TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800894-16.2021.8.18.0038
APELANTE: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: RUI FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MAXIMILLIAN DA SILVA FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ADICIONAL POR NÍVEL DE FORMAÇÃO – DIREITO COMPROVADO – ALEGAÇÕES AUTORAIS NÃO DESCONSTITUÍDAS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Comprovado o inadimplemento de verbas às quais faz jus o servidor, devida a condenação ao pagamento de diferenças e valores pretéritos não pagos pela Administração Pública. 2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800894-16.2021.8.18.0038 Trata-se de apelação intentada, a fim de reformar a sentença exarada na ação de cobrança e de obrigação de fazer, aqui versada, ajuizada por Rui Francisco da Silva, ora apelado, em face do Município de Morro Cabeça no Tempo, agora apelante. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos apresentados na ação, de modo a condenar o apelante a: i) enquadrar o apelado, em razão do direito à progressão funcional, com o reajuste de seu salário e a redução de carga horária; ii) pagar as diferenças salariais decorrentes do enquadramento, com os devidos reflexos remuneratórios, conforme os percentuais previstos em lei, inclusive quanto ao adicional por tempo de serviço; iii) tudo com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos detalhados. A sentença cuidou de ressaltar que são cabíveis, tais condenações, apenas quanto às verbas não prescritas, impondo, por fim, que o apelante pagasse honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação. Sem custas. Inconformado, o apelante, de pronto, defende a inexistência do direito alegado pelo apelado, garantindo que todos os valores por ele pleiteados foram efetivamente pagos e o são mensalmente. Esclarece, neste sentido, que o apelado não se desincumbiu do ônus probatório que a ele cabia, por nada ter trazido aos autos que comprovasse que as verbas pleiteadas em juízo não estavam sendo pagas. Pede, assim, a reforma do julgado, com a total improcedência de todos os pedidos autorais. A apelada, em suas contrarrazões, deixa transparecer que a decisão recorrida dera o correto desfecho à causa, pelo que pugna pela manutenção do julgado. Sem opinativo do Ministério Público. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
Origem:
APELANTE: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A
APELADO: RUI FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MAXIMILLIAN DA SILVA FERNANDES - DF59294-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o seu mais correto e apropriado desfecho. Não há dúvidas de que o autor desincumbiu-se do ônus que lhe competia, cabendo ao apelante o dever de desconstituir as alegações autorais com as competentes provas. Ao contrário do que defende o recorrente, a exordial, além de detalhar os aspectos financeiros da lide, se faz acompanhar de farta documentação, incluindo o contracheque e atos normativos pertinentes (ids. 14046908, 14046909, 14046910, 14046911, 14046912 e 14046913). Ademais, embora o apelante garanta que já efetua os pagamentos, em favor do apelado, em conformidade com o que seja devido, de acordo com a legislação aplicável, a verdade é que a mera aposição nominal no contracheque, de um dado enquadramento, não significa que as verbas remuneratórias estão sendo adimplidas regularmente. Veja-se o seguinte trecho da decisão recorrida, onde o douto magistrado bem destaca a retromencionada constatação, verbis: "A autora anexou Portaria de Nomeação (ID. 23026287) demonstrando que foi admitida no cargo de professor em 12.09.1997 e juntou folha de pagamento e contracheques, dos quais se utilizado como referência aquele do período de outubro/2018, é possível aferir que ela vem sendo corretamente enquadrada na classe “C” da carreira a que pertence e, todavia, nenhum dos documentos anexados indica o avanço nível. No período, o réu pagou a base de salário no valor de R$ 2.808,00 (dois mil oitocentos e oito reais) (ID. 23026290 - Pág. 1). Considerando que a lei municipal utiliza como referência o Piso Nacional do Magistério (art. 58 do Plano de Carreiras), a partir de consulta aos sítios oficiais na internet, observa-se que o piso salarial do magistério no ano de 2018 correspondia a R$ 2.455,35 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Somente com essa informação, já é possível constatar que o vencimento da parte requerente, inobstante estar enquadrada na Classe “C”, está aquém do devido, uma vez que na sua classe, o salário deve ser o mesmo vencimento/remuneração do professor classe “B” nível I – que é superior em 30% sobre a classe A nível 1 - com acréscimo de 8% (art. 58, IV do Plano de Carreiras), ainda com todos os acréscimos (5%) referentes a quantidade de níveis que avançou." Tem-se clara, portanto, a comprovação do direito suscitado pelo apelado, então autor, o que se infere do simples exame dos documentos que acompanham a inicial, já referidos, inclusive. O apelante, por sua vez, e a contrário do que ele próprio afirma, é quem deixa de trazer aos autos comprovações quanto ao que alega, quando deveria demonstrar o adimplemento das verbas salariais em correspondência ao legalmente devido. Trata-se, portanto, de recurso com meras alegações, que não se fazem acompanhar das devidas provas, o que torna desnecessárias quaisquer considerações além das já aqui despendidas. Diante do exposto, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 15% os honorários advocatícios.
Teresina, 05/06/2024
0800894-16.2021.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorMUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
RéuRUI FRANCISCO DA SILVA
Publicação06/06/2024