Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803300-79.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CONTRATO VÁLIDO. ASSINATURA. MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao ingressar em juízo pleiteando a nulidade de um contrato que ele efetivou, mediante assinatura pessoal, sob alegações não condizentes com a realidade, a parte autora agiu com má-fé. 2. Tem-se que o ato de mover a máquina judiciária, visando anular um contrato, o qual a parte efetivamente firmou, afasta-se do mero exercício da prerrogativa Constitucional de levar à apreciação do Judiciário o que considerou ser seu direito violado, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e LV. Em verdade, configura má-fé, com o fito de obter proveito financeiro, em decorrência de um possível arrependimento por ter firmado o contrato. 3. Prática equivocada e maliciosa, a qual deve ser coibida, de modo a desencorajar o ajuizamento de demandas desprovidas de lisura. 4. Apelação conhecida e desprovida. 5. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803300-79.2022.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803300-79.2022.8.18.0036

APELANTE: MARIA DO SOCORRO LIMA OLIVEIRA

Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA, ADRIANO CAMPOS COSTA, RONALDO NOGUEIRA SIMOES, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CONTRATO VÁLIDO. ASSINATURA. MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao ingressar em juízo pleiteando a nulidade de um contrato que ele efetivou, mediante assinatura pessoal, sob alegações não condizentes com a realidade, a parte autora agiu com má-fé. 2. Tem-se que o ato de mover a máquina judiciária, visando anular um contrato, o qual a parte efetivamente firmou, afasta-se do mero exercício da prerrogativa Constitucional de levar à apreciação do Judiciário o que considerou ser seu direito violado, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e LV. Em verdade, configura má-fé, com o fito de obter proveito financeiro, em decorrência de um possível arrependimento por ter firmado o contrato. 3. Prática equivocada e maliciosa, a qual deve ser coibida, de modo a desencorajar o ajuizamento de demandas desprovidas de lisura. 4. Apelação conhecida e desprovida. 5. Sentença mantida. 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO LIMA OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE ALTOS- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO PAN S.A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos dos artigos 142 e 487, I, do CPC, condenando a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa em valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa. 

Irresignada com a referida decisão de mérito de ID. 14130485, a parte autora interpôs a presente Apelação no ID. 14130487, alegando, em síntese, no mérito, da indevida condenação em litigância de má-fé, vez que "apenas exerceu seu direito de ação". Ao fim, requer o provimento do recurso para reformar a Sentença, no tocante a essa condenação.

Devidamente instado a se manifestar, o apelado apresentou Contrarrazões de ID. 14130495, na qual refutou as razões do recurso e pugnou pela manutenção da sentença vergastada. 

Decisão de admissibilidade por esta relatoria constante no ID. 15356792. 

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. 

É o relatório. 

 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) 

 
 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito. 

 

2. DO MÉRITO DO RECURSO 

No mérito, se insurge a parte apelante apenas quanto a inexistência de litigância de má-fé, a qual passo a sua análise. 

O magistrado sentenciante condenou o autor/apelante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, valendo-se da justificativa de que restou demonstrado nos autos que a contratação do empréstimo bancário, por parte do apelante, deu-se de forma livre e consciente. Ressaltou ainda a ausência de indícios de conduta abusiva por parte da requerida/apelada.  

Nesse sentido, o art. 80, do CPC, prescreve: 

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II - alterar a verdade dos fatos; 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

 

Desse modo, ao ingressar em juízo pleiteando a nulidade de um contrato que ele efetivou, mediante assinatura pessoal, sob alegações não condizentes com a realidade, a parte autora agiu com má-fé. Tal prática deve ser reprimida, por meio da aplicação de multa, de modo a mitigar o ajuizamento de ações desprovidas de boa-fé do requerente.  

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade definem o litigante de má-fé: 

 

É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (Código de processo civil comentado. 17. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 496). 

 

Destaco a jurisprudência pátria: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DE MULTA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação de multa por litigância de má-fé, quando reconhecida a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015, notadamente quando se trata de recursos manifestamente protelatórios de questões já decididas sob o rito dos recursos repetitivos ou representativos de controvérsia. 2. Ao contrário do que afirma a parte agravante, a imposição da multa não se deu de forma automática, tendo o Tribunal de origem fundamentado de forma suficiente as premissas que levaram ao reconhecimento da oposição de resistência injustificada ao andamento do processo. 3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno da autarquia federal não provido.  (STJ - AgInt no REsp: 1798583 SC 2019/0049962-1, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021). Grifos acrescidos. 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - USO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 - Considera-se litigante de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, ao afirmar, contrariamente ao provado os autos, que não celebrou contrato com a parte ré, além de usar o processo para conseguir objetivo ilegal consistente no enriquecimento ilícito. 2 - Não havendo exagero no arbitramento da multa imposta ao litigante de má-fé, impõe-se a sua manutenção. (TJ-MG - AC: 10000212582639001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 19/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2022). Grifos acrescidos. 

 

Tem-se que o ato de mover a máquina judiciária, visando anular um contrato, o qual a parte efetivamente firmou, afasta-se do mero exercício da prerrogativa Constitucional, de levar à apreciação do Judiciário aquilo que considerou ser seu direito violado, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e LV. Em verdade, configura má-fé, com o fito de obter proveito financeiro, em decorrência de um possível arrependimento por ter firmado o contrato. 

Ademais, alterar a verdade dos fatos intentando induzir o Magistrado a erro acarreta o pagamento de multa, por representar uma prática equivocada e maliciosa, a qual deve ser coibida, de modo a desencorajar o ajuizamento de demandas desprovidas de lisura.  

Concluo, desta forma, em sentido que vai ao encontro dos fundamentos do juízo primevo. Portanto, a manutenção da Sentença é a medida que se impõe. 

 

3. DISPOSITIVO 

Isto posto, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença vergastada. 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, em virtude da gratuidade judiciária deferida à parte sucumbente. 

É como voto. 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença vergastada. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em virtude da gratuidade judiciária deferida à parte sucumbente, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0803300-79.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO LIMA OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/06/2024