Acórdão de 2º Grau

Enriquecimento sem Causa 0801136-79.2023.8.18.0013


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. COMUNICAÇÃO AO BANCO. RECLAMAÇÃO AO PROCON. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS REFORMADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801136-79.2023.8.18.0013 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801136-79.2023.8.18.0013

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

RECORRIDO: MARIA DO AMPARO OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: ISAEL NORONHA PEREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO BANCÁRIO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. COMUNICAÇÃO AO BANCO. RECLAMAÇÃO AO PROCON. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS REFORMADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801136-79.2023.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RECORRIDO: MARIA DO AMPARO OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: ISAEL NORONHA PEREIRA - PI16953-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora, titular de conta corrente junto Requerido, narra ter sido surpreendida, no data de 11/04/2023, com diversas transações bancárias realizadas via PIX, que resultaram na transferência do valor de R$ 14.877,47 (quatorze mil e oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos) de sua conta bancária. Suscita não ter autorizado as referidas transações. Por esta razão, pleiteia: ressarcimento do dano material e indenização por danos morais.

Em contestação, o Requerido alegou: ilegitimidade passiva; inexistência de prática de ato ilícito; ausência de fato ensejador de danos morais; necessidade de proporcionalidade da quantificação de possível condenação por danos morais e impossibilidade da repetição em dobro do indébito.

Sobreveio sentença, resumidamente nos termos que se seguem:


“Consoante excertos da doutrina de Sérgio Cavalieri Filho “a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço".

(...) Acerca da responsabilidade das instituições financeiras nas transações por meio do pagamento instantâneo – PIX a Resolução 01/2020 do Banco Central, em seu art. 32, V, dispõe que os participantes do PIX devem responsabilizar-se por fraudes decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos, compreendendo a inobservância de medidas de gestão de risco definidas neste Regulamento e em dispositivos normativos complementares.

Como sabido, a utilização de aplicativo bancário em aparelho de telefonia móvel exige prévio cadastro de senha de acesso ao aplicativo, senha eletrônica de autorização da operação financeira e, ainda, mecanismo de liberação de acesso do celular do usuário junto a instituição bancária.

Depreende-se da exordial que a após o recebimento de avisos de pagamentos realizados via PIX a autora diligenciou ao bloqueio de seu cartão junto a um terminal de autoatendimento bancário e registrou ocorrência policial, também, buscou auxílio junto ao PROCON/PI.

Verifico, no depoimento prestado junto a autoridade policial, que a autora declarou a existência de outro aparelho celular, por ela desconhecido, cadastrado no seu aplicativo do banco, o que somente foi observado por sua filha após os eventos danosos relatados, ID 43877463.

(...) Depreende-se dos extratos bancários da autora que as 4 (quatro) operações financeiras foram, de fato, realizadas na mesma data, à noite, em seguidos intervalos de minutos e, portanto, indicando uma movimentação financeira atípica.

(...) Assim, reputo evidenciada a falha na prestação dos serviços disponibilizados pela instituição bancária requerida, pois a manutenção da segurança das operações financeiras é inerente ao desempenho da atividade econômica por ela desenvolvida e, portanto, reveste-se de fortuito interno. 

Nesse sentido, transcrevo o excerto jurisprudencial a seguir: "No caso em comento, a prática de transferências via PIX, realizadas por terceiro, não rompe o nexo causal entre a atividade lucrativa e o dano, pois a falha na prestação do serviço está na atividade do banco que deve oferecer garantias de segurança ao consumidor", (TJSP;  Apelação Cível 1004258-95.2021.8.26.0003; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2021; Data de Registro: 11/08/2021)

Assim, considerando que a requerida não logrou êxito em demonstrar a existência de eventual excludente de responsabilidade ou elemento de prova outro a refutar o direito perseguido em exordial, tenho por evidenciada a falha na prestação dos serviços, vez que a fraude suportada pela autora se reveste de fortuito interno, logo, inerente ao risco das atividades comerciais desenvolvidas pela instituição bancária requerida. 

(...) Incabível a repetição de indébito, pois não se trata cobrança indevida, vez que os valores foram creditados em favor de terceiro e não da instituição bancária.

No que concerne aos danos morais entendo que a apontada falha na prestação do serviço é passível à configuração de abalo moral indenizável, isto porque, sopesando-se o caso em particular, a situação pessoal do autor, os valores transferidos, a gravidade e a extensão dos danos sofridos e a capacidade do ofensor, tenho que a situação evidenciada nos autos transcende ao mero dissabor do quotidiano. 

Assim, frustrada a justa expectativa do consumidor diante de falha na segurança, o banco responde objetivamente pelos danos morais gerados ao correntista em razão do desgaste, angústia e impotência capazes de configurar violação a direito da personalidade.

(...) Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supra aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais, com base no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a:

I – Pagar a quantia de R$ 14.877,47 (quatorze mil e oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos), em favor da autora, a título de ressarcimento, devidos de forma simples, com correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), qual seja, 11/04/2023 e juros de mora devidos a partir da citação, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça Estadual;

II - Pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora, a título de indenização moral, assim considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros a partir da citação, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça Estadual.”


Em suas razões recursais, o Requerido, ora Recorrente, aduz: ausência de responsabilidade da instituição financeira; inexistência de falha na prestação de serviços; culpa exclusiva da Recorrida e/ou de terceiro; fato fortuito externo; impossibilidade da pretensão de declaração de nulidade das transações realizadas; descabimento do pedido de restituição do indébito; causa excludente do dever de indenizar; inexistência de danos morais e irrazoabilidade do quantum indenizatório. 

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização foi fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.

Na decisão atacada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido. Assim, diante também de pedido do recorrente, reduzo o valor para R$2.000,00 (dois mil reais).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para diminuir o valor da condenação para R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.

Sem custas e honorários advocatícios.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 




Detalhes

Processo

0801136-79.2023.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Enriquecimento sem Causa

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DO AMPARO OLIVEIRA

Publicação

18/06/2024