TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000355-41.2020.8.18.0031 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)
Apelante: Cícero da Silva Brito
Advogado: FAMINIANO ARAUJO MACHADO (OAB/PI nº 3516)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Como o recebimento da denúncia – marco interruptivo da prescrição – ocorreu no dia 15 de setembro de 2014 (pág. 168 – id. 10805642), constata-se que não transcorreram mais de 8 (oito) anos entre este marco e a publicação da sentença condenatória (23 de outubro de 2020), nem entre esta e a presente data. Portanto, mostra-se impossível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
2. O delito de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal, requer a comprovação de dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de lesar direitos, criar obrigações ou distorcer a verdade sobre fatos de relevância jurídica.
3. Embora o apelante seja responsável pelas informações fornecidas ao sistema do IBAMA, os autos não evidenciam a intenção deliberada de declarar informações falsas nos documentos de origem florestal (DOF) para alterar a verdade sobre um fato juridicamente relevante. Portanto, a conduta narrada na denúncia, é atípica por inexistência do elemento subjetivo especial do tipo penal.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Cícero da Silva Brito da prática delitiva, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cícero da Silva Brito (pág. 610 – id. 11339810) contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 581 – id. 10805643) que o condenou à pena de 3 (três) anos e 4(quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 299, caput, do Código Penal (falsidade ideológica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 10 – id. 10805641), a saber:
(…)
Em outubro de 2010, a firma individual C S BRITO ME (CNPJ 63.509.343/0001-04), estabelecida na Rua Itaúna, 1200, bairro Pindorama, Parnaíba/PI, de titularidade do denunciado CÍCERO DA SILVA BRITO, foi submetida à fiscalização do IBAMA ("Operação Limpeza 2010"),' quanto à veracidade das informações inseridas no sistema-DOF e nos respectivos DOFs emitidos.
Constatou-se que, no período de outubro de 2009 a setembro de 2010, o denunciado (único responsável pela operação do Sistema-DOF em nome da C S BRITO ME), inseriu no Sistema-DOF (e, após o recebimento pelo suposto destinatário, emitiu os respectivos DOFs com informações falsas), pelo menos, 34 (trinta e quatro) falsas transações de oferta e transporte de madeira comercial amazônica que supostamente (segundo os falsos DOFs) teriam como destino os seguintes estabelecimentos comerciais:
a) J.R. DA SILVA RECICLAGEM ME, situado em Manaus/AM (total de 666,868m'); b) P. S. B DOS SANTOS - ME, situado em Manaus/AM (total de 100m'); c) COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE MADEIRAS CENTRO NOVO, situado em (total de 124,175m`); d) M D CUNHA & CIA LTDA, situado em Zé Doca/MA (total de 66,777m).
Ocorre que essas operações na verdade não ocorreram e sua inserção no sistema teve por finalidade a ilíicita transferência de estoque, no sistema, a estabelecimentos detentores de madeira sem comprovação regular de origem.
Verificou-se, também, que, no período de novembro de 2009 a
(…)
Recebida a denúncia (pág. 168 – id. 10805642) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 610 – id. 11339810), a declaração de extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, e, subsidiariamente, a (ii) absolvição do apelante.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 13471287), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 13713428).
Feito revisado (ID nº 16864891).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso defensivo visa (i) a extinção da punibilidade ou (ii) a absolvição.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.
1. Da prescrição da pretensão punitiva
Pugna a defesa pela declaração de extinção da punibilidade do apelante, sob o argumento de que o crime de ameaça estaria prescrito.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão. Vejamos.
Pelo visto, o apelante foi condenado à pena de 3 (três) anos e 4(quatro) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no 299, caput, do Código Penal (falsidade ideológica).
A propósito, merece destaque o teor do art. 109, IV, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro”.
Dessa forma, como o recebimento da denúncia – marco interruptivo da prescrição – ocorreu no dia 15 de setembro de 2014 (pág. 168 – id. 10805642), constata-se que não transcorreram mais de 8 (oito) anos entre este marco e a publicação da sentença condenatória (23 de outubro de 2020), nem entre esta e a presente data.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição da pretensão punitiva.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
2. Da absolvição
A defesa argumenta que as provas presentes nos autos são insuficientes para a condenação do réu, requerendo, portanto, a aplicação do princípio in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do acusado.
Com razão.
Inicialmente, merece destaque o disposto no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica):
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
O delito mencionado demanda a existência de um dolo específico, caracterizado pela intenção clara de infringir direitos, estabelecer obrigações ou distorcer a verdade acerca de um fato de importância jurídica.
O crime mencionado necessita do dolo específico, isto é, da intenção clara de lesar direitos, instituir obrigações ou distorcer fatos que possuem importância jurídica. Confira-se:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DA CONDUTA. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO. I - A absolvição dos processados da imputação do art. 89, da Lei nº 8.666/93, ao fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ausente a demonstração do elemento subjetivo do injusto, o dolo específico da conduta, firmados acordos com cooperativa de reciclagem de lixo, para a contratação de catadores, a exceção do art. 24, inciso XXVII, da Lei de Licitações, sem a pretensão de violar a norma proibitiva e causar prejuízo ao Erário, ainda que, na eventualidade, ocorrido excesso ou o desvio de função, irregularidade administrativa/cível, que não se transmuta em infração penal. II - O crime de falsidade ideológica, tipificado pelo art. 299, caput, do Código Penal Brasileiro, exige a certeza do elemento subjetivo do tipo, consubstanciado na vontade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, a ser extraído das circunstâncias do fato, ausente prova do dolo específico, conduta impunível na forma culposa, a absolvição da imputação. PRIMEIRO, SEGUNDO, TERCEIRO, QUARTO, QUINTO E SÉTIMO APELOS PROVIDOS. SEXTO APELO DESPROVIDO. (TJ-GO 00916630820198090044, Relator: DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/06/2023)
Passo então a análise da prova produzida nos autos.
Ao ser inquirido em juízo, a testemunha Adelquis Stanley Monteiro Santiago, fiscal do IBAMA, esclareceu que para os estados não produtores da região amazônica, a exemplo do Piauí, é economicamente inviável comercializar produtos florestais na Amazônia. Afirmou também que, até o ano de 2010, os empresários realizavam cadastros no sistema DOF, que à época não exigia certificado digital e podia ser acessado de qualquer terminal.
O apelante afirmou em juízo que nunca operou o sistema DOF, até porque o seu contador é quem possui a senha e é o responsável pelo gerenciamento das informações pertinentes.
Em análise do caso, constata-se a ausência de dolo específico. Isso porque o acusado sustenta que desconhecia o funcionamento do sistema, acreditando caber-lhe apenas verificar a compatibilidade entre a carga recebida e as notas fiscais correspondentes
Portanto, embora seja evidente a responsabilidade do acusado pelo conteúdo das informações fornecidas mediante o uso de sua senha pessoal, não se pode afirmar que houve intenção deliberada de incluir dados falsos nos Documentos de Origem Florestal (DOF)
Portanto, a conduta narrada na denúncia é atípica, porque ausente o elemento subjetivo do tipo penal (dolo).
Dessa forma, não vislumbrando dolo na conduta, impõe-se absolver o apelante CICERO DA SILVA BRITO do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), com fundamento no art. 386, III, do CPP.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Cícero da Silva Brito da prática delitiva, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante Cícero da Silva Brito da prática delitiva, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0000355-41.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFalsidade ideológica
AutorCICERO DA SILVA BRITO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/05/2024