Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801175-71.2023.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA QUE OUTORGUE PODERES. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. No que concerne a necessidade de procuração pública ou com firma reconhecida, do caso em comento, não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a apelante juntou aos autos procuração devidamente assinada e atualizada. Ademais, por ser analfabeta, fez jus ao enquadramento das condições estabelecidas no art. 595 do Código Civil. 2. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801175-71.2023.8.18.0047 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801175-71.2023.8.18.0047

APELANTE: MARIA HILDA NERES PACHECO

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO


 

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA QUE OUTORGUE PODERES. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. No que concerne a necessidade de procuração pública ou com firma reconhecida, do caso em comento, não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a apelante juntou aos autos procuração devidamente assinada e atualizada. Ademais, por ser analfabeta, fez jus ao enquadramento das condições estabelecidas no art. 595 do Código Civil. 2. Recurso provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HILDA NERES PACHECO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais, movida pela apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.


Na sentença recorrida, de ID 15339126, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não atendeu ao disposto no despacho de ID 15339121.


Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 15339128. Em suas razões, sustenta que a procuração ad judicia juntada na exordial é suficiente, sendo assim, restada por cumprida a determinação judicial.


Ao final, requer seja afastada a decisão atacada e determinado o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.


O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 15339131, onde pugna pela manutenção da sentença.


Na decisão de ID 15111052, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e art. 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Na origem, a recorrente pleiteia que seja declarada a nulidade da relação jurídica entre ela e o Banco réu/apelado, consistente em suposto contrato de empréstimo consignado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária. Por consequência, a autora também requer a condenação do apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.


Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não cumpriu com a determinação judicial, a saber, procuração pública ou com firma reconhecida que outorgue poderes de representação processual ao advogado constituído nos autos.


Dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil que:


“A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.


Nesse sentido, apenas a documentação que for tida como imprescindível para o recebimento da demanda é que deve ser obrigatoriamente exigida em companhia da inicial, o que não se confunde com os elementos probatórios que devem ser empregados pelas partes para a demonstração do direito, os quais são atinentes ao mérito da causa discutida.


Sob essa perspectiva, no que concerne a necessidade de procuração pública ou com firma reconhecida, do caso em comento, não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a apelante juntou aos autos procuração devidamente assinada (ID 15339112). Ademais, por ser analfabeta, fez jus ao enquadramento das condições estabelecidas no art. 595 do Código Civil.


Assim, insta gizar, que o art. 105 do Código de Processo Civil não exige o reconhecimento de firma na procuração ad judicia, o qual dispõe:


“A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”


Outrossim, no que se refere à procuração geral para o foro, o art. 5º, caput, e § 2º do Estatuto da OAB dispõe, in verbis:


“Art. 5º. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

(…)

§ 2º. A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.”


Diante de todo o exposto, conclui-se que não se mostra cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência do documento supracitado, pois está constante na exordial, revestidos de regularidade. Em vista disso, a sentença recorrida deve ser desconstituída, o que se faz mediante sua anulação.


Cabe destacar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a citação do réu, para a apresentação de defesa, e a finalização da instrução processual. Inaplicáveis, portanto, as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito até o julgamento.


Em face de todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja anulada a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Dra. Maria Célia Lima Lúcio, convocada através da Portaria (Presidência) Nº 229/2024-PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024.

Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des.: Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Impedimento/Suspeição:  não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator


Detalhes

Processo

0801175-71.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HILDA NERES PACHECO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/07/2024