TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000068-81.2012.8.18.0056
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: ELIAS FERREIRA NETO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA NÃO MERECE REFORMA. 1. Diferença entre Prescrição Material e Prescrição Processual em sede de demandas tributárias. 2. Prescrição Material inerente ao prazo de 5 (cinco) anos que possui a Fazenda Pública para propor a Execução Fiscal a partir da constituição do crédito. 3. Prescrição Processual também possui prazo de 5 (cinco) anos, no entanto traz marcos de início e regulamentação processual específico. 4. Ocorrência de prescrição intercorrente na demanda. Sentença que não merece reforma. 5. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida na Execução Fiscal nº 0000068-81.2012.8.18.0056 que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinta a Execução Fiscal.
Em Sentença ID 10321516, o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal com base no Art. 924, V, do CPC.
Insatisfeito com a sentença, o Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação ID 10321525, apresentando um resumo dos fatos da demanda, oportunidade na qual relata se tratar de uma Execução Fiscal proposta em 2012 e que foi extinta pelo juízo de origem ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. Defende a não ocorrência de prescrição intercorrente no caso ao argumento de que sempre que a Fazenda Estadual foi intimada, se manifestou o regular andamento do feito e as diligências necessárias para o correto andamento da execução fiscal. Afirma que algumas providências não realizadas não decorreram de desídia ou lentidão da Fazenda Pública Estadual, mas em razão de morosidade do próprio Judiciário, e alega que nessas situações não é cabível prescrição intercorrente.
Colaciona alguns julgados com a finalidade de respaldar o entendimento de que a Fazenda Pública não pode agir como serventuário da Justiça com a finalidade de agilizar e movimentar o processo; e que a jurisprudência pátria tem o entendimento de que não se consuma a prescrição intercorrente nas situações de demora da citação em razão de inércia do Judiciário.
Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para afastar a prescrição intercorrente de modo a possibilitar o prosseguimento da Execução Fiscal.
Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer sem manifestação o prazo para contrarrazões.
O representante do Ministério Público Superior deixou de opinar sobre a demanda por entender não haver interesse público a justificar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, conhece-se do recurso de apelação ante o pleno preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, pelo que se passa à análise do mérito.
A fim de analisar o presente recurso, se faz necessário destacar a existência de duas espécies de Prescrição nas demandas tributárias e, também, de distingui-las a fim de afastar quaisquer equívocos na análise do pleito.
A Primeira delas é a Prescrição Material, a qual vem prevista no Código Tributário Nacional no Art. 174 e fulmina a própria possibilidade de execução do crédito tributário. Observe-se:
Código Tributário Nacional:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
A partir do texto acima, extrai-se que a Fazenda Pública tem o prazo de 5 (cinco) anos para propor a Execução Fiscal com o propósito de cobrar o crédito devidamente constituído. E o parágrafo único do mesmo dispositivo acima transcrito estabelece que o marco inicial desse prazo prescricional é a data da sua constituição definitiva, e a sua interrupção ocorre em uma das quatro hipóteses previstas nos incisos do parágrafo único. Essa primeira modalidade de prescrição nas demandas tributárias não é o objeto de análise no presente feito.
Por sua vez, a Segunda modalidade de prescrição nas demandas tributárias é a Prescrição Processual / Intercorrente, a qual, conforme se extrai do próprio nome, possui natureza processual e é inerente ao procedimento de Execução Fiscal e seu rito. Está prevista e devidamente regulada na Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830/80, especificamente em seu Art. 40:
Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal:
Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5º. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
O dispositivo acima transcrito nos permite extrair que o magistrado suspenderá o curso do processo de execução fiscal nas hipóteses em que não forem localizados os devedores ou em que não restarem identificados bens sobre os quais deve recair a penhora. Nas duas situações acima, o curso da prescrição será suspenso por 1 (um) ano, e, passado esse período de suspensão de um ano se iniciará a contagem do prazo prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos.
Esse assunto pertinente à contagem, marco inicial da contagem do prazo, necessidade de decisão, dentre outros, é bastante presente em meio aos debates jurisprudenciais; e, por isso, já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça em sede e análise em recursos repetitivos, dando ensejo a algumas Teses firmadas:
STJ – Temas Repetitivos:
Tema 566. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Tema 567. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
As Teses firmadas nos dois Temas acima transcritos proporcionam uma interpretação mais atual e precisa do Art. 40, da Lei de Execução Fiscal supra. Dessa análise conjunta do dispositivo de lei e dos temas verifica-se que a Fazenda Pública propõe a Ação de Execução Fiscal e o magistrado profere Despacho de Citação e Penhora do Executado nos termos do Art. 8º, da LEF.
Restando infrutífero o Despacho de Citação e Penhora mencionado, o magistrado realizará a intimação da Fazenda Pública para ter ciência do insucesso da Citação, e, a partir daí, conforme, Tema 566, do STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional do Art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF tem início automaticamente.
Em finalizando o referido prazo de 1 (um) ano de suspensão, independentemente de Petição da Fazenda Pública ou de manifestação do juiz, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos inicia seu curso automaticamente. Ou seja, não demandará nova providência processual para que o prazo prescricional, (importante que se diga, prescrição intercorrente) de 5 (cinco) anos tenha início.
Assim, passa-se a analisar os atos processuais e as suas respectivas datas a fim de avaliar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente conforme asseverado na sentença.
E para efeito de avaliar o início dos prazos legais previstos, observa-se, a partir da Certidão ID 10321297 – pág. 71, que o prazo de suspensão do processo por 1 (um) ano sem que a manifestação da parte exequente iniciou em 21.07.2015 e finalizou em 20.07.2016, restando provisoriamente arquivada a demanda.
Em Petição ID 10321301, o Estado do Piauí indicou um veículo para efeito de bloqueio; e, em Decisão ID 10321304, o MM. Juiz determinou a realização de diligência para efeito de encontrar o veículo. O referido veículo, no entanto, não foi encontrado, e o executado informou que o veículo apontado pelo Estado “virou na estrada que liga Pavussu a Jerumenha – PI em 2007 e teve perda total, sendo vendido à época para o ferro velho”, conforme Certidão de Diligência ID 10321307 expedida pelo Oficial de Justiça.
Observa-se que o Estado do Piauí indicou como bens para efeito de realização da Penhora o veículo Estrada, Marca Fiat, Placa: LWB 2473, Renavan 755649702 de propriedade do executado; e indicou conta bancária para efeito de bloqueio de valores. No entanto, nenhuma das duas alternativas alcançou êxito, razão pela qual o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente não foi suspenso em nenhum momento.
Assim, observa-se o transcurso do prazo prescricional, concretizando a prescrição intercorrente, razão pela qual a sentença monocrática não merece reparos.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Dra. Maria Célia Lima Lúcio, convocada através da Portaria (Presidência) Nº 229/2024-PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024.
Ausente justificadamento o Exmo. Sr. Des.: Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
0000068-81.2012.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuELIAS FERREIRA NETO
Publicação08/06/2024