TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0800840-93.2021.8.18.0056 (ITAUEIRA / VARA ÚNICA )
Apelante: JOAO MARIO MACIEL DE SOUSA
Advogado: ADRIANO BESERRA COELHO (OAB/PI nº. 3.123)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CP) – AMEAÇA (ART. 147 DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimento de testemunha, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOAO MARIO MACIEL DE SOUSA (pág. 260 - id. 12386069) contra a sentença proferida pelo MM. Juíz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira (id. 11680948) que o condenou à pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 9º, e 147, todos do Código Penal (lesão corporal e ameaça), diante da narrativa fática extraída da denúncia, a saber (pág. 153 - id. 11680889):
(…)
1. Segundo constam dos autos do incluso inquérito policial, que a esta serve de base, o indiciado, JOÃO MÁRIO MACIEL DE SOUSA, na manhã de 03 de julho do ano em curso (3/7/2021), por volta das 08h: 30min, no perímetro urbano do município de Rio Grande do Piauí, ofendeu a integridade corporal ou a saúde da vítima, a senhora ANGELITA MACIEL DE SOUSA FEITOSA, no âmbito das relações domésticas e sem a prévia provocação desta, tendo, na ocasião, a ameaçado de mal injusto e grave.
2. Conforme se verifica da narrativa dos autos, o ora denunciado e a vítima são irmãos, residindo próximos um do outro. Dito isto, tem-se que na data acima citada, a vítima foi chamada por sua genitora, Sra. Santana Maciel de Sousa, para advertir os netos desta acerca de seus modos no ambiente doméstico, sendo que menores residem conjuntamente com a mãe da agredida. Neste cenário, a vítima informa que ao tratar da real responsabilidade com os menores, sugeriu à sua mãe que encaminhasse os netos para a residência da genitora destes, considerando que a Sra. Santa de Sousa já apresenta idade avançada, não mais possuindo condições para a lida diária com a crianças.
3. Sucede que, o agressor ao ouvir a sugestão feita pela vítima à sua mãe, restou por se exaltar, dirigindo-se, prontamente, à vítima com termos injuriosos, tendo de imediato iniciado ataques físicos em face da agredida. A ofendida narra que na sequência dos atos iniciais de agressão, o ora denunciado retirou-se do ambiente, ameaçando-lhe de morte, retornando instantes depois já em posse de uma ferramenta corto-contusa (uma foice), passando a tentar acertar a vítima, no que fora impedido pelo Sr. José Nilson Feitosa, esposo da agredida.
3. A vítima relatou que a ação praticada pelo seu irmão resultou em lesões leves junto ao punho e mão esquerda, o que fora certificado através do exame pericial que descreve a existência de “ferimentos perfuro-cortantes no 2º quirodáctilo da mão esquerda e escoriações em face lateral da mão esquerda”.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 162 - id. 11680893) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 13022632), (i) a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 14290454), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 14638114).
Revisão dispensada, por se tratar de crime punido com detenção, conforme dispõem os arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Da absolvição
Alega a defesa, em síntese, que a condenação teria se “embasado somente nos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial do inquérito policial, pois os fatos (…) não foram confirmados em juízo”. Ao final, pugna pela absolvição.
Sem razão.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou os delitos de lesão corporal e ameaça em ambiente doméstico.
RAZÕES DE FATO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. TESTEMUNHA ANTE FACTUM E POST FACTUM. Com efeito, a senhora Angelita Feitosa, vítima, narrou à autoridade policial um incidente de agressão. De acordo com seu depoimento, enquanto conversava com sua mãe em casa, foi abruptamente atacada por João Mário (apelante). O apelante proferiu injúrias, incluindo a frase "quem é tu, rapariga, para falar dos meus filhos?", e agrediu-a com socos na cabeça, ameaçando "eu vou te matar".
Neste momento, José Nilson, seu esposo, chegou ao local. Ao perceber a chegada dele, o acusado recuou para um quarto e retornou portando uma foice. Tentou golpear a cabeça da vítima, mas ela conseguiu segurar os braços do agressor, desviando o golpe inicialmente direcionado à sua cabeça.
Após luta, ela empurrou ele (acusado) para fora da casa e fechou rapidamente a porta do quintal. Durante o fechamento, João Mário ainda conseguiu ferir um dedo da mão esquerda da vítima com a lâmina da foice, enquanto ameaçava de morte e tentava impedir que a porta fosse fechada. No dia subsequente ao ataque, a vítima registrou um boletim de ocorrência e submeteu-se a exame de corpo de delito.
O depoimento do réu, no qual alega ter agido em legítima defesa, não é corroborado pelas demais evidências constantes nos autos.
O Exame de Corpo de Delito aponta que a vítima apresentava “ferimentos perfuro-cortantes no 2º quirodáctilo da mão esquerda e escoriações em face lateral da mão esquerda”. (id. 11680547 – Pág.22).
Registre-se, por oportuno, que, em se tratando crimes cometidos em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos (laudo pericial).
A propósito, colaciona-se os seguintes precedentes de Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ARTIGOS 129, § 9.º DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO CONFIGURADO. LESÕES CORPORAIS EVIDENCIADAS POR LAUDO E DECLARAÇÃO DA OFENDIDA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003694-44.2018.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 03.12.2022)(TJ-PR - APL: 00036944420188160189 Pontal do Paraná 0003694-44.2018.8.16.0189 (Acórdão), Relator: Lidia Matiko Maejima, Data de Julgamento: 03/12/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/12/2022)
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA – LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos crimes de violência doméstica que, na maioria das vezes, são cometidos sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima tem grande relevância e destaque, sendo suficiente para sustentar a condenação, ainda mais, se corroborada pelo laudo pericial. (TJ-MT - APR: 10004239320208110022, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 11/07/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/07/2023)
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0800840-93.2021.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorJOAO MARIO MACIEL DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/06/2024