TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) No 0760640-47.2023.8.18.0000
REQUERENTE: DHAELLYTON DANYL PARENTE DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
REQUERIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.012, § 4º, DO CPC. NÃO PREENCHIDOS. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. 1.Para a atribuição de efeito suspensivo a apelação nas hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, devem estar presentes os requisitos do § 4º do mesmo artigo. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, deve ser indeferida a tutela antecipada. 2. No caso em análise não é possível deferir o pedido de efeito suspenso, pois não é possível observar a probabilidade de provimento do recurso. Na sentença ID 45269455, o juízo a quo concedeu ao autor a possibilidade de realizar um novo exame de aptidão física, sendo necessário a sua aprovação para prosseguir nas demais fases do concurso. 3. Diante do exposto, conheço do presente pedido de tutela antecedente, mas para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial, para indeferir a concessão dos efeitos suspensivos pleiteados.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “conheço do presente pedido de tutela antecedente, mas para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial, para indeferir a concessão dos efeitos suspensivos pleiteados.
Relatório
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente proposta por DHAELLYTON DANYL PARENTE DE CARVALHO em face do FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI E ESTADO DO PIAUÍ.
Relata, em síntese, que a autora submeteu-se ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021, ficando inapto no teste corrida. Foi deferida medida liminar no AI n. 0754705-26.2023.8.18.0000, autorizando o autor a prosseguir no certame.
Segundo as alegações, o autor se encontra aguardando realizar o teste de aptidão física e as fases seguintes do certame. Houve sentença de mérito julgando favorável a demanda, conduto, houve recurso de apelação em andamento.
Informa que existe curso de formação que se iniciou a poucos dias, pretendo o autor participar do mesmo, a fim de evitar ainda maior prejuízo ao requerente.
Afirma que na apelação civil anexada aos autos, o requerente defende ainda, o direito de ser declarado apto no teste de aptidão física. Assim, o direito do requerente se encontra fundamentado na apelação civil, protocolada na origem e anexada a esse pedido(cópia integral do processo).
Requer seja concedido o efeito suspensivo ativo a apelação civil interposta na origem ou a tutela provisória, para assegurar a matrícula do autor no curso de formação de soldados, devendo o mesmo realizar as demais fases do certame de forma concomitante, e ser excluído do certame em caso de reprovação em alguma fase.
Manifestação da FUESPI – doc. Id nº 13319084, na qual a fundação requerida requer a rejeição do presente pedido de antecipação de tutela, com o desprovimento da apelação, a fim de que seja realizado previamente os testes necessários ao ingresso no Curso de Formação de Soldados da PMPI..
É o relatório, inclua-se em pauta.
Cumpra-se
Data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
A presente tutela antecedente foi proposta com a finalidade de conceder efeito suspenso a Apelação Cível n° 0824285-14.2023.8.18.0140, que foi interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial determinando “aos requeridos que convoquem o autor para a realização de um novo exame de aptidão física da Concurso Público da PM/PI, nos termos do Edital n.º 02/2021, seguindo nas demais etapas do concurso, com consequente nomeação e posse, se satisfeitos os demais requisitos necessários e dentro das vagas, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos”.
De regra, a sentença que concede tutela provisória “começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação”, a teor do art. 1.012, § 1º, V, do CPC/2015, vejamos:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória
De outro lado, pode a parte requerer, mesmo nessa hipótese, atribuição de efeito suspensivo, conforme autoriza o § 3º do artigo 1.012. Para a concessão do efeito, devem estar presentes os requisitos do § 4º: “nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
No caso em análise não é possível deferir o pedido de efeito suspenso, pois não é possível observar a probabilidade de provimento do recurso. Na sentença ID 45269455, o juízo a quo concedeu ao autor a possibilidade de realizar um novo exame de aptidão física, sendo necessário a sua aprovação para prosseguir nas demais fases do concurso.
