TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800705-90.2022.8.18.0171
RECORRENTE: MARIA DAS MERCES DIAS
Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FUNDAMENTADO NA LEI 14.181/21 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPRA REALIZADA. DESCONTOS REGULARES DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRIDO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SEREM PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 13617439) que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O autor interpôs recurso inominado (ID 13617441), alegando em suma, aplicabilidade do código de defesa do consumidor; violação ao Código de Defesa do Consumidor; violação do dever de informação na fase pré contratual; nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); taxa de juros muito superior àquela divulgada pelo Banco Central; dano moral caracterizado; devolução em dobro. Por fim, requer sejam julgados procedentes todos os pedidos contidos na inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 13617444).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré se inserem nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
Tanto é assim que na fatura juntada pelo recorrido tem-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos que incidirão sobre o valor remanescente.
No caso em tela, verifica-se nas faturas que a autora além de realizar saques, utilizou o referido cartão, realizando compras mês a mês, das quais não efetuou o pagamento. Havendo tão somente o desconto do mínimo consignado em seu contracheque.
Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrente se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, tendo o recorrente descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800705-90.2022.8.18.0171
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS MERCES DIAS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação04/07/2024