Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800004-72.2021.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. réu alega realização de EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. AUTORA NÃO COMPROVOU PREJUÍZO MATERIAL. INSCRINÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800004-72.2021.8.18.0169 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800004-72.2021.8.18.0169

RECORRENTE: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: THIAGO GOMES CARDOSO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamado: FABRICIO SOUSA SANTOS AMARAL, LARISSA SENTO SE ROSSI, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. réu alega realização de EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. AUTORA NÃO COMPROVOU PREJUÍZO MATERIAL. INSCRINÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos constantes da inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade contrato objeto desta ação e, por consequência, a inexigibilidade do débito dele decorrente, bem como determinar que a parte requerida retire a inscrição do nome do(a) autor(a) junto aos órgãos de proteção ao crédito relativa a esse contrato, condenar a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Julgou improcedente o pedido de indenização dor danos materiais/repetição do indébito, eis que não restou comprovado o efetivo prejuízo de ordem patrimonial.

O recorrente/requerido alega em suas razões: incompetência em razão da matéria – exibição de documento e necessidade de perícia, legalidade da conduta da recorrente, capacidade plena da parte recorrida – existência, validade e eficácia do negócio jurídico, a absoluta inexistência do dano moral, a quantificação do suposto dano, fracionamento de ações – enriquecimento ilícito.

A recorrida não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Inicialmente, adota-se os fundamentos da sentença para afastar a preliminar de incompetência do Juizado Especial.

No mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.         

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800004-72.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

28/08/2024