Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0813405-36.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO NÃO RECONHECIDA – ERRO MATERIAL RECONHECIDO – EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2. Erro material consistente na fixação dos honorários advocatícios. 3. Embargos parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813405-36.2018.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813405-36.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA LUIZA SOUZA PAE

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO NÃO RECONHECIDA – ERRO MATERIAL RECONHECIDO – EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

2. Erro material consistente na fixação dos honorários advocatícios.

3. Embargos parcialmente providos.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813405-36.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA LUIZA SOUZA PAE 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Banco Pan S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Maria Luiza Souza Pae, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão e erro material que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois haveria omissão relacionada à analise das assinaturas do contrato.

Ademais, afirma que o acórdão embargado incorrera em erro material ao inverter o ônus da sucumbência e manter a condenação do banco em honorários fixados sobre o valor da causa.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apesar de devidamente intimado não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, sobre o argumento do embargante acerca da análise das assinaturas, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



“Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato juntado aos autos (Num. 10974704), não está revestido de todas as formalidades legais inerentes a contratação, por pessoa analfabeta. Pois, está ausente a assinatura do emitente. Contrariando a previsão do Código Civil:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

De forma análoga decidiu o STJ, em sede do RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE (2021/0120873-7), in verbis:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.

Ademais, não há prova válida nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí."



Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, pois não há a referida omissão no acórdão supracitado, uma vez que houve a análise das assinaturas, contudo, não atendeu os requisitos das formalidades legais, conforme exposto acima.

Ademais, como asseverado, argumenta o embargante que a decisão objurgada teria incorrido em erro material uma vez que fixou os honorários sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação.

Evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que há contradição entre os valores estabelecidos na decisão embargada, vejamos:



“Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).”



Nesse viés, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão. Dessa forma, conforme o art. 85, §§1º e 2º, do NCPC, considero como mais apropriado a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação.

Dessarte, corrige-se o erro material, evidente na decisão objurgada, fixando, de forma clara, que a condenação do banco réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mas mantendo-se incólume o acórdão nos seus demais termos.

Assim, é retificado o decidido, somente para se corrigi o vício do referido acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo parcial provimento dos embargos, a fim de retificar em parte o acórdão que julgou a referida apelação, para que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da condenação, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.



Teresina, 25/06/2024

Detalhes

Processo

0813405-36.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA LUIZA SOUZA PAE

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

26/06/2024