TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750993-28.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ABIMAEL CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: NAILSON DA SILVA ALMEIDA
AGRAVADO: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: JEFERSON ALEX SALVIATO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEFERSON ALEX SALVIATO, ANDRE LUIS FEDELI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS FEDELI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE REFERE À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I – No caso em tela, tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, que consubstancia título executivo extrajudicial sem essência cambial, não se faz necessária a apresentação do documento original, bastando a juntada da cópia da avença, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 não prevê tal exigência. Precedentes.
II – Dessa forma, para o deferimento da liminar de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil, deverá ser analisada somente a ocorrência de inadimplemento e do esbulho, sendo que este último decorre da mora por parte do arrendatário.
III – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ABIMAEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (proc. nº. 0835521-31.2021.8.18.0140), que deferiu a tutela de urgência antecipada para determinar a reintegração de posse do veículo sob litígio, requerida por JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A (BBC LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL)/Agravado.
Nas suas razões recursais (id. 10037935), o Agravante aduz, em suma, que nas Ações de Busca e Apreensão deve haver a juntada da cédula de crédito bancário em sua via original, o que não se vislumbrou na espécie.
Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Agravante (id nº. 12128434).
Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista a ausência de probabilidade de direito do Agravante.
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, ENCAMINHEM-SE os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, para inclusão em pauta, nos termos do art. 934 do CPC.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados nos arts. 1.015 e ss., do CPC.
Considerando que o presente AI encontra-se em estado de julgamento, passo à sua análise, em cognição exauriente, restando superada a cognição perfunctória acerca da atribuição, ou não, do efeito suspensivo.
II – DO MÉRITO
O Agravante alega que a Ação de Reintegração de Posse de Veículo ajuizada na origem tem como causa de pedir cédula de crédito bancário, que possui natureza jurídica de título de crédito, portanto, a juntada da sua via original seria imprescindível.
De fato, no caso de cédula de crédito bancário, por ser título de crédito, a apresentação do original é necessária, à luz dos princípios da cartularidade e da circulação, a fim de garantir segurança jurídica a partir da vinculação da cédula ao processo judicial, evitando, pois, a sua transmissão por endosso e a dupla execução do devedor.
Todavia, compulsando-se os autos, constata-se que, na verdade, a causa de pedir remota ativa da Ação é o contrato de arrendamento mercantil, e não uma cédula de crédito bancário, como diz o Agravante.
Com efeito, o entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão [no caso concreto, de reintegração de posse do bem arrendado], pagar a integralidade da dívida, entendida esta, como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”, (REsp n. 1.418.593/MS).
In casu, deve se adotar a corrente interpretativa de aplicação dos procedimentos adotados nas Ações de Busca e Apreensão (Decreto-Lei nº 911/69) às operações de Arrendamento Mercantil (Lei nº 6.099/1974).
Ocorre que, ressalvadas as peculiaridades ontológicas atinentes a cada um desses institutos, ambos guardam estreita aproximação quanto ao intuito de transferir a posse direta do bem objeto do contrato, mediante contraprestação do devedor, mantido o domínio do credor (posse indireta), até o pagamento integral da dívida.
Nesse ínterim, é evidente que o Agravante exercia somente a posse direta do bem, na condição de arrendatário, pois a propriedade e a posse indireta do veículo são da Instituição Financeira/Agravada.
Desse modo, em se tratando de contrato de arrendamento mercantil, que consubstancia título executivo extrajudicial sem essência cambial, não se faz necessária a apresentação do contrato original, bastando a juntada da cópia da avença, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 não prevê tal exigência.
Deveras, o contrato de arrendamento mercantil não ostenta natureza cambial, não sendo de negociabilidade e circulabilidade facilitada, de modo que são inaplicáveis os princípios da circulação e da cartularidade, que são próprios dos títulos de crédito.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, consoante os seguintes precedentes à similitude, in verbis:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO PARA EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. 1. A exigência da juntada do original do título de crédito somente é aplicável às hipóteses de execuções fundadas em títulos cambiais, ante a possibilidade de livre circulação do título, o que não é o caso dos autos. 2. Sendo assim, em ação de execução, fundada em contrato de arrendamento mercantil, é suficiente a juntada da cópia do instrumento contratual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO - AI: 52829516820228090168 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))”. - grifos nossos
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. CONTEÚDO NÃO IMPUGNADO CONCRETAMENTE PELA PARTE CONTRÁRIA. 1. A execução de título extrajudicial, fundada em contrato de particular de arrendamento mercantil, pode ser instruída com fotocópia, já que o documento original é exigido apenas nas demandas fundadas em títulos cambiais, tendo em vista a possibilidade de circulação destes. 2. A teor do artigo 422 do CPC/15 (art. 383, do CPC/73), qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas em seu conteúdo, desde que sua conformidade com o documento original não seja impugnada por aquele contra quem foi produzida. EXECUTORIEDADE. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. 3. O documento particular que não contenha a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos necessários a autorizar a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito, a teor do art. 585, II, do CPC/73 (artigo 784, III, CPC/15), restando afastada a sua força executória e caracterizada, portanto, a nulidade da execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. (TJ-GO 0221511-02.2015.8.09.0137, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Rio Verde - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 17/11/2017)”. - grifos nossos.
Dessa forma, comprovada a inadimplência do arrendatário no contrato de arrendamento mercantil, bem como o esbulho configurado através da mora, justifica-se a reintegração de posse do bem móvel objeto do contrato, mormente quando a petição inicial vem acompanhada de provas documentais inequívocas que forneçam a prova do alegado, como é o caso dos autos.
Assim, evidencia-se que a decisão interlocutória agravada não merece reforma, haja vista que inexiste a necessidade de juntada do contrato original.
III – DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina, data em assinatura eletrônica.
0750993-28.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorABIMAEL CONCEICAO DOS SANTOS
RéuJSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Publicação24/06/2024