Acórdão de 2º Grau

Seguro 0001166-88.2017.8.18.0036


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. TERMO A QUO DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. COMPROVADO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DA DECISÃO FINAL ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA SEGURADORA. ART. 373, II, DO CPC. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COMPROVADA POR MEIO DE RELATÓRIO E LAUDO MÉDICOS, ALIADOS AO REGISTRO DA OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As apelantes pugnam pelo reconhecimento da ausência de interesse de agir do autor da ação, ora apelado, em razão da suposta falta de requerimento de indenização formulado na via administrativa. Contudo, da análise dos documentos constantes nos autos, é possível verificar a existência de processo de indenização requerido pelo apelado. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos da Súmula 278/STJ, aplicável à espécie, “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez", que não corresponde necessariamente à data do fato. In casu, o apelado teve ciência da irreversibilidade da invalidez ao ser submetido à perícia médica em 09/01/2009, quando foi atestado por profissional de saúde o caráter definitivo da sequela por ele sofrida, devendo ser esse o momento considerado como termo a quo de contagem do prazo de prescrição. Não sendo possível identificar a data da notificação do apelado acerca dessa decisão, quando o prazo deveria voltar a fluir, não há como reconhecer o transcurso do prazo prescricional antes do ajuizamento da presente demanda. Ônus da seguradora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Preliminar de prescrição rejeitada. 3. Conforme determina o art. 5º, caput, da Lei nº 6.194/74, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". 4. Comprovada a invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito sofrido pelo apelado, impõe o reconhecimento do direito à indenização, devida pela seguradora. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001166-88.2017.8.18.0036 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001166-88.2017.8.18.0036

APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: JOEL DA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO BOMFIM MAGALHAES

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA


 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. TERMO A QUO DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. COMPROVADO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DA DECISÃO FINAL ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA SEGURADORA. ART. 373, II, DO CPC. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COMPROVADA POR MEIO DE RELATÓRIO E LAUDO MÉDICOS, ALIADOS AO REGISTRO DA OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

1. As apelantes pugnam pelo reconhecimento da ausência de interesse de agir do autor da ação, ora apelado, em razão da suposta falta de requerimento de indenização formulado na via administrativa. Contudo, da análise dos documentos constantes nos autos, é possível verificar a existência de processo de indenização requerido pelo apelado. Preliminar rejeitada. 

2. Nos termos da Súmula 278/STJ, aplicável à espécie, “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez", que não corresponde necessariamente à data do fato. In casu, o apelado teve ciência da irreversibilidade da invalidez ao ser submetido à perícia médica em 09/01/2009, quando foi atestado por profissional de saúde o caráter definitivo da sequela por ele sofrida, devendo ser esse o momento considerado como termo a quo de contagem do prazo de prescrição. Não sendo possível identificar a data da notificação do apelado acerca dessa decisão, quando o prazo deveria voltar a fluir, não há como reconhecer o transcurso do prazo prescricional antes do ajuizamento da presente demanda. Ônus da seguradora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Preliminar de prescrição rejeitada. 

3. Conforme determina o art. 5º, caput, da Lei nº 6.194/74, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". 

4. Comprovada a invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito sofrido pelo apelado, impõe o reconhecimento do direito à indenização, devida pela seguradora. 

5. Apelação conhecida e improvida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT c/c Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por JOEL DA ROCHA, ora apelado, julgou parcialmente procedente o pedido feito na exordial, nos seguintes termos: 


“(…) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 3º, § 1º, II e art. 5º, §1º, da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007 e Lei 11.945/2009, para condenar as requeridas, solidariamente, a pagar à parte autora a importância correspondente a R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária a contar da data do evento danoso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. (…)” 


Em suas razões, as apelantes alegam, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo e a ocorrência da prescrição da pretensão, considerando o transcurso de mais de três anos a partir da data do sinistro e o afastamento da Súmula 278 do STJ. No mérito, defendem a falta de nexo de causalidade entre a lesão apresentada e o acidente de trânsito em razão da ausência de documentação médica. Requerem a reforma da sentença e extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Intimado para apresentar contrarrazões, ID 11816193, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo legal (ID 11816199).

O órgão Ministerial, ID nº 12586921, devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, diante da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos exigíveis à espécie, o recurso foi conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 12166384).

 

II – PRELIMINARES


Antes de passar à análise do mérito recursal, cumpre analisar as preliminares alegadas.

As apelantes pugnam pelo reconhecimento da ausência de interesse de agir do autor da ação, ora apelado, em razão da suposta falta de requerimento de indenização formulado na via administrativa.

Contudo, da análise dos documentos acostados às págs. 33, 35/36 (ID 11815847), é possível verificar a existência de processo de indenização requerido pelo apelado, protocolado sob o número 2010/082621, razão pela não lhes assiste razão. Além disso, as próprias apelantes afirmam, na defesa de seus argumentos, que o autor requereu indenização pela via administrativa, a exemplo da narração dos fatos em sede de contestação. Assim sendo, tenho por afastada a arguição.

