Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803824-04.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803824-04.2021.8.18.0136 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803824-04.2021.8.18.0136

RECORRENTE: DAYANNE KATYELLE DE SOUSA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: NAIARA MARIA DE SOUSA ARAUJO, GABRIEL LIMA MARREIRO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803824-04.2021.8.18.0136

 
Origem: 
RECORRENTE: DAYANNE KATYELLE DE SOUSA ARAUJO 
Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL LIMA MARREIRO - PI19664-A, NAIARA MARIA DE SOUSA ARAUJO - PI21318-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada pela parte autora, ora recorrente, requerendo a transferência da titularidade da Unidade Consumidora nº 0973511-9 e que o débito pretérito permaneça no nome do antigo titular; a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), lucros cessantes no valor de 6.546,97 (seis mil quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos), e condenação em honorários.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:

“Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial, e nesta parte para excluir a pretensão de recebimento por danos morais. De outro modo, determino em definitivo a transferência da unidade consumidora em questão (0973511-9) para o nome da autora, Dayanne Katyelle de Sousa Araujo. Tendo neste momento como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, a tutela de urgência postulada pela autora e a faço para determinar que a ré para proceder a transferência da titularidade da unidade consumidora nº 0973511-9 para o nome da requerente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de 40 salários-mínimos. Ainda, determino que a ré se abstenha de realizar cobranças à autora por dívidas anteriores a 02/04/2019.

Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.

Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade. Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.

Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).”

 

Interposto agravo de instrumento pela autora nos autos do processo nº 0750861-05.2022.8.18.0000 requerendo a concessão da tutela de urgência, o qual foi julgado prejudicado, diante da perda do objeto.

Opostos embargos de declaração pela autora, em ID. 8485371, alegando omissão quanto ao pedido de lucros cessantes, os quais foram conhecidos e improvidos, ante ausência de comprovação.

Razões da recorrente, em ID. 8485382, aduzindo, em síntese: a condenação da recorrida no pagamento da indenização dos danos morais e lucros cessantes; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 8485387) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.



VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Primeiramente, faz-se necessário averiguar a incidência de lucros cessantes na relação consumerista discutida. O art. 403 do código Civil dispõe que “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”.

A recorrente afirma que deixou de usufruir de energia solar a ser instalada, referente ao período de agosto de 2021 a junho de 2022, pois só conseguiu requerer a utilização da energia renovável após a transferência da titularidade. Porém, não juntou nenhuma documentação referente a tal requerimento, nem o seu deferimento ou a data de início, bem como não juntou comprovação do respectivo desconto nas faturas posteriores, o que seria imprescindível para explicitar o quanto de consumo e de energia foi economizado.

Compulsando os autos, verifico ainda que o Contrato de Fornecimento de Equipamentos e Instalação de Sistema Fotovoltaico (ID 8485135, fls. 28 a 34), bem como o seu financiamento bancário (ID 8485135, fls. 19 a 21) foram realizados pela genitora da recorrente, portanto, com titularidade diversa das faturas do imóvel alugado ora discutido nos autos.

Assim, entendo incabível o pagamento de lucros cessantes, diante da insuficiência de provas acerca da instalação do sistema de energia solar e das divergências na titularidade dos contratos, desse modo impossível mensurar o quanto a recorrente deixou de lucrar/economizar com a instalação das placas solares; bem como inadmissível a condenação em danos morais, tendo em vista ausência de prova específica do abalo moral.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

 

LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator

 



Teresina, 08/08/2024

Detalhes

Processo

0803824-04.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DAYANNE KATYELLE DE SOUSA ARAUJO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/08/2024