Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0003852-27.2020.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N° 0003852-27.2020.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI Apelante: CARLOS DANIEL CARVALHO SILVA Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante, inclusive pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Relatório de Ocorrência Policial e pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal. 2. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003852-27.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/06/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL N° 0003852-27.2020.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Apelante: CARLOS DANIEL CARVALHO SILVA

Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante, inclusive pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Relatório de Ocorrência Policial e pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal.

2. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS DANIEL CARVALHO SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, com posterior conversão da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de receptação, delitos tipificados, respectivamente, no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 180, caput, do Código Penal.

Consta da denúncia:

“I – Narram os autos do Inquérito Policial anexo que 03 de setembro de 2020, por volta das 06h50min, policiais militares realizavam rondas ostensivas na Zona Leste nesta Capital, nas proximidades da rotatória da Av. Raul Lopes, quando foram avisados por populares que o ora Denunciado seria autor de roubos e estava portando uma arma de fogo.

Dessa forma, os policiais direcionaram-se ao ora Denunciado que estava numa motocicleta marca Yamaha, cor preta, chassi 9c6ke1220a0100090, placa NIP1058 e este, ao perceber a aproximação da polícia, tentou ligar a motocicleta, porém não conseguiu, empreendendo fuga a pé em direção à beira rio.

Então, os policias passaram a fazer o acompanhamento tático do supracitado Denunciado, que ainda tentou se desfazer de um objeto nas margens do rio. Pouco depois, os policiais conseguiram realizar a abordagem do ora Denunciado e em seu poder foi encontrada uma arma artesanal com munição calibre 38.

Foi realizada consulta da placa da motocicleta que o ora Denunciado se encontrava, constatando-se ser produto de furto/roubo, tendo como vítima JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO. Fato este registrado Boletim de Ocorrência nº 100208.003416/2020-51. Vide doc. às fls. 17.

Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao denunciado e este foi direcionado à Central de Flagrantes, para adoção das medidas cabíveis. 

(...)”.

Em razões recursais (id 15088917), o Apelante vindica a reforma do édito condenatório, pleiteando a sua absolvição, sob o argumento de atipicidade da conduta, quanto ao crime de previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, e ausência de provas quanto ao delito tipificado no artigo 180, caput, do CP, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal. 

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e total improvimento do apelo interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos (id 15530085).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 16576638).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

 Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pela parte.

MÉRITO

O Apelante vindica a reforma do édito condenatório, pleiteando a sua absolvição, sob o argumento de atipicidade da conduta, quanto ao crime de previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, e ausência de provas quanto ao delito tipificado no artigo 180, caput, do CP, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal. 

Entretanto, não há como prosperar a tese defensiva. Ao contrário do que alega o apelante, o arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante, inclusive pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Relatório de Ocorrência Policial e pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal.

Ressalte-se que o auto de apresentação e apreensão aponta a apreensão de “Uma moto, com chave, YAMAHA PRETA, Chassi 9c6ke122000100090, que seria da PLACA NIP1058, roubada da vítima JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO e Uma arma artesanal com uma munição calibre 38 sob porte ilegal do conduzido adulto CARLOS DANIEL CARVALHO SILVA”.

Dentre os depoimentos colhidos, a testemunha de acusação Ailton Barros de Morais Trindade Filho, guarda municipal, afirmou em juízo que estava realizando ronda ostensiva juntamente com sua guarnição, oportunidade que populares avisaram que uma pessoa estava armada. Diante disso, tentaram realizar a abordagem, ocasião em que o acusado empreendeu fuga, porém logo foi capturado, e com ele foi encontrada uma arma de fogo. Assim, o réu foi preso em flagrante e a arma apreendida.

A supracitada testemunha de acusação também afirmou que foi encontrado com o acusado uma motocicleta (modelo YAMAHA, cor preta, placa NIT-1058, Chassi 9c6ke122a0100090). O veículo em questão era objeto de crime de roubo em face da vítima João Victor de Oliveira Cardoso, conforme boletim de ocorrência anexado aos autos. Em juízo, João Victor de Oliveira Cardoso confirmou a propriedade da motocicleta.

Neste sentido, considerando todas as provas produzidas em juízo, ainda o auto de apresentação e apreensão, boletim de ocorrência, relatório policial e os depoimentos colhidos nos autos revela-se a materialidade e autoria dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de receptação, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo "in dubio, pro reo".

Urge destacar ainda que, com relação ao depoimento consignado pelo guarda municipal, este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais segurança à decisão judicial condenatória.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE. 1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)

Ademais, insta consignar que, o crime de porte ilegal de arma de fogo de udo permitido é crime de mera conduta - ofensivo à incolumidade pública -, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) do agente. 

Ou seja, para fins de configuração do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, é prescindível a realização de perícia acerca da potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato, se aperfeiçoando com o simples porte do artefato bélico, sem a devida autorização da autoridade administrativa competente. No caso dos autos, as provas produzidas comprovam o cometimento do delito pelo Apelante.

Outrossim, sabe-se que no crime de receptação a posse da res furtiva, aliada às circunstâncias fáticas do caso concreto, faz presumir o dolo e inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar o desconhecimento da ilicitude do bem, o que não ocorreu no caso concreto, logo, não há que se falar em absolvição do crime de receptação.

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e de receptação, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



Teresina, 03/06/2024

Detalhes

Processo

0003852-27.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

CARLOS DANIEL CARVALHO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/06/2024