Acórdão de 2º Grau

Acessão 0816750-39.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I – A demora injustificada na autorização e realização de procedimento cirúrgico de urgência e essencial à proteção da saúde do paciente, configura dano moral por ofender direitos da personalidade, sobretudo o direito à vida. II - Quanto ao valor de dano moral, cabe ao juiz fixá-lo em observância aos primados da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descuidar da observância aos propósitos punitivo, preventivo e compensador. III - Aplica-se a Lei n. 8.078/90 às relações estabelecidas entre paciente e hospital, sendo que a responsabilidade civil deste restou comprovado no caso dos autos, considerando que a cirurgia era inadiável, diante da prescrição médica emergencial. IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816750-39.2020.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816750-39.2020.8.18.0140

APELANTE: ELZA MENDES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: GILSON SOARES DE ARAUJO

APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamado: IGOR MELO MASCARENHAS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

I – A demora injustificada na autorização e realização de procedimento cirúrgico de urgência e essencial à proteção da saúde do paciente, configura dano moral por ofender direitos da personalidade, sobretudo o direito à vida.

II - Quanto ao valor de dano moral, cabe ao juiz fixá-lo em observância aos primados da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descuidar da observância aos propósitos punitivo, preventivo e compensador.

III - Aplica-se a Lei n. 8.078/90 às relações estabelecidas entre paciente e hospital, sendo que a responsabilidade civil deste restou comprovado no caso dos autos, considerando que a cirurgia era inadiável, diante da prescrição médica emergencial.

IV – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELZA MENDES DE CARVALHO visando reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo nº 0816750-39.2020.8.18.0140 – 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser segurada da UNIMED João Pessoa e que, passando a residir em Teresina, solicitou a competente portabilidade de seu plano de saúde para UNIMED Teresina, no dia 17 de julho de 2020, mediante procedimento virtual, conforme orientação da própria demandada.

Aduz que, enquanto aguardava o desfecho do requerimento aludido, foi vítima de acidente doméstico, que lhe causou fratura do colo do fêmur, tendo seu tratamento obstado pelas demandadas, pelo argumento de não exaurida a portabilidade requerida, de modo que se encontra nas dependências do Hospital de Urgências de Teresina, aguardando providências.

Requereu, pois, lhe fosse concedida tutela de urgência antecipada de natureza incidental e, no mérito, a procedência da ação, com a manutenção da liminar deferida e indenização por danos morais.

Citado, o requerido apresentou peça de defesa, contudo, conforme certidão anexa, referida peça é intempestiva.

Por sentença, Id 13675495 - Pág. 1/4, o d. Magistrado singular julgou: “iIMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intime-se.”

A parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a fixação de danos morais.

A parte requerida apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo do autor.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

A APELAÇÃO CÍVEL merecem ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O ponto controvertido versa sobre o motivo da demora na realização da cirurgia ortopédica na parte autora a fim de justificar a condenação pretendida pela Autora.

Importante assinalar que a Autora/apelante busca a condenação do Réu à compensação por danos morais decorrentes de falha no serviço realizado pela apelada por demora na realização do procedimento cirúrgico.

O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora é destinatária final dos serviços ofertados pela Ré e enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do CDC, e aquela no de fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.

Nesse sentido, a prestadora de serviço responde objetivamente por falha em sua prestação e, portanto, provado o evento, o nexo causal e o dano, razão não há para se negar a indenização pretendida pela consumidora, ao menos que aquelas provem o fato exclusivo da vítima, ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Verifica-se que o receituário médico apresentado, Id 13675460 - Pág. 1 informa que a autora necessita de cirurgia ortopédica a ser realizada com urgência.

Além do exposto acima, a parte autora traz aos autos, Id 13675457 - Pág. 2/9, uma troca de conversas via whatzap entre o seu neto e a atendente virtual da parte ré. Nessa conversa, o sobrinho da autora reclama da demora da autorização para transferência de hospital e realização da cirurgia, ao passo que a parte ré responde que o procedimento é só levar na urgência da UNIMED Primavera ou Hospital HTI.

Resta evidente a falha na prestação de serviço pela parte ré, em decorrência da demora na autorização do procedimento cirúrgico, ainda mais diante da autora possuir 96 anos de idade ao tempo da prestação, justifica-se a indenização por danos morais, conforme art. 6º, VI, c/c art. 14, caput e § 1º do Código de Defesa do Consumidor.

É cediço que o dano moral se extrai não exatamente da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato. Vale dizer, a comprovação da gravidade do ato ilícito gera, ipso facto, o dever de indenizar, em razão de uma presunção natural, que decorre da experiência comum, de que, nessa hipótese, ordinariamente há um abalo significativo da dignidade da pessoa.

Nos ensinamentos doutrinários de YUSSEF SAID CAHALI, temos a seguinte orientação:

o dano moral é indenizável claro e definitivamente, tanto quanto o dano patrimonial. Dizer-se que repugna à moral reparar-se a dor alheia com o dinheiro, é deslocar a questão, pois não se está pretendendo vender um bem moral, mas simplesmente se está sustentando que esse bem, como todos os outros, deve ser respeitado. Quando a vitima reclama a reparação pecuniária do dano moral, não pede um preço para sua dor, mas, apenas, que se lhe outorgue um meio de atenuar em parte as conseqüências da lesão jurídica”.

Temos, também, a lição do Professor e Magistrado Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra, Programa de Responsabilidade Civil, só deve ser reputado como dano moral:

a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando-lhe aflições angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia -dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”(in Programas de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 1ªedição, 2ª tiragem, pág.78)

O art. 5º, V e X, da Constituição da República assegurou a indenização por dano moral, mas não estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor. Entretanto, esta falta de parâmetro não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.

A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre condenar o réu a pagar à autora a título de danos morais a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO deste recurso para condenar o apelado no pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo a sentença atacada nos demais termos.

No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

É o voto.

 



Teresina, 07/06/2024

Detalhes

Processo

0816750-39.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

ELZA MENDES DE CARVALHO

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

13/06/2024