TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0031896-95.2014.8.18.0001
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM VIVER
Advogado(s) do reclamante: LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
RECORRIDO: JEAN CARLOS SOUSA ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE VALORES DE COTAS CONDOMINIAIS. SUCESSIVAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE BLOQUEAR E PENHORAR BENS DO DEVEDOR. FALTA DE INDICAÇÃO DE BENS PASSIVEIS CONSTRIÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INICIADA HÁ QUASE DEZ ANOS. PROCESSO COM LONGO PRAZO SEM RESOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BEM VIVER em face do JEAN CARLOS SOUSA ARAUJO.
O Recorrente/autor interpôs o presente recurso alegando que não houve negligência na condução do processo em questão, uma vez que, se valeu de todas as medidas cabíveis e permitidas pela legislação para reaver seu crédito. Informa que desde o ato em que se iniciou o cumprimento da sentença, foram pleiteadas ao magistrado as formas de penhora elencadas na legislação cível cabíveis especificamente ao caso. Da penhora online de dinheiro à penhora do imóvel foram medidas solicitadas pelo réu, todavia sem resultados positivos. Por essas razões ingressou em juízo buscando a reforma da sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Dessa forma, a extinção é medida que se impõe tendo em vista a incidência da prescrição intercorrente. Isto posto, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 e art. 487, II, CPC. Sem custas e honorários em caso de não interposição de recurso. Transitada em julgado, inertes as partes, arquivem-se os autos e revoguem-se eventuais medidas restritivas expropriatórias”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pleitos do exequente, especialmente no que diz respeito ao prosseguimento da fase executiva. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos requerendo a manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas, porém sem condenação em horários advocatícios, visto que a parte recorrida não possui advogado constituído.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0031896-95.2014.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDespesas Condominiais
AutorCONDOMINIO RESIDENCIAL BEM VIVER
RéuJEAN CARLOS SOUSA ARAUJO
Publicação28/08/2024