TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800004-72.2021.8.18.0169
RECORRENTE: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: THIAGO GOMES CARDOSO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO SOUSA SANTOS AMARAL, LARISSA SENTO SE ROSSI, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. réu alega realização de EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. AUTORA NÃO COMPROVOU PREJUÍZO MATERIAL. INSCRINÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos constantes da inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade contrato objeto desta ação e, por consequência, a inexigibilidade do débito dele decorrente, bem como determinar que a parte requerida retire a inscrição do nome do(a) autor(a) junto aos órgãos de proteção ao crédito relativa a esse contrato, condenar a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Julgou improcedente o pedido de indenização dor danos materiais/repetição do indébito, eis que não restou comprovado o efetivo prejuízo de ordem patrimonial.
O recorrente/requerido alega em suas razões: incompetência em razão da matéria – exibição de documento e necessidade de perícia, legalidade da conduta da recorrente, capacidade plena da parte recorrida – existência, validade e eficácia do negócio jurídico, a absoluta inexistência do dano moral, a quantificação do suposto dano, fracionamento de ações – enriquecimento ilícito.
A recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Inicialmente, adota-se os fundamentos da sentença para afastar a preliminar de incompetência do Juizado Especial.
No mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
0800004-72.2021.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação28/08/2024