TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001027-16.2015.8.18.0034
APELANTE: NOEMIA BATISTA DE LIMA SILVA
Advogado(s) do reclamante: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES, ANTHUNES SAWLLO OLIVEIRA PEREIRA
APELADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARCELLA CHRISTINA REZENDE PEREIRA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A instituição financeira demandada juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra de acordo com o que prescreve o art. 595 do CC, com informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. Restou demonstrado nos autos a comprovação que o valor do empréstimo foi disponibilizado à parte autora. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por NOEMIA BATISTA DE LIMA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA que moveu em face de BANCO RURAL S/A, ora apelado, visando discutir o contrato de empréstimo consignado nº. 33673564/11999 em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo entendeu pela inexistência de nulidade no contrato, consignando na sentença que o instrumento contratual e a comprovação de repasse dos valores do empréstimo foram anexados aos autos. Assim, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, alegou a parte autora/apelante, em síntese: houve impugnação da assinatura/digital; não tendo o banco réu cuidado em demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada, é de se entender que ela não é mesmo autêntica, de sorte que o instrumento contratual em que aposta, juntado pelo banco apelado, não pode servir como prova da contratação do empréstimo impugnado nesta ação; a apelante desconhece por completo as pessoas que supostamente teriam participado da formalização do pacto em questão; não restou comprovada a contratação válida do empréstimo impugnado na inicial; existiu cobrança indevida, sendo o caso de responder o banco por danos morais e pela devolução em dobro dos descontos realizados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do contrato em debate e condenação do banco para restituir em dobro os valores descontados e pagar indenização por danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida no ID 12174818, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA que moveu em face de BANCO RURAL S/A, ora apelado, visando discutir o contrato de empréstimo consignado nº. 33673564/11999 em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo entendeu pela regularidade da contratação e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, alegou a parte autora/apelante, em síntese: houve impugnação da assinatura/digital; não tendo o banco réu cuidado em demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada, é de se entender que ela não é mesmo autêntica, de sorte que o instrumento contratual em que aposta, juntado pelo banco apelado, não pode servir como prova da contratação do empréstimo impugnado nesta ação; a apelante desconhece por completo as pessoas que supostamente teriam participado da formalização do pacto em questão; não restou comprovada a contratação válida do empréstimo impugnado na inicial; existiu cobrança indevida, sendo o caso de responder o banco por danos morais e pela devolução em dobro dos descontos realizados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que a sentença a quo não merece reforma. É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte autora é o de nº. 33673564/11999, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em 60 (sessenta) parcelas de R$ 126,82 (cento e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), conforme documento de ID 12174588 – pag. 14.
Há nos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 12174604 – pag. 1/2. O mencionado contrato está em conformidade com o que prescreve o art. 595 do CC, a saber:
“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
O instrumento em questão encontra-se assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, com informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato em discussão. Inclusive, no referido instrumento há previsão de que o valor do empréstimo, qual seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), seria creditado na conta 0695792-7, agência 0405-7, banco 001, identificando também os dados do devedor, a saber: Noemia Batista de Lima Silva, portadora da Cédula de Identidade 1.344.587, filha de Maria Batista de Lima e Manoel Bernardino de Sales. Confirmando referidos dados, consta cópia da identidade da autora e cópia do cartão da sua conta bancária (ID 12174604 – pag. 3).
Outrossim, cumpre destacar que exite no feito extrato bancário da conta da parte autora que identifica TED realizado em 17/01/11 pelo Banco Rural S/A no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ratificando os termos contratuais alhures apontados.
Destarte, entende-se que vários elementos afastam, no caso concreto, a necessidade de perícia dos documentos anexados, de modo que a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
A propósito, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Com essas razões, deve ser mantida a sentença de origem.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0001027-16.2015.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorNOEMIA BATISTA DE LIMA SILVA
RéuBANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Publicação01/07/2024