TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800094-25.2021.8.18.0155
RECORRENTE: LOANGELA MARIA DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: JOZILEIA RODRIGUES SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO EFETIVADO PELO DEMANDANTE. MEDIDOR INCLINADO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800094-25.2021.8.18.0155 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu que, após uma inspeção da requerida em sua residência, recebeu uma notificação informando que haviam sido encontradas irregularidades, sendo cobrada uma multa no valor de R$ 613,06 (seiscentos e treze reais e seis centavos), referente a diferença de consumo. Em razão disso, postulou a declaração de inexistência do referido débito e indenização por dano moral. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade do débito cobrado pela ré, no valor de R$ 613,06 (seiscentos e treze reais e seis centavos) e seus posteriores acréscimos, vinculado à unidade consumidora nº 0164946-9. Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que foi constatada a existência de medidor inclinado na unidade consumidora da autora, sendo lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção. Sustentou que o valor cobrado é reflexo da energia que era consumida e devido a uma irregularidade no medidor do consumidor não era registrada. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: LOANGELA MARIA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOZILEIA RODRIGUES SILVA - PI17478-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência deste juízo para o processo e julgamento da causa, agitada por necessidade de perícia, pois a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como será exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial. Quanto ao mérito, insta destacar que a pouca documentação e os fatos alegados pela autora, se revelam insuficientes para desnaturar a cobrança efetuada pela recorrente. Apesar da recorrida alegar que seu medidor antigo nunca sofreu qualquer alteração não juntou aos autos qualquer evidência de comprovação nesse sentido. Em contrapartida, no Termo de Ocorrência juntado aos autos pode ser constatado que o medido estava inclinado. Como se verifica, no caso em tela, trata-se de irregularidade cuja natureza é suficiente para demonstrar, por si só, que houve consumo não medido e, portanto, não cobrado. Com efeito, o recorrido usufruiu de um serviço sem realizar qualquer pagamento. De modo que a recorrente agiu corretamente ao fazer a recuperação de consumo de acordo com o que prevê normas e resoluções da Aneel. O valor atribuído a UC não se mostra desarrazoado, considerando que o autor utilizou um serviço por um certo período de tempo sem efetuar qualquer pagamento. Nesse sentido: Apelação cível. Fornecimento de energia elétrica. Ligação direta. Recuperação de consumo. Em se tratando de fraude consistente em ligação direta ou desvio de energia sem medição de consumo, possui a concessionária o direito de cobrar a recuperação dos KWh não faturados. Apuração do cálculo de recuperação de consumo obedeceu aos ditames do art. 130, inc. V, da Resolução nº 414/2010 da Aneel. (TJ-RO - AC: 70040927220218220002 RO 7004092-72.2021.822.0002, Data de Julgamento: 24/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ENERGIA ELÉTRICA – CONSTATAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE DESVIO DE ENERGIA – CONSUMIDOR QUE PAGAVA VALOR MENOR – CONSTATAÇÃO POSTERIOR DO FATO E COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA – VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO – AUTORIA PRESUMIDA NO CASO DOS AUTOS ANTE A ESPÉCIE DE DEFEITO APRESENTADO NO MEDIDOR (DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO) - OFENSA AOS ARTIGOS 422 E 884 DO CC DE 2002 – COBRANÇA QUE OBEDECEU AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO DA ANEEL – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I) É dever do consumidor arcar com a contraprestação do serviço ou produto consumido (energia elétrica), no tanto em que efetivamente utilizado, quando esse consumo foi devidamente atestado por laudo que constata desvio de energia, sendo presumida a culpa do consumidor em razão da irregularidade apurada (ação externa com a ligação direta da unidade consumidora na rede de energia com rompimento do lacre em relógio localizado dentro do imóvel da consumidora). II) Constatada fraude no consumo de energia, a diferença apurada no período de irregularidade é dívida certa e o consumidor deverá arcar com ela, nos termos da resolução Aneel vigente ao tempo dos fatos. III) Observados todos os procedimentos previstos na Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, aplicável à espécie, é legítima a imposição de pagamento do valor da diferença apurada, calculada na forma prevista naquele mesmo ato normativo. IV) Recurso conhecido, mas improvido. (TJ-MS - AC: 08025473520218120001 Campo Grande, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/11/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CEMIG - ACERTO DE FATURAMENTO - DESVIO DE ENERGIA - LIGAÇÃO DIRETA - PROVA PERICIAL NO MEDIDOR - DESNECESSIDADE - APURAÇÃO POR ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE - COBRANÇA REGULAR - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Verifica-se a desnecessidade de perícia no medidor, na situação apresentada nos autos, em que a irregularidade constatada decorreu de ligação direta do cabeamento, que fez com que parte do consumo não fosse captada pelo equipamento de medição. 2. Nos termos da Resolução da ANEEL nº 414/2010, é possível o lançamento de cobrança retroativa, por estimativa, referente à energia não faturada. 3. Não demostrando o apelante a necessidade de realização da perícia no medidor, bem assim qualquer irregularidade na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade e nos cálculos da cobrança, mantém-se a improcedência do pleito reconhecido na sentença. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 50243938220218130145, Relator: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 28/03/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2023). Por decorrência lógica, melhor sorte não assiste a parte autora quanto ao pleito de indenização por dano moral. É importante repisar a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são eles: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente. No caso em testilha a recorrente realizou cobranças legítimas, vez que o recorrido não comprovou a contraprestação pelo serviço de energia elétrica usufruída. Desta forma, a ausência de comprovação de ato ilícito por parte da ré é incapaz de gerar danos morais. Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/08/2024
0800094-25.2021.8.18.0155
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLOANGELA MARIA DE LIMA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação12/08/2024