As recorrentes defendem, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão do apelado, considerando o decurso de mais de três anos entre a data do acidente sofrido, em 21/09/2006, e a data do ajuizamento da demanda.

Ocorre que, nos termos da Súmula 278/STJ, aplicável à espécie, “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez", que não corresponde necessariamente à data do fato, como alegado.

In casu, verifico que o apelado teve ciência da irreversibilidade da invalidez ao ser submetido à perícia médica em 09/01/2009, quando foi atestado por profissional de saúde o caráter definitivo da sequela por ele sofrida (ID 11815847, pág. 31), devendo ser esse o momento considerado como termo a quo de contagem do prazo de prescrição.

Considerando a existência do processo administrativo, protocolado em 2010, resta evidente que houve a suspensão da contagem do prazo prescricional, que perdurou até a ciência do segurado acerca da decisão administrativa, nos termos da Súmula 229 do STJ.

Ocorre que, com base nos elementos existentes nos autos e na documentção juntada pelas apelantes, não é possível identificar a data da notificação do apelado acerca dessa decisão e, portanto, não há como reconhecer o transcurso do prazo prescricional antes do ajuizamento da presente demanda, em 31/05/2012.

Ressalte-se que, diante da impossibilidade de verificação a partir análise dos autos, competia às recorrentes demonstrar sua alegação, consoante disposto no art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram. A propósito:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVA DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA.

O requerimento administrativo de pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, nos termos da súmula 229 do STJ - Incumbe à seguradora comprovar a notificação do segurado sobre o encerramento do processo administrativo, de modo a permitir a retomada do prazo prescricional.

(TJ-MG - AC: 10000200426757001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 30/06/0020, Data de Publicação: 03/07/2020)


AÇÃO MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA - PAGAMENTO DEVIDO - ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA QUE INCUMBIA À RÉ - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.

 Incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil".

(TJ-SP - AC: 10096187820198260068 SP 1009618-78.2019.8.26.0068, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 22/04/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2021) 

 

Assim, como bem fundamentado pela magistrada de 1º grau, não está comprovada a ocorrência da prescrição, razão pela sua alegação deve ser rejeitada.

 

III – DO MÉRITO 

No mérito, as apelantes aduzem a falta de nexo de causalidade entre a lesão apresentada e o acidente de trânsito em razão da ausência de documentação médica.

Como se sabe, o Seguro DPVAT tem natureza de seguro obrigatório e, atualmente, encontra-se disciplinado pela Lei nº 6.194/1974, com as últimas alterações conferidas pelas leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009.

Nessa esteira, conforme determina o art. 5º, caput, da Lei nº 6.194/74, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". Assim sendo, são requisitos para o reconhecimento do direito à indenização por invalidez: a prova do acidente e a prova do dano dele decorrente.

As recorrentes alegam que “não há elementos capazes de comprovar que a lesão apresentada seja em decorrência do acidente de trânsito uma vez que não há nos autos documentação medica”. No entanto, da análise dos autos, verifico constar relatório médico à pág. 31 do documento ID 11815847, o qual, aliado ao boletim de ocorrência, pág. 34 do documento ID 11815847, faz prova suficiente do acidente de trânsito e da ocorrência de danos em razão deste.

Referido relatório, ao especificar as lesões diretamente provocadas pelo acidente, não deixa dúvida quanto à invalidez permanente resultante do acidente de trânsito, informando, inclusive, ter o segurado se submetido a procedimento cirúrgico para reconstrução do ligamento, em 21/11/2008, resultando, ainda assim, em sequela funcional definitiva.

Consta ainda avaliação médica realizada para fins de conciliação, ID 11815862, através da qual restou comprovado que a origem causal da lesão sofrida pelo segurado é exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre, resultante em dano permanente consistente na limitação do joelho direito, pelo que é devida a indenização ao apelado.

Ademais, cumpre destacar que o autor, ora apelado, ajuizou a demanda com o fim de obter a complementação dos valores recebidos administrativamente, e não o seu valor integral, indicando que houve reconhecimento por parte da seguradora na via administrativa, porém, em valor inferior ao que entendeu ser devido, fato que não foi contestado pela seguradora que, ao contrário, confirmou a possibilidade de recebimento de parte da indenização pelo autor (ID 11815848), conforme reconhecido em sentença.

Dessa maneira, entendo não haver dúvida quanto ao direito do apelado ao recebimento de indenização pelas seguradoras, tendo em vista a demonstração da sequela definitiva resultante do acidente de trânsito por ele sofrido.

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível para, afastando as preliminares aduzidas, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0001166-88.2017.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Réu

JOEL DA ROCHA

Publicação

13/06/2024