
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0823968-55.2019.8.18.0140
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Indenização por Dano Material]
RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: DANNY DE ALMEIDA CAVALCANTE, ANA DANIELE ARAUJO VIANA, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte recorrente sucumbente em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença combatida.
O embargante alega a contradição na fundamentação do julgado e requer que seja dado provimento aos embargos para sanar os vícios apontados, aplicando-lhe efeito infringente, para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões pela parte embargada.
É o relatório.
Decido.
De início, conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, a decisão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício na decisão vergastada.
Ademais, quanto a alegação do embargante de existência de omissão, verifico que a decisão embargada é clara quanto a inadimissibilidade do agravo interposto, ou seja, não houve análise do mérito para que suposta omissão pudesse ocorrer, assim, inexiste qualquer vício.
Cumpre destacar que a decisão proferida se encontra fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida na decisão atacada e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
É lição trivial na doutrina e jurisprudência que a contradição apta a justificar os embargos de declaração não é aquela aferida entre os fundamentos da decisão e os documentos dos autos, ou, ainda, entre os fundamentos da decisão e o entendimento que a parte irresignada acredita ser o adequado, mas sim a contradição entre afirmações constantes do próprio julgado. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MORTE DA PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1541402/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020)
Com efeito, a decisão embargada não apresenta os vícios apontados.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada na decisão recorrida.
Isso posto, conheço dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterada a decisão vergastado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0823968-55.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuDANNY DE ALMEIDA CAVALCANTE
Publicação13/05/2024