TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802570-15.2021.8.18.0162
RECORRENTE: MANOEL DOS SANTOS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL ( CEPISA)
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA . DEMORA NA INSTALAÇÃO. LIGAÇÃO NOVA . ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802570-15.2021.8.18.0162 Cuida-se de recurso contra sentença ID N° 8523564 que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) Que a ré se abstenha de realizar novas cobranças indevidas à parte autora, assim, sendo compelida a suspender a cobrança dos débitos referentes à recuperação de consumo no valor de R$: 1.441,13 ( um mil e quatrocentos e quarenta e um reais e treze centavos). b) Anular o processo administrativo sobre o qual versa a ação e declarar inexistente o débito atrelado no valor de e R$: 1.441,13 ( um mil e quatrocentos e quarenta e um reais e treze centavos); Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. O recorrente interpôs recurso inominado, requerendo em síntese a reforma da sentença a fim de que seja julgado procedente o pedido indenizatório de danos morais. O recorrido apresentou contrarrazões (ID n° 8523932) refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: MANOEL DOS SANTOS DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A
RECORRIDO: EQUATORIAL ( CEPISA)
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 08/08/2024
0802570-15.2021.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMANOEL DOS SANTOS DE SOUSA
RéuEQUATORIAL ( CEPISA)
Publicação09/08/2024