PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005862-15.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA- PI
Apelante: JOSÉ RIBAMAR SANTIAGO PARENTES FILHO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da confissão espontânea e menoridade relativa. A Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
2. Este entendimento representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a superação da Súmula nº 231 do STJ.
3. Não se verifica, no caso concreto, argumentação capaz de demonstrar situação peculiar, por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada, a ponto de ensejar solução diversa (overruling) daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.827.251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019).
4. Embora reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, não há como a pena ser reduzida na segunda fase da dosimetria, em razão da pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ RIBAMAR SANTIAGO PARENTES FILHO, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no artigo 157, §2º, II, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que:
“Consta do incluso inquérito policial que no dia 15 de setembro de 2018, os DENUNCIADOS subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma arma de fogo, diversos bens de propriedade de Raphael Willian Levi Nunes, Júnior Teles Ferreira e Wanderli Florêncio de Sousa (vítimas), fatos ocorridos nesta cidade.
Consta, ainda, que o DENUNCIADO DARIO RAFAEL DA SILVA atribuiu a si falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio.
No dia 15.09.2018, por volta de 13h10, a primeira vitima, Wanderli Florêncio de Sousa, estava em seu local de trabalho, localizado na Quadra 39, no bairro Parque Piauí, quando chegaram ao local JOSÉ RIBAMAR e DARIO, os quais trafegavam em uma motocicleta HONDA POP 100 de cor vermelha. Eles ameaçaram Wanderli com uma arma de fogo e, em seguida, subtraíram sua carteira com documentos e seu aparelho celular SAMSUNG GALAXY J5, empreendendo fuga logo depois.
No mesmo dia, por volta de 15h30, eles abordaram a segunda vítima, Rapahel Willian Levi Nunes Dourado, que se encontrava próximo à Quadra 29, no Conjunto Bela Vista I, Novamente, eles ameaçaram a vítima como uma arma de fogo e subtraíram a carteira contendo R$ 961,50 (novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) e, ainda, um aparelho celular de marca Asus Zenfone 3 Max. deixando o local em seguida.
Instantes depois, por volta de 15h40, trafegando na motocicleta, eles abordaram Júnior Teles Ferreira, quando ele se encontrava na Av. Henry Wall de Carvalho. JOSÉ RIBAMAR e DARIO também ameaçaram a vítima com arma de fogo e subtraíram o aparelho SAMSUNG J3 da vítima, saindo do local.
Ocorre que por volta de 16h50, possivelmente após serem perseguidos por um popular, os DENUNCIADOS envolveram-se em um acidente e DARIO acabou caindo do veículo. Já JOSÉ RIBAMAR deixou o local do crime conduzindo uma motocicleta.
A polícia foi acionada e, chegando ao local, encontrou DARIO no chão, tendo ele confirmado a prática de crimes e que o outro autor havia fugido. Na ocasião, DARIO apresentou-se como "Bruno Rafael Sousa Nepomuceno", tendo sido revelada sua verdadeira identidade somente após a sua genitora apresentar sua certidão de nascimento (fis. 37/38).
No chão, os policiais encontraram dois aparelhos celulares, a quantia de R$ 961,50 (novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) e uma arma de fabricação caseira, a qual foi apreendida e encaminhada para a realização de exame pericial. Como se acreditava, naquele momento, que DARIO fosse adolescente, ele foi apreendido e encaminhado ao HUT em razão dos ferimentos que sofrera.
As diligências prosseguiram e os policiais localizaram o DENUNCIADO JOSÉ RIBAMAR em sua residência em Timon - MA, local em que também se encontrava a motocicleta usada para realização dos roubos, que foi apreendida.
JOSÉ RIBAMAR foi preso e conduzido à Central de Flagrantes para adoção das providências legais. Em interrogatório na fase policial, ele optou por se manifestar apenas em juízo.”
Em sede de razões recursais (ID 15497258, fls. 01/04), o apelante requer a redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase dosimétrica, por ter sido reconhecida as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa.
O Parquet, em contrarrazões (ID 16656274), pugnou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento da apelação interposta, mantendo todos os termos da decisão objurgada.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 16894734, fls. 01/10), manifestou-se “pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por José Ribamar Santiago Parentes Filho, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos.”
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa requer a redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase dosimétrica, por terem sido reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, mitigando o entendimento da súmula 231 do STJ.
Analisando o conteúdo processual, não vejo razões sustentáveis para que haja modificação da sentença primária.
Neste momento, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema trifásico de aplicação da pena, subdividida nas seguintes etapas: a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal; b) 2ª fase – destinada à aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o artigo 67 do Diploma Penal Brasileiro; c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.
Sedimentadas as bases de aplicação da pena, há que se perscrutar a questão sub judice, motivo pelo qual se transcreve a seguir trecho da sentença condenatória em que a pena foi aplicada:
“SEGUNDA FASE
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES PREVISTAS NOS ARTS. 61/62 E 65/66 DO CP.
Não há nos autos circunstâncias agravantes, porém há as circunstâncias atenuantes de ser o autor menor de vinte e um anos (art. 65, I do CP) e da confissão (art. 65, III, “d” do CP), fazendo jus o réu a redução de 1/3 da pena, deixando esse juízo de atenuar a pena por já se encontrar no mínimo (Súmula 231 do STJ), permanecendo a pena provisória em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.”
A apreciação da dosimetria da pena revela que o juízo a quo não incorreu em qualquer equívoco na aplicação da pena, já que foi efetuado em consonância com os primados adotados pelo sistema trifásico.
Na fixação da pena-base o juiz deve levar em conta as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como a personalidade e a conduta social do agente, além dos motivos, circunstâncias e consequências do delito.
No caso sub judice, o Magistrado, considerando que não houve circunstância judicial desfavorável, aplicou a pena-base em 04 (quatro) anos para o crime cometido.
Na segunda fase, reconheceu as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, fazendo jus à redução de 1/3 da pena, deixando o juízo de atenuá-la por já se encontrar no mínimo legal, em inteligência da súmula 231 do STJ.
Convém salientar que a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Esta súmula encontra-se vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP.
A decisão recorrida, portanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que preceitua: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Incidência da Súmula 231/STJ.
O exame do apelo defensivo não evidencia, no caso concreto, qualquer argumentação capaz de demonstrar situação peculiar, por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada, a ponto de ensejar solução diversa (overruling) daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1827251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019).
Logo, o pleito apresentado pela defesa em prol da superação (overruling) do referido enunciado de súmula é insuficiente para modificar o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), ocasião em que se reafirmou “a impossibilidade do magistrado, por seu exclusivo poder discricionário, descurar-se dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, sob pena de se abrir margem para a arbitrariedade”.
Assim, há que ser mantido o julgado de primeiro grau, principalmente, considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ.
Incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria, conforme os seguintes julgados:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO AO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ.
3. Ademais, embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 desta Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção, fato é que, atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por este Sodalício (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.236.332/TO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n. 806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 ; AgRg no HC n. 794.315/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/ 5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.) (AgRg no HC n. 828.216/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.104.540/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior.
2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.456.759/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Assim, correta a dosimetria da pena aplicada pelo juízo de primeiro grau.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 03/06/2024
0005862-15.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorJOSE RIBAMAR SANTIAGO PARENTES FILHO
RéuJUNIOR TELES FERREIRA
Publicação05/06/2024