TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803824-04.2021.8.18.0136
RECORRENTE: DAYANNE KATYELLE DE SOUSA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: NAIARA MARIA DE SOUSA ARAUJO, GABRIEL LIMA MARREIRO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803824-04.2021.8.18.0136 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada pela parte autora, ora recorrente, requerendo a transferência da titularidade da Unidade Consumidora nº 0973511-9 e que o débito pretérito permaneça no nome do antigo titular; a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), lucros cessantes no valor de 6.546,97 (seis mil quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos), e condenação em honorários. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial, e nesta parte para excluir a pretensão de recebimento por danos morais. De outro modo, determino em definitivo a transferência da unidade consumidora em questão (0973511-9) para o nome da autora, Dayanne Katyelle de Sousa Araujo. Tendo neste momento como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, a tutela de urgência postulada pela autora e a faço para determinar que a ré para proceder a transferência da titularidade da unidade consumidora nº 0973511-9 para o nome da requerente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de 40 salários-mínimos. Ainda, determino que a ré se abstenha de realizar cobranças à autora por dívidas anteriores a 02/04/2019. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade. Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).” Interposto agravo de instrumento pela autora nos autos do processo nº 0750861-05.2022.8.18.0000 requerendo a concessão da tutela de urgência, o qual foi julgado prejudicado, diante da perda do objeto. Opostos embargos de declaração pela autora, em ID. 8485371, alegando omissão quanto ao pedido de lucros cessantes, os quais foram conhecidos e improvidos, ante ausência de comprovação. Razões da recorrente, em ID. 8485382, aduzindo, em síntese: a condenação da recorrida no pagamento da indenização dos danos morais e lucros cessantes; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 8485387) pugnando a manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: DAYANNE KATYELLE DE SOUSA ARAUJO
Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL LIMA MARREIRO - PI19664-A, NAIARA MARIA DE SOUSA ARAUJO - PI21318-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Primeiramente, faz-se necessário averiguar a incidência de lucros cessantes na relação consumerista discutida. O art. 403 do código Civil dispõe que “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”. A recorrente afirma que deixou de usufruir de energia solar a ser instalada, referente ao período de agosto de 2021 a junho de 2022, pois só conseguiu requerer a utilização da energia renovável após a transferência da titularidade. Porém, não juntou nenhuma documentação referente a tal requerimento, nem o seu deferimento ou a data de início, bem como não juntou comprovação do respectivo desconto nas faturas posteriores, o que seria imprescindível para explicitar o quanto de consumo e de energia foi economizado. Compulsando os autos, verifico ainda que o Contrato de Fornecimento de Equipamentos e Instalação de Sistema Fotovoltaico (ID 8485135, fls. 28 a 34), bem como o seu financiamento bancário (ID 8485135, fls. 19 a 21) foram realizados pela genitora da recorrente, portanto, com titularidade diversa das faturas do imóvel alugado ora discutido nos autos. Assim, entendo incabível o pagamento de lucros cessantes, diante da insuficiência de provas acerca da instalação do sistema de energia solar e das divergências na titularidade dos contratos, desse modo impossível mensurar o quanto a recorrente deixou de lucrar/economizar com a instalação das placas solares; bem como inadmissível a condenação em danos morais, tendo em vista ausência de prova específica do abalo moral. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 08/08/2024
0803824-04.2021.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDAYANNE KATYELLE DE SOUSA ARAUJO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/08/2024