Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0841949-92.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – LATROCÍNIO CONSUMADO (ART. 157, § 3º, II, DO CP), ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL) – 1 CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0841949-92.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0841949-92.2022.8.18.0140 (Teresina/ 3ª Vara Criminal)

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.

Apelado: FRANCISCO JOSE ALVES DE ARAUJO

Defensora Pública: FRANCISCA HILDETH LEAL EVANGELISTA NUNES

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – LATROCÍNIO CONSUMADO (ART. 157, § 3º, II, DO CP), ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL)1 CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 12865332 - Pág. 591) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 12865308 - Pág. 551) que absolveu FRANCISCO JOSE ALVES DE ARAUJO da suposta prática dos delitos em tese tipificados nos arts. 157, §2º, II, §2º-A, I e §3º, II, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal (roubo majorado, latrocínio e associação criminosa), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 12865088 - Pág. 205), a saber:

Consta dos autos o inquérito em epígrafe, que no dia 11 de Maio de 2021, por volta das 18h30mins, ABMAEL BRUNO DA SILVA, VITOR EMANUEL FERNANDES DA COSTA, FRANCISCO JOSÉ ALVES DE ARAÚJO (alcunha “FRANZÉ”) e mais dois homens ainda não identificados adentraram em uma residência localizada no Povoado Nova Olinda, zona rural desta cidade e, munidos com arma de fogo, subtrairam objetos pertencentes aos moradores daquela habitação e um dos infratores ainda disparou um projétil da citada arma contra uma das vítimas, vindo esta a óbito.

Segundo o apurado, na data e horário supracitados, GLEICIANE DOS SANTOS SILVA estava na casa de seus genitores, deitada em uma rede com seu filho, momento em que viu um veículo (marca/modelo hyundai HB20) parar em frente à residência, do qual desceram três homens, os quais, de logo, anunciaram o “assalto”, sendo que um deles portava, consigo, uma arma de fogo.

Destes três infratores, um deles exigiu que GLEICIANE “calasse a boca e entregasse o celular”, exigência que foi cumprida, enquanto que os outros 02 (dois) adentraram na residência, onde estavam a mãe e o pai daquela primeira vÍtima (ANTONIA e LEONIDAS). Logo, um dos infratores abordou ANTONIA SANTOS DA

SILVA e subtraiu um aparelho de televisão que estava no ambiente, enquanto o outro homem infrator “escorou” a arma de fogo contra LEONIDAS SOUSA DA SILVA (com 57 anos de idade), enquanto proferia ameaças de morte e o chamava de “vagabundo”. Assustada, a senhora ANTONIA SANTOS (idosa de 62 anos de idade) conseguiu sair do imóvel, oportunidade em que se deparou com seu genro,

SERGIO DE SOUSA MATOS, o qual advinha de uma casa próxima ao perceber que se tratava de um roubo e entrara para defender sua família, trazendo consigo uma faca.

 

 

Recebida a denúncia (id. 12865088 - Pág. 219) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 12865332 - Pág. 591), “o conhecimento e o provimento do presente recurso, com a

consequente condenação do denunciado FRANCISCO JOSÉ ALVES DE ARAÚJO alcunha “FRANZÉ” com incurso nas sanções previstas art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I e §3º, inciso II, e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, em concurso formal e material, aplicando-se pena-base acima do mínimo legal, reconhecendo a agravante do art. 61, inciso II, alínea “h” do CP, e concedendo reparação de danos materiais e morais às vítimas, bem como negando-se o direito do réu de recorrer em liberdade”.

A defesa, em contrarrazões (id. 12865338 - Pág. 642), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (id. 13337471 - Pág. 1/7).

Feito revisado (ID nº 16735421).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, a condenação do apelado.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Da sentença absolutória.

Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática dos delitos tipificados nos arts. 157, §2º, II, §2º-A, I e §3º, II, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal.

Ao analisar o acervo probatório constante nos autos do processo nº 0830353-48.2021.8.18.0140 – provas estas incorporadas ao presente caso –, ficou demonstrado que o crime foi cometido por três indivíduos, que chegaram ao local em um veículo HB20.

No entanto, apenas dois desses acusados foram descritos detalhadamente, sendo eles ABMAEL BRUNO DA SILVA e VITOR EMANUEL FERNANDES DA COSTA, cujas características físicas coincidem com as descritas na sentença (Processo nº 0830353-48.2021.8.18.0140). O terceiro agente não foi detalhadamente caracterizado.

No depoimento em juízo, a vítima Leônidas de Sousa Silva relatou que, embora não tenha visto todos os acusados, conseguiu visualizar dois deles detalhadamente. Descreveu o primeiro como um homem de estatura baixa, largo, com rosto redondo e cabelo curto e raspado. O segundo, que portava uma arma, foi caracterizado como alto, muito magro, de rosto quadrado e tez morena.

Como bem registrou o sentenciante, “nos autos da ação penal de n. 0830353-48.2021.8.18.0140, houve um juízo de cognição definitivo de que o sujeito “baixo, largo, rosto redondo, cabelo cortado” se refere ao réu VITOR EMANUEL; enquanto o outro “mais alto, do rosto quadrado, moreno” trata-se do réu ABMAEL BRUNO – conforme informações prestadas pela testemunha LEÔNIDAS SOUSA DA SILVA.

Diante dos elementos probatórios contidos nos autos, considera-se frágil e temerário atribuir ao acusado Francisco José Alves de Araújo a presença na cena do crime, uma vez que nenhuma testemunha ocular relatou características que correspondam às dele (acusado).

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, diante de tão parco e nebuloso acervo probatório, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.

ABSOLVIÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito o pleito condenatório.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de maio de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

Detalhes

Processo

0841949-92.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO JOSE ALVES DE ARAUJO

Publicação

05/06/2024