Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800857-40.2019.8.18.0076


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE PARCIAL ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. – SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800857-40.2019.8.18.0076 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800857-40.2019.8.18.0076

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GILVAN MELO SOUSA, RODRIGO AVELAR REIS SA

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: VICENTE REIS REGO JUNIOR, RICARDO FEITOSA REIS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE PARCIAL ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE PARCIAL ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento dos contratos.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, ID Nº 16013030, in verbis:


Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DECLARAR a inexistência do débito e a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 312345759-4 e 309743878-6; bem como  DETERMINAR, A SUSPENSÃO dos descontos do benefício da requerente, se ainda ativos;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.

d) CONCEDER o benefício da justiça gratuita com base no disposto no art. 98, caput e 99 ,§3º e §4º do CPC.

Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.


Inconformada a parte requerida opôs Embargos de Declaração, ID Nº 16013032, que resultou na modificação da sentença, in verbis:


Em consequência, MODIFICO A SENTENÇA, pelo que, tratando-se de erro material que é corrigível até de ofício e omissão, onde determinar a incidência de juros e correção monetária é necessária, determino a retificação da citada sentença, devendo ser acrescentada em seu item "c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a partir da data do arbitramento."

Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.

No mais, mantenho os demais termos da sentença.

ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, e dou-lhes parcial provimento.


O banco interpôs recurso inominado aduzindo em síntese que a contratação é válida, não sendo devidos danos de qualquer natureza, requerendo a anulação da sentença. Por fim, requer recebimento do presente recurso para que seja reformada a sentença anulando-a, ou se este não for o entendimento que seja feita a restituição de foma simples, ID Nº 16013036.

A parte recorrida apresentou contrarrazões, ID Nº 160130140.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Aduziu a parte requerida, em síntese, que a requerente firmou os contratos de empréstimos e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos. Alega, ainda, que os supostos contratos de empréstimos foram firmados sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

A instituição financeira passou ao largo dos fatos narrados, pois não foi juntada prova aos autos dos créditos disponibilizados para a parte autora.

No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora nos contratos discutidos.

Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência majoritária, in verbis:


CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO QUE IMPLICOU EM INDEVIDO DESCONTO NA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A parte autora não reconhece o empréstimo realizado através de cédula de crédito bancário nº 55-1533785/13 com o banco réu, alegando fraude na contratação, uma vez que a assinatura do documento não corresponde com a sua. 2. Reconhecida a existência de fraude quando da contratação do referido empréstimo, bastando uma simples comparação entre as assinaturas para constatar a falsificação. 3. Devolução em dobro do valor debitado da aposentadoria indevidamente. 4. É de ser reconhecido o abalo moral da autora que descontada de seus rendimentos valor indevido em favor do réu. 5. Quantum indenizatório fixado em R 2.000,00, conforme os atuais parâmetros adotados pelas Turmas Recursais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004767513, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em 25/02/2014)(TJ-RS – Recurso Cível: 71004767513 RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Data de Julgamento: 25/02/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2014)


Fragilidade do serviço bancário que resta evidente, consistente na precária identificação da contratante. Dever de diligência na contratação não observado. O réu, em sede de instrução, não logrou comprovar que o autor tenha recebido o valor supostamente contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimos não contratados e efetuados mediante fraude. Devolução de forma simples do valor debitado da aposentadoria indevidamente.

Em relação aos danos morais entendo que valor fixado pelo juizo a quo é consentâneo, pois este atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, a fim de CONDENAR o recorrente a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrido, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ). No mais entendo que sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).


Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0800857-40.2019.8.18.0076

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS

Publicação

10/07/2024