A fundação da decisão do juízo a quo está de acordo com a jurisprudência, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. ACOLHIMENTO. REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE FÍSICO. AGRAVANTE REPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. 1) O agravante relata que realizou concurso público promovido pela Eletrobrás para o cargo de Eletricista Auxiliar – Edital 02/2014. Alega que foi aprovado no teste de aptidão física e nas demais fases do certame e reprovado na fase de teste de avaliação física, a qual fora repetida posteriormente, mesmo tendo sido aprovado em todas as fases do edital. Aduz que se surpreendeu com o resultado e com a homologação do certame, não estando seu nome na lista de aprovados. Sustenta que houve violação a seu direito líquido e certo e pede que seja declarado apto em todas as fases do certame. 2) Na realidade, o primeiro Teste de Aptidão Física foi anulado por força do Termo de Ajuste de Conduta entre a Eletrobrás e o Ministério Público do Trabalho, na qual a concessionária de energia assumiu o compromisso de realizar novo teste de aptidão física, a qual já foi realizada nos dias 15, 16 e 17 de janeiro de 2016, onde o recorrente foi eliminado. Assim sendo, ocorrera a perda superveniente do objeto da presente demanda, motivo pelo qual acolho a prejudicial apresentada pelo agravado. Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO e extingo o feito sem resolução de mérito. 3) O Ministério Público Superior opinou pelo Conhecimento do Agravo de instrumento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, ante a ausência de direito líquido e certo do autor/recorrente.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004759-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018)
A jurisprudência nacional é no sentido de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Nessa linha de entendimento:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Apelação cível. CONTROLE JURISDICIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. O CONCURSO PÚBLICO COMO ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PROCESSUALIZADA. DA DISCRICIONARIEDADE À VINCULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO: UMA GRADAÇÃO DITADA PELAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE A ZERO. A CORREÇÃO DE PROVAS DISCURSIVAS E PRÁTICAS COMO ATIVIDADE VINCULADA. HISTÓRICO DA JURISPRUDÊNCIA DO TJ-PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. t..). Segundo o princípio da vinculação ao instrumento editalício, cuja existência é reconhecida pela jurisprudência do STF e do STJ, uma vez definidos os critérios de realização e de avaliação e publicado o edital, não somente os candidatos inscritos no concurso, mas também a administração pública, ficam vinculados ao conteúdo do edital publicado. É dizer, para que seja classificado, o candidato deverá cumprir os requisitos editalícios, e, de outro lado, o poder público não poderá exigir do candidato, nem mais, nem menos do que consta no, edital previa e regularmente publicado. Precedentes. A discricionariedade do poder público reside apenas em definir os critérios de realização e de avaliação do concurso público, caso em que poderá observar a parâmetros de conveniência e oportunidade, a fim de garantir a consecução do interesse público, porém, o cumprimento do edital publicado não é uma faculdade do poder público, mas ao contrário, a administração está vinculada a seu cumprimento. Ou seja, o ordenamento jurídicos não deixa brechas para que a administração descumpra o edital de concurso por inconveniência ou por inoportunidade, pois seu cumprimento é ato vinculado. i Há muitos atos administrativos praticados no concurso público que são estritamente vinculados, como por exemplo, a escolha dos temas a serem cobrados nas provas deve se limitar ao conteúdo programático previsto no edital. A jurisprudência do STJ é farta de precedentes que admitem o controle da legalidade quanto a esse aspecto, como ilustra o recente julgado no qual o STJ reafirmou que "a análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto edital não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo[,] as com o controle da legalidade e da vinculação ao edital" (STJ, AgRg no REsp294869/PI, Rel. Ministro NÁPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014. DJe 04/08/2014). 9. Recurso conhecido e provido. (TJS Apelação Cível N° 2012,0001.008075-7 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho I 3a Câmara Especializada Cível I Data de Julgamento 2015).
Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. Assim, não foi possível identificar no caso, motivos para atribuir efeito suspenso ao recurso de apelação.
Diante do exposto, conheço do presente pedido de tutela antecedente, mas para negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial, para indeferir a concessão dos efeitos suspensivos pleiteados.
Parecer do Ministério Público ID 1365001.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Presente o Dr. Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16161-A). Presente o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149).
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760640-47.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Competência Assunto PrincipalAnulação
AutorDHAELLYTON DANYL PARENTE DE CARVALHO
RéuFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Publicação27/08/2024