Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0803886-10.2022.8.18.0039


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR LUDIBRIADO POR TERCEIRO. VÍTIMA DE ESTELIONATO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE CULPA DOS REQUERIDOS. INDÍCIOS DE FRAUDE NÃO PERCEBIDOS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803886-10.2022.8.18.0039 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803886-10.2022.8.18.0039

RECORRENTE: ANTONIO CARLOS CARVALHO LIMA

Advogado(s) do reclamante: EZEQUIEL PEREIRA DA SILVA

RECORRIDO: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR LUDIBRIADO POR TERCEIRO. VÍTIMA DE ESTELIONATO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE CULPA DOS REQUERIDOS. INDÍCIOS DE FRAUDE NÃO PERCEBIDOS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, fulminando o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 11094364).

A parte autora inconformada com o decisum interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que seja reconhecida a responsabilidade civil da parte recorrida, em consequência a procedência dos pedidos iniciais (ID 10934069).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 11094370).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

O autor busca o pagamento de indenização por danos materiais e morais, ao argumento que sofreu um golpe após aquisição de um curso de “como obter renda trabalhando pela internet” que consistia como uma forma de “ganhos extras” através de execução de tarefas a fim de alavancar a venda e classificação das empresas no site.

Aduz que esses ganhos se dava da seguinte forma: o autor realizava a compra de alguns produtos previamente estipulados por eles no site e depois receberia uma comissão chamada de “recompensa” além do valor da compra de volta e em contrapartida a empresa ficava melhor classificada no site o que naturalmente refletiria no aumento das suas vendas. Alega ainda que no início realizou compras menores chegando a receber a quantia de R$ 58,95 (cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos). Contudo, após realizar transferências via pix que totalizavam R$ 6.976,06 (seis mil novecentos e setenta e seis reais e seis centavos) não havia o retorno das compras realizadas pois lhe era exigido o cumprimento de mais tarefas, momento que percebeu se tratar de um golpe.

Declara que fez denúncia à empresa ré na expectativa de ser ressarcida, contudo só recebeu parte dos valores, qual seja, R$ 199,59 (cento e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos). Por fim, afirma que houve falha na prestação dos serviços prestados pela Instituição Financeira Ré, pois não cuidou em verificar a integridade dos seus clientes, tampouco se atentou para as atitudes suspeitas praticadas por eles, vindo a reconhecer que as operações eram suspeitas, aceitando a denúncia feita pelo autor e lhe ressarcindo parte do valor.

No contexto dos autos, a parte autora, ora recorrente, pretende a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo fato de ter sido vítima de um “golpe”.

Examinando o caderno probatório, verifico que o demandante realizou, espontaneamente, as transações que totalizaram a quantia de R$ 6.976,06 (seis mil novecentos e setenta e seis reais e seis centavos) após ter adquirido um curso e ter sido incluído num grupo de whatstapp. Após os pagamentos, os estornos que pretendia receber nunca lhe foi entregue pois exigiam-lhe o cumprimento de mais tarefas.

No presente caso, a parte requerente confia em terceiro, com a expectativa de que receberá uma recompensa.

Contudo, é de conhecimento geral que inúmeros são os golpes nos mesmos moldes feitos via telefone ou aplicativo de mensagens.

Sendo assim, o autor foi vítima de estelionato, porém é inviável imputar ao réu a responsabilidade pelo dano suportado, uma vez que é nítida a existência de culpa exclusiva da vítima, causa excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços prevista no artigo 14, §3º, II, do CDC, nos seguintes termos:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3 ° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 


Na lição doutrinária do jurista Fábio Ulhôa Coelho:


[...]

Quando o dano decorre de culpa exclusiva da vítima, também não se estabelece a relação de causalidade entre ele e o ato ou atividade do demandado. Na verdade, neste caso, é a vítima que causou o dano e não há razões para imputar-se a quem quer que seja a responsabilidade pela indenização dos prejuízos. A vítima deve suportá-los inteiramente porque foi apenas dela a culpa pelo evento danoso. Não basta que o demandado tenha-se envolvido direta ou indiretamente com o dano para que surja sua responsabilidade. É necessário que seus atos ou atividades tenha sido a causa do prejuízo. A culpa exclusiva da vítima afasta esta possibilidade.


Assim, não há falha na prestação de serviços, mas, sim, culpa exclusiva do autor, o que afasta a indenização pelos danos materiais e morais e, por conseguinte, implica improcedência das suas pretensões.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORRENTISTA VÍTIMA DE GOLPE DO BILHETE PREMIADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, motivo pelo qual respondem pelos vícios que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. No caso concreto, a fraude do bilhete premiado é praticada fora da agência bancária e o saque é efetuado de forma consciente pelo próprio correntista, não se tratando de fortuito interno, motivo pelo qual não se aplica o Recurso Especial n. 1.199.782/PR nem a Súmula n. 479 do STJ. Assim, inexistindo falha na prestação de serviços bancários, mas, sim, culpa exclusiva da vítima, não há como responsabilizar a instituição financeira acerca de eventual dano da vítima do golpe. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.(Apelação Cível, Nº 70081394322, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 06-06-2019)


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. TITULAR DE CONTA CORRENTE. SAQUE DE VALOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA. Tendo o saque sido efetuado pessoalmente por um dos titulares da conta corrente, nenhum funcionário ou mecanismo de segurança do banco poderia detectar o motivo do saque, muito menos descobrir que ele estava sendo enganado por terceiros. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70039621578, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 14/09/2011)


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO APÓS O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. FURTO DO CARTÃO. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. COMUNICAÇÃO TARDIA AO BANCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Inexiste nulidade da sentença em razão da ausência de intimação das partes para se manifestarem acerca de parecer exarado pelo Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica. Procedimento previsto no art. 179, do CPC, devendo o órgão ministerial ser ouvido após as partes. Preliminar rejeitada. 2. A responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, prescindindo de demonstração da culpa, conforme art. 14, "caput", do CDC, cabendo à ré comprovar que a falha na prestação de serviços ocorreu em virtude de acontecimento extraordinário, alheio a sua vontade, na forma do artigo 373, II, do CPC. 3. Tendo o autor conhecimento do furto, deu sorte ao próprio infortúnio ao permanecer inerte às diligências necessárias. Ou seja, o autor não agiu com a devida cautela, deixando de comunicar imediatamente o furto do cartão à instituição financeira, procedendo ao registro de ocorrência e notificação do banco réu um mês após o ocorrido, de modo que deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70074106352, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 06-12-2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. 1. A realização de saque em conta corrente, pelo seu titular, constitui exercício regular de direito, mostrando-se inviável à instituição financeira opor-se a tal ato. 2. Circunstâncias do caso concreto indicam que a demandante foi vítima de golpe, dirigiu-se ao Banco e efetuou os saques, entregando o numerário às mulheres que a acompanhavam. 3. Nada há nos autos a indicar que a disponibilização das imagens do circuito interno de TV levaria à recuperação dos valores sacados pela autora de suas contas bancárias. 4. Ausente demonstração específica de eventual irregularidade na conduta da instituição financeira, não há falar em sua condenação à reparação dos prejuízos materiais e morais invocados pela demandante. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70061553590, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 16-10-2014)


Assim, sendo de rigor a manutenção da sentença em todos os seus termos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0803886-10.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ANTONIO CARLOS CARVALHO LIMA

Réu

STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A

Publicação

04/07/2024