Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0806027-06.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO A RMC. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0806027-06.2022.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806027-06.2022.8.18.0167

RECORRENTE: BIANOR RODRIGUES LOPES

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA DA SILVA BATISTA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO A RMC. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806027-06.2022.8.18.0167
 
RECORRENTE: BIANOR RODRIGUES LOPES 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA PAULA DA SILVA BATISTA - PI9923-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em que a parte autora aduz sofrer descontos em seu benefício por empréstimo na modalidade reserva de margem de cartão de crédito que não contraiu. Requerendo, ao final, a declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, in verbis: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e descontados da requerente, relativos ao contrato supracitado, observando a prescrição declarada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI) a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento; Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição; Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando: síntese da demanda; das razões de reforma da sentença; inexistência de dano moral e material; da necessidade de redução do valor da condenação; da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; do enriquecimento sem causa. Por fim, requer que a r. sentença deve ser reformada para que a ação seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE ou para estabelecer a restituição de valores na forma SIMPLES, bem como para EXCLUIR ou MINORAR a indenização por danos morais, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da parte autora, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).

No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa quanto ao dano moral.

Ao analisar os autos detidamente, noto que a recorrida não apresentou documento apto que demonstre a efetiva contratação por parte da autora de empréstimo na modalidade reserva de margem de cartão de crédito, referente ao contrato nº20160357924012 087000, não se desincumbindo do ônus de provar a legalidade do negócio jurídico questionado nestes autos, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse modo, entendo que assiste razão ao recorrente quanto à declaração de nulidade do contrato de reserva de margem consignável (RMC) questionado na presente demanda.

Todavia, por outro lado, o autor não comprovou a existência dos mencionados descontos em sua aposentadoria, sendo que, do extrato acostado, não se verifica qualquer desconto. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a requerente, esta não ensejou prejuízo algum à parte, sendo que, ao que consta dos autos, não houve efetivação do desconto em sua aposentadoria.

Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório a título de danos materiais e morais é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento pela improcedência da ação.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 

 

Detalhes

Processo

0806027-06.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BIANOR RODRIGUES LOPES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/06/2024