Acórdão de 2º Grau

Liminar 0764720-54.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS EM LEI. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos, assim como a necessária motivação do ato administrativo, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, a fim de possibilitar a revisão do resultado. 2. No caso, a ausência dos motivos que ensejaram a conclusão do Laudo Psicológico, aliada ao não fornecimento da cópia do processo que levou à inaptidão do candidato, impossibilitaram o direito de defesa do agravado. 3. Portanto, correta a reaplicação do teste, a partir de critérios de avaliação objetivos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764720-54.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764720-54.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

 

AGRAVADO: IGOR ROCHA RODRIGUES DE MORAES REGO

Advogado(s) do reclamado: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS EM LEI. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos, assim como a necessária motivação do ato administrativo, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, a fim de possibilitar a revisão do resultado. 2. No caso, a ausência dos motivos que ensejaram a conclusão do Laudo Psicológico, aliada ao não fornecimento da cópia do processo que levou à inaptidão do candidato, impossibilitaram o direito de defesa do agravado. 3. Portanto, correta a reaplicação do teste, a partir de critérios de avaliação objetivos. 4. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.” em desconformidade com o parecer verbal do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, que opina pelo não conhecimento recurso por perda superveniente do objeto.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI em litisconsórcio com o ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0859509-13.2023.8.18.0140 proposta por Igor Rocha Rodrigues de Morais Rego, ora agravado.

Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando a realização de novo exame psicológico, isento das máculas mencionadas, ou seja, em caso de reprovação, que sejam justificados por escrito os motivos pelos quais os autores não lograram êxito no exame.

Aduzem os agravantes, em apertada síntese, que os exames foram conduzidos por profissionais técnicos habilitados e em integral observância às regras do edital, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para alterar os métodos de avaliação utilizados, pelo que requer a concessão do efeito suspensivo vindicado.

Em decisão de Id. Num. 14679124 - Pág. 1/3, o relator indeferiu o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a medida liminar vergastada.

Em contrarrazões, Id. Num. 14862656 - Pág. 1/18, o agravado afirma que já houve a realização de novo exame psicotécnico, pelo que requer a perda de objeto do presente recurso ou o seu desprovimento.

O órgão Ministerial opinou pelo reconhecimento da perda de objeto superveniente, conforme parecer exarado no Id. Num. 14995002 - Pág. 1/2.

É o relatório.

VOTO

 I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

 

II - DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legalidade do exame psicológico a que foi submetido o recorrido, referente ao concurso público para provimento do cargo de Soldado do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí – 2023.

Embora o agravado afirme a ocorrência da perda de objeto do presente recurso, entendo que a referida tese não merece acolhida, considerando que o processo ainda não fora sentenciado em primeira instância.

Desse modo, a reaplicação do exame psicológico ao agravado, por si só, não possui o condão de afastar a existência do interesse de agir, uma vez que convalidada sob o amparo da precariedade do provimento liminar, com possibilidade de reversibilidade na ação de conhecimento, o que torna possível o retorno do status quo ante. Portando, neste momento, não há que se falar em perda de objeto.

Em relação ao exame psicológico, é preciso observar os parâmetros fixados no julgamento do RE nº 1.133.146-DF, em Repercussão Geral realizado pelo Supremo Tribunal Federal, a respeito da matéria dos autos, vejamos:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL. NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF. Repercussão Geral no RE 1.133.146-DF. Relator: Ministro Luiz Fux. Data do Julgamento: 20.09.2018).”

 

No caso, presente norma legal e editalício do certame, cumpre verificar apenas se o exame se encontra pautado na adoção de critérios objetivos de avaliação, a fim de comprovar a legitimidade da avaliação psicológica.

Compulsando os autos de origem, mais especificamente o laudo psicológico do autor/agravado (Id. Num. 14570130 - Pág. 1), verifico que, apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não restou claramente demonstrada a forma pela qual se chegou ao resultado do exame.

Ausente o indicativo dos parâmetros para a conclusão do exame, o STJ entende pela nulidade do exame e a realização de nova avaliação:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que envolve atividade policial, assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais que possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado, negando-se admissão do candidato que não se enquadre nas exigências para o desempenho do cargo. 2. Ao assim proceder, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: RMS 32.813/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 991.989/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS 9.944/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.326.567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012. 3. Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes. (STJ - REsp: 1444840 DF 2013/0322994-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015).”

  

Assim, diante da ausência dos motivos que ensejaram a conclusão do Laudo Psicológico, aliada ao não fornecimento de cópias do processo que levou à inaptidão do candidato, resta prejudicado tanto o direito de defesa do agravado, como a própria análise da objetividade do exame realizado.

Isso posto, em desconformidade com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator e Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI 4.885).

Fez sustentação oral a Dra. Maria Clara Magalhães Fortes (OAB/PI: 19.212).

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 de julho de 2024.

 

 Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Detalhes

Processo

0764720-54.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

IGOR ROCHA RODRIGUES DE MORAES REGO

Publicação

05/07/2024