Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0028837-70.2012.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS. ALUGUEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA DAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0028837-70.2012.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028837-70.2012.8.18.0001

RECORRENTE: MARIA TRINDADE DE ALMEIDA DOS SANTOS

 

RECORRIDO: ADRIANO SILVA MARQUES

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS. ALUGUEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA DAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA  na qual a parte autora afirma que tinha um contrato de locação com o réu da lide e que ele  somente saiu do imóvel quinze dias após o fim do prazo da locação estipulada no contrato. Além de que deixou de pagar a diferença de aluguel relativa aos quinze dias e ainda deixou em débito as contas de energia elétrica, referentes a alguns meses em que ainda vigorava o contrato de locação, nos valores de R$ 351,63, R$ 329,81 e R$ 328,28, referentes, respectivamente, aos meses de Abril, Maio e Junho/2012. 

Razão pela qual deseja reaver as quantias não pagas pelo locatário.

Visa o RECURSO INOMINADO para a reforma total da sentença que verificou a ausência de legitimidade da autora e  julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com agasalho no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, da Lei nº 9.099/95. 

Em suas razões a parte recorrente, MARIA TRINDADE DE ALMEIDA DOS SANTOS manifesta-se sobre o fato de que o locatário optou por continuar na residência após o fim do contrato por sua livre e espontânea vontade, pois trata-se de um contrato com tempo  duração determinado de 01 (um) ano, em que temos expressamente a data de 22 de junho de 2011 como início e 22 de junho de 2012 como a data final, podendo o mesmo ser prorrogado por igual período, DESDE QUE ACORDADO ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO, fato este que não ocorreu. Acerca da legitimidade da autora, foi aduzido que  as contas inadimplidas dos referidos meses de abril, maio e junho de 2012 ficam VINCULADAS AO IMÓVEL QUE PERTENCE A RECORRENTE. Além disso, o próprio contrato de locação juntado aos autos e devidamente assinado por ambas as partes comprova esta aptidão para vincular as contas de energia ao imóvel, conforme aduz a cláusula sétima do contrato.

Por fim, requer a reforma da sentença para julgar o recurso provido.

Sem contrarrazões ao recurso inominado.

É o breve relatório.


 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

In casu, trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA interposta por MARIA TRINDADE DE ALMEIDA DOS SANTOS. A autora alega que tinha um contrato de locação com o réu da lide e que ele  somente saiu do imóvel quinze dias após o fim do prazo da locação estipulada no contrato. Além de que deixou de pagar a diferença de aluguel relativa aos quinze dias e ainda deixou em débito as contas de energia elétrica, referentes a alguns meses em que ainda vigorava o contrato de locação, nos valores de R$ 351,63, R$ 329,81 e R$ 328,28, referentes, respectivamente, aos meses de Abril, Maio e Junho/2012. 

Em sede de contestação, a ré argumenta que na data findo do contrato de locação a autora pediu para que ele saísse do local sem aviso prévio. Argumentou que necessitava de tempo para arrumar um novo local e nesses 15 dias permaneceu de portas fechadas. Aduz a ilegitimidade da parte autora para cobrar os débitos de energia elétrica. 

Na sentença do juízo de primeiro grau, a lide foi julgada extinta sem resolução do mérito, pois foi acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, uma vez que ela não é titular das contas de energia.

Acerca das preliminares, entendo por estar de acordo com as argumentações do juízo de primeiro grau. 

Tendo em vista esse entendimento e analisando a sentença e as razões, entendo que a o juízo de primeiro grau já se manifestou sobre todas as razões levantadas no recurso. Diante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso inominado.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 10% sobre o valor da condenação/causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina (PI), datado eletronicamente

 

Juíz Relator

 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0028837-70.2012.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

MARIA TRINDADE DE ALMEIDA DOS SANTOS

Réu

ADRIANO SILVA MARQUES

Publicação

10/07/2024