Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0831702-86.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E DESACATO (ARTS. 147, CAPUT, E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da materialidade e tipicidade dos delitos, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório; 2. Recursos conhecido e provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0831702-86.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0831702-86.2021.8.18.0140 / Teresina – 3ª Vara Criminal.

Apelante: MICHAEL JACKSON SILVA FERREIRA

Advogado: CESAR PEREIRA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB-PI 17.654)1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E DESACATO (ARTS. 147, CAPUT, E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da materialidade e tipicidade dos delitos, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório;

2. Recursos conhecido e provido. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante MICHAEL JACKSON SILVA FERREIRA da prática delitiva, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por MICHAEL JACKSON SILVA FERREIRA (id. 12338778 - Pág. 331) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Teresina/PI (id. 11619760 - Pág. 277) que o condenou à pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime aberto, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 147 (ameaça), e 331 (desacato), ambos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 11619678 - Pág. 118), a saber:

Consta nos autos que no dia 08/09/2021, por volta das 19h30min, no Terminal Integração#o do Belã Vista, Bairro Bela Vista I, nesta capital, MICHAEL JACKSON SILVA FERREIRA ameaçou a vítima MARCOS PAULO CARDOZO DANTAS DA SILVA de causar-lhe mal injusto e grave, bem como o desacatou no exercício de suã função.

No dia dos fatos, por volta das 19h30min, guardas municipais realizavam rondas no interior do terminal de integração do bairro Bela Vista, quando perceberam uma movimentação de duas pessoas nas proximidades da bilheteria, motivo pelo qual o guarda MARCOS PAULO CARDOZO DANTAS DA SILVA se dirigiu ão local.

Na ocasião, Marcos constatou que se tratava de um casal, tendo a mulher se retirado e o guarda questionado ão indivíduo o que o mesmo fazia naquela localidade. Na sequencia, o indivíduo passou ã desacatar com palavrões o guarda Mãrcos Pãulo, bem como proferir frases com ameaças, prometendo que voltaria para se vingar.

 

Recebida a denúncia (id. 11619685 - Pág. 128) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9569950 - Pág. 1/13), (i) a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 12807266 - Pág. 352), refuta a tese defensiva e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 14729868 - Pág. 363).

Revisão dispensada, por se tratar de crime punido com detenção, conforme dispõem os arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, a absolvição do apelante.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1. Da absolvição

Alega a defesa, em síntese, que, “o sentenciante fundamentou a condenação criminal do réu quanto aos crimes de ameaça e desacato a prisão, com base exclusivamente nos depoimentos da vítima ”, pugnando então pela absolvição.

Assiste-lhe razão.

Inicialmente, merece destaque o disposto no art. 147 do Código Penal (crime de ameaça):

 

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

Da análise do citado dispositivo, conclui-se que o crime de ameaça possui, como conduta nuclear, o verbo ameaçar, ou seja, intimidar ou provocar medo na vítima, prometendo-lhe causar mal injusto e grave.

Nesse contexto, deve-se verificar, para o fim de subsunção ao tipo penal, se a promessa feita pelo agente tem a possibilidade de provocar receio, medo ou inquietação que prejudique a liberdade pessoal, física ou psíquica da vítima, bem como a sua capacidade de autodeterminação.

Acerca do tema, leciona Rogério Sanches Cunha2:

 

O mal deve ser injusto e grave. Jamais será injusto o exercício de um direito, como, por exemplo, pedido de instauração de inquérito policial.

(…)

O mal deve, por fim, ser possível (crível). Assim, não configura ameaça a expressão “farei o mundo cair sobre sua cabeça”, diante da sua óbvia impossibilidade natural. Contudo, deve ser alertado que um mal, aparentemente impossível, pode exprimir uma ameaça velada, como, por exemplo, dizer ao ofendido: “Tiro o seu couro na unha”.

 

No processo em questão, é relevante destacar o depoimento de Thais Feitosa, guarda municipal. Segundo seu relato, ela e o guarda civil municipal Paulo Cardozo realizavam rondas no terminal de integração do bairro Bela Vista quando notaram uma movimentação suspeita de duas pessoas próximas à bilheteria, levantando suspeitas de atividade irregular.

Ela continuou a observar a situação por meio do sistema de câmeras de vigilância, enquanto Paulo Cardozo aproximou-se do local. Ela afirmou não ter presenciado nenhuma ameaça ou desacato por parte da vítima, pois permaneceu na sala de monitoramento durante todo o incidente.

Através das câmeras, ela observou um indivíduo suspeito fugindo, e então Paulo Cardozo iniciou a perseguição. Ela permaneceu no terminal até o retorno de Paulo Cardozo, que conseguiu capturar o suspeito. Diante dos fatos, Paulo Cardozo efetuou a prisão em flagrante do apelante e o encaminhou à Central de Flagrantes.

Durante o depoimento em juízo, a vítima, Marcos Paulo, relatou que realizava rondas com a guarda municipal Thais no terminal de integração do bairro Bela Vista, quando em certo momento, observou uma movimentação suspeita de duas pessoas próximas à bilheteria, despertando suspeitas de uma conduta irregular. Enquanto Thais monitorava a situação pelo sistema de câmeras de vigilância, Marcos Paulo dirigiu-se ao local. Ao chegar, identificou que se tratava de um casal, sendo que a mulher logo se afastou.

Ao questionar o apelante sobre suas ações no local, foi recebido com palavrões e ameaças, incluindo promessas de vingança futura. Diante do desacato e das ameaças, Marcos Paulo solicitou reforço de outras guarnições.

Ainda segundo a vítima, o acusado então empreendeu fuga, mas foi perseguido e capturado quando já se encontrava no bairro promorar. Após a captura, enquanto outras guarnições chegavam para auxiliar, o apelante tentou agredir fisicamente Marcos Paulo e outros guardas civis municipais fisicamente, nesse momento efetuou a prisão em flagrante do apelante e o conduziu à Central de Flagrantes.

O apelante, por sua vez, nega que tenha ameaçado a vítima, admitindo tão somente que “tiveram apenas uma discussão e que a vítima foi atrás de mim”.

Destarte, considerando que o conjunto probatório colhido nos autos mostra-se bastante frágil para ensejar uma condenação, existindo então dúvidas acerca do cometimento dos delitos de ameaça e desacato, acolho o pleito de absolvição.

CONDENAÇÃO (AFASTADA). Forte nessas razões, acolho o pleito absolutório quanto à prática dos delitos de ameaça e desacato.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante MICHAEL JACKSON SILVA FERREIRA da prática delitiva, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante MICHAEL JACKSON SILVA FERREIRA da prática delitiva, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de maio de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Procuração (id. 14178787) posterior ao relatório.

2CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). - 8 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador, JusPODIVM, 2016, p. 206/207.

Detalhes

Processo

0831702-86.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

MICHAEL JACKSON SILVA FERREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/05/2024