Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802570-15.2021.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA . DEMORA NA INSTALAÇÃO. LIGAÇÃO NOVA . ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802570-15.2021.8.18.0162 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802570-15.2021.8.18.0162

RECORRENTE: MANOEL DOS SANTOS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL ( CEPISA)

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA . DEMORA NA INSTALAÇÃO. LIGAÇÃO NOVA . ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802570-15.2021.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: MANOEL DOS SANTOS DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A

RECORRIDO: EQUATORIAL ( CEPISA)
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso contra sentença ID N° 8523564 que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para:

a) Que a ré se abstenha de realizar novas cobranças indevidas à parte autora, assim, sendo compelida a suspender a cobrança dos débitos referentes à recuperação de consumo no valor de R$: 1.441,13 ( um mil e quatrocentos e quarenta e um reais e treze centavos). b) Anular o processo administrativo sobre o qual versa a ação e declarar  inexistente o débito atrelado no valor de e R$: 1.441,13 ( um mil e quatrocentos e quarenta e um reais e treze centavos); Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se.

 

O recorrente interpôs recurso inominado, requerendo em síntese a reforma da sentença a fim de que seja julgado procedente o pedido indenizatório de danos morais.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID n° 8523932) refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

              



LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

 

Juiz Relator

 



Teresina, 08/08/2024

Detalhes

Processo

0802570-15.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MANOEL DOS SANTOS DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL ( CEPISA)

Publicação

09/08/2024