Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0812826-49.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE COMPRAS NO MERCADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NEGADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes, as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplica-se ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. O dolo é um vício de consentimento em que uma das partes, agindo com artifícios, induz intencionalmente a outra parte a erro, tirando com isso proveito na realização do negócio (art. 145 do CC). 3. Percebe-se que a apelante foi induzida a erro no momento da contratação, uma vez que não tinha a intenção de contratar cartão de crédito consignado, mas, sim, de fazer puro e simples contrato de empréstimo consignado. Assim, é medida que se impõe a anulação do negócio jurídico, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam. 4. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais. 5. Dano material na forma dobrada, devendo haver a compensação com os valores sacados. 6. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Recurso do Banco réu negado e recurso da autora parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812826-49.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812826-49.2022.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDA FERREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA

APELADO: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO




 


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE COMPRAS NO MERCADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NEGADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes, as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplica-se ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. O dolo é um vício de consentimento em que uma das partes, agindo com artifícios, induz intencionalmente a outra parte a erro, tirando com isso proveito na realização do negócio (art. 145 do CC). 3. Percebe-se que a apelante foi induzida a erro no momento da contratação, uma vez que não tinha a intenção de contratar cartão de crédito consignado, mas, sim, de fazer puro e simples contrato de empréstimo consignado. Assim, é medida que se impõe a anulação do negócio jurídico, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam. 4. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais. 5. Dano material na forma dobrada, devendo haver a compensação com os valores sacados. 6. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Recurso do Banco réu negado e recurso da autora parcialmente provido.



RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por RAIMUNDA FERREIRA DE OLIVEIRA e por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais. 

Na sentença recorrida, de ID 13239131, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, condenando o Banco réu à restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora.

Insatisfeito, o banco réu interpôs recurso de apelação na petição ID 13239133. Em suas razões, alega a validade e a eficácia do contrato impugnado, aduzindo a ausência de comprovação quanto à existência de irregularidades em sua constituição. Aponta que a quantia contratada foi disponibilizada à autora, razão pela qual não se mostra cabível a indenização por danos morais e materiais. Também reforça o dever de restituição do montante comprovadamente recebido e a vedação ao enriquecimento sem causa, além de pleitear a redução dos honorários sucumbenciais. Nesses termos, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação; ou, não sendo o caso, a redução do valor das condenações.

A autora por seu turno, também interpôs recurso de apelação na petição de ID 13239137, alegando que estão presentes as condições para a condenação da instituição financeira à indenização por danos morais. Nesses termos, requer a reforma da sentença, a fim de que haja a condenação do Banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ademais, requer  a reforma no que tange aos honorários sucumbenciais, para que ocorra a majoração para 20% (vinte por cento).

Contrarrazões recursais apresentadas apenas pela parte Autora, na petição de ID 13239139.

Na decisão de ID 13358944, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 

VOTO


Na sentença recorrida (ID 13239131), o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para declarar como inexistente o contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos, condenando o Banco réu a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da autora, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Considerando que ambas as partes interpuseram recurso de Apelação Cível, passa-se à análise conjunta da matéria.


Da Nulidade Contratual

Restringe-se a controvérsia recursal em examinar a legalidade do contrato de empréstimo bancário por cartão de crédito com reserva de margem consignável.

Prescreve o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor que:

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

Assim, cabe ao fornecedor, no ato da contratação do serviço, prestar todas essas informações ao consumidor, fazendo constar cláusulas expressas e claras no instrumento contratual, o que não se verificou no presente caso. 

Na modalidade de empréstimo em voga, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor independentemente de ter ocorrido o efetivo envio do montante emprestado e/ou a utilização do cartão de crédito. Outrossim, como são efetuados mensalmente, para fins de amortização do débito, apenas descontos mínimos, sempre resta um valor sobre o qual incidem os encargos rotativos, e esses encargos, em cartão de crédito com RMC, são muito superiores aos praticados no empréstimo pessoal consignado. Em virtude disso, não é raro, nesse tipo de contratação, o débito se tornar impagável.

Destarte, conforme regra do artigo 51, inciso IV, do CDC, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente na relação:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

Outrossim, não se pode ignorar que essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes às instituições financeiras, com absoluta ofensa ao disposto no art. 39, V, do CDC.

Sendo assim, considerando-se a necessidade de se reestabelecer o equilíbrio contratual, e sob a ótica do CDC, deve ser reconhecida a ilegalidade desse tipo de contrato e, por consequência, dos descontos dele decorrentes.

Registra-se, por oportuno, ser de pouca relevância o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável. Afinal, o fato de ser “um proceder permitido em lei” não impede que, em um caso concreto, seja apreciada e reconhecida a abusividade do serviço, em razão da ausência de observância dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além da evidente desvantagem ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial.

Desse modo, reconhecida a ilegalidade da avença, impõe-se a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade da relação jurídica entre as partes.


Da comprovação de repasse do valor

Além disso, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Dito isso, é imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do apelado, mediante a comprovação da respectiva transferência. 

Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).

A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula nº 18:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Em conclusão, exige-se do Banco apelante a demonstração quanto à realização da transferência do valor supostamente contratado para a conta bancária do apelado, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos, o que não ocorreu no caso em exame.

De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária do apelado. Isso porque o apelante não acostou aos autos qualquer documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores à apelada.

Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, como bem fez o juízo a quo.

Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco apelante de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária do apelado.


Repetição do Indébito

No que concerne à devolução de valores, constata-se que a parte autora, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou que a cobrança e o pagamento indevido resultaram de ato desleal do banco réu, que efetuou abusivos descontos mensais na folha de pagamento da primeira apelada, gerando-lhe manifesto superendividamento, além de ter comprometido de forma densa a renda e a subsistência da parte Autora. 

Nesse sentido, diante de cobranças ilegais, o artigo 42, em seu parágrafo único, do CDC estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos, senão vejamos:

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Assim é o entendimento desta Corte de Justiça e nossos Tribunais Pátrios, senão vejamos:

EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - DECADÊNCIA - ART. 26, CDC - INAPLICABILIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM CONTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE - PROVA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE - ATUAÇÃO DE FALSÁRIO - FORTUITO INTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DESCABIMENTO - TEORIA DO RISCO - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - DANOS MORAIS - CONFORMAÇÃO - AMEAÇA À SUBSISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. (...) - Malgrado possua plena capacidade civil, a pessoa que não saiba ou não possa ler e escrever só pode contratar validamente por meio de instrumento público ou de assinatura a rogo em instrumento particular, mediante procuração pública, sendo insuficiente a simples aposição de sua impressão digital no termo que encerra a avença;- Não comprovado, pelo credor, que o negócio jurídico obedeceu aos preceitos formais cominados pela legislação civil, deve ser declarado nulo o contrato cuja anulação se pleiteia, bem como ilegais os descontos em conta nele ancorados;- Não constitui excludente de responsabilidade a constatação de que o contrato que originou os descontos indevidos foi celebrado por terceiro falsário, pois conforme a chamada Teoria do Risco, positivada no a rt. 927, parágrafo único, CC, o fornecedor possui o dever de diligenciar a fim de evitar riscos intrínsecos à sua atividade comercial;- Nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, ausente a prova de que os descontos em conta possuíram amparo em relação jurídica válida ou em engano justificável, tem-se evidenciada a má-fé do credor, com consequente restituição dobrada do indébito;- A constrição patrimonial involuntária por meio de fartos descontos abusivos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, de condição econômica humilde e analfabeta extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado;- A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios de razoabilidade; - Havendo proveito econômico não irrisório por parte do litigante vitorioso, a remuneração de seu patrono deve ser fixada no mínimo de 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, CPC/2015. (TJMG – Apelação Cível 1.0775.14.001592-3/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2018, publicação da súmula em 07/06/2018).

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art. 42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §§ 2° e 11 do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, devendo ser majorada no julgamento do recurso. 12. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 13. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento da condenação, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).

Portanto, devem ser devolvidos em dobro, à segunda apelante/requerente, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo.


Danos Morais

Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que a descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. No caso em análise, observa-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.

Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à segunda apelante, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco apelado. Os descontos ilegais efetivados pelo banco apelado geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.

Neste sentido, o desconto no benefício da aposentada, idosa e semianalfabeta, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento. No entanto, para fixação do valor indenizatório, necessário ter-se por base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os valores adotados nos julgamentos desta Corte, observando-se o não enriquecimento ilícito da autora, e o não empobrecimento da instituição ré.

Sobre a incidência de juros e correção monetária, dispõe o art. 322, § 1º, do CPP:

“Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.”

No tocante ao termo inicial dos Juros de Mora, entendo que em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício da aposentada com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida da parte autora.

Por sua vez, à Correção Monetária aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, a qual dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento:

Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

Além do mais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Evidente a falha do serviço prestado pelo requerido, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.

Assim, entende-se presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, em razão do que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) parece-se adequado, por entender que a referida quantia atende à razoabilidade e proporcionalidade.


Conclusão

Dito isso, CONHECE-SE DO RECURSO da parte Autora, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000 (três mil reais). Ademais, CONHECE-SE DO RECURSO do Banco Réu, para para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por fim, a sentença deve ser mantida em todos os seus demais termos.

Em acréscimo, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao Banco réu devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do § 1º do Art. 85 do CPC.

 ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  CONHECERAM DO RECURSO da parte Autora, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000 (três mil reais). Ademais, CONHECERAM DO RECURSO do Banco Réu, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por fim, a sentença deve ser mantida em todos os seus demais termos. Em acréscimo, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao Banco réu devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do § 1º do Art. 85 do CPC.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Dra. Maria Célia Lima Lúcio, convocada através da Portaria (Presidência) Nº 229/2024-PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024.

 Ausente justificadamento o Exmo. Sr. Des.: Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

 Impedimento/Suspeição:  não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0812826-49.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDA FERREIRA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA

Publicação

26/06/2024