TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803639-33.2022.8.18.0167
RECORRENTE: ANTONIO JOSE ABREU
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES AGUIAR
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. RELAÇÃO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. DANO MATERIAL. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM DOBRO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO A PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803639-33.2022.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO JOSE ABREU
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES AGUIAR - PI16410-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis: “Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da inicial, para: a) CONFIRMAR em sentença a inversão do ônus da prova em desfavor do banco réu; b) CONDENAR a Requerida, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento; c) DETERMINAR que o Réu proceda ao cancelamento da ordem de desconto discutida neste processo do benefício da Autora, caso ainda não o tenha feito; d) CONDENAR a Requerida, a restituir à parte Autora o valor já em dobro de R$ 604,00 reais (seiscentos e quatro reais) referentes aos descontos indevidos realizados no contrato objeto desta ação, sem prejuízo dos descontos realizados durante o trâmite deste processo, a partir da do ajuizamento da presente ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405); e) Deve ainda a parte Autora devolver o valor referente ao empréstimo não contratado, R$10.125,95 (Dez mil e cento e vinte cinco reais e noventa e cinco centavos) ao banco Requerido, sob pena de enriquecimento ilícito. Fica a parte ré obrigada a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da sentença, a forma de devolução do valor supracitado, sob pena de, em caso de omissão, reputar-se o valor como amostra grátis. Indicada a forma de devolução do valor não contratado, e não realizando a parte Autora a restituição do montante referido, restará caracterizado fato impeditivo da execução; f) DEFERIR o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à Requerente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Inconformado, recorre o banco alegando: Razões de recurso inominado; necessidade de concessão de efeito suspensivo; desnecessidade de cominação de multa no presente caso; da r. Sentença recorrida e da necessidade de sua reforma; validade do negócio jurídico; validade da contratação eletrônica; subsidiariamente - não caracterização da repetição do indébito em dobro; dano moral; mero aborrecimento; da fixação do quantum indenizatório; recondução ao status quo; por fim, requer que seja dado integral PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou que seja determinada a restituição simples dos valores descontados, e afastada a indenização por danos morais, além de determinada a compensação de valores.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
0803639-33.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANTONIO JOSE ABREU
Publicação26/06/2024