TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0001227-53.2020.8.18.0032 (4ª Vara da Comarca de Picos)
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Francisco José FIlho de Carvalho
Advogado: Joeder Joan de Sousa Borges (OAB/PI nº 15.158)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E VIAS DE FATO – 1 CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 RECONHECIMENTO DE MAJORANTE ESPECÍFICA – VÍTIMA IDOSA – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da tipicidade delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório;
2 Aplica-se a majorante específica prevista no parágrafo único do art. 21 da Lei de Contravenções Penais (na razão de 1/2) e decota-se a agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, visto que a vítima contava com 94 (noventa e quatro) anos de idade à época dos fatos, encontrando-se, por razões lógicas e naturais, em alto grau de vulnerabilidade ante a estrutura física e jovem do apelante;
3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os presentes recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pela acusação, apenas com o fim de redimensionar a pena da contravenção penal de vias de fato para 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de prisão simples, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 11530041 – Pág. 79) contra da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos (em 27/01/2021; id. 11530041 - Pág. 28) que condenou Francisco José Filho de Carvalho às penas de 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, pela suposta prática do crime tipificado no art. 150, § 1º, do Código Penal (invasão de domicílio), e 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de prisão simples, pela suposta prática da contravenção penal tipificada no art. 21 da Lei de Contravenção Penais (vias de fato), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 11530040 - Pág. 118).
Recebida a denúncia (em 15/12/2020; id. 11530040 - Pág. 127) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 10549314 - Pág. 2/8), que “para que seja condenado FRANCISCO JOSÉ FILHO DE CARVALHO como incurso nas penas do art. 157, caput, c/c art. 14, II do Código Penal. Subsidiariamente, requer que seja revisada a dosimetria da contravenção de vias de fato com a finalidade de ser reconhecida a majorante prevista no parágrafo primeiro do referido antigo na terceira fase, em preponderância à agravante prevista no art. 61, II, “h” do CP”.
A defesa, em contrarrazões (id. 11530045), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 12178807).
Revisor dispensado, por tratar-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção (arts. 610 e 613 do CPP, c/c arts. 355 e 356 do RITJPI).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 Da sentença absolutória.
Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 157, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de roubo).
RAZÕES DE FATO. De fato, o acervo probatório indica que, no dia 8 de outubro de 2020, por volta de 00h10, o apelado invadiu a residência da vítima e tentou enforcá-la enquanto ela dormia. Em seguida, ela acordou e, conseguindo se desvencilhar, tomou uma lanterna que o apelante portava (de propriedade da vítima) e com ela golpeou-o, o que o fez se evadir do local.
Na manhã seguinte, as testemunhas Layson de Oliveira, vigilante da localidade, e Julio Cesar Natan dos Santos, policial militar, capturaram e prenderam o apelante em flagrante presumido. Na ocasião, ele foi encontrado dormindo em uma rede, em um terreno vizinho, e sob a posse da lanterna usada pela vítima para se defender.
O filho da vítima, João Felinto de Sousa, afirmou que seu pai costumava guardar dinheiro no bolso e, por isso, presumiu que ele carregava valores no momento do crime. No entanto, a vítima confirmou o hábito, mas negou que estivesse portando qualquer valor naquela ocasião.
O apelante, por sua vez, relatou que morava próxima ao povoado da vítima e que lá costumava caçar. Quanto ao dia dos fatos, afirmou que só se lembrava do amanhecer e do momento em que foi preso, pois estava alcoolizado. Reconheceu que estava com a lanterna no momento da prisão e que era a mesma que estava com a vítima, mas não se recordava de entrar na residência dela. Por fim, confirmou que a rede onde dormiu foi armada próxima ao domicílio da vítima e que, ao acordar, sentia dor na região da testa, onde notou um hematoma.
Pois bem.
Para configurar o crime de roubo, é necessário comprovar a existência do dolo de subtrair coisa alheia móvel (animus furandi) e, cumulativamente, o elemento subjetivo específico que consiste na intenção de assenhoramento definitivo da coisa alheia (animus rem sibi habendi).
Acerca da questão, esclarece Guilherme de Souza Nucci:
"(...) o simples fato de alguém tirar coisa pertencente a outra pessoa não quer dizer, automaticamente, ter havido um furto (ou roubo), já que se exige, ainda, o ânimo fundamental, componente da conduta de furtar (ou roubar), que é assenhorar-se do que não lhe pertence". Assim, "exige-se o dolo (vontade do agente de subtrair coisa alheia móvel), mas, além disso, reclama-se o elemento subjetivo específico, que é a vontade de apossamento do que não lhe pertence, consubstanciada na expressão 'para si ou para outrem'. Essa intenção deve espelhar um desejo do agente de apoderar-se, definitivamente, da coisa alheia" (NUCCI, Guilherme de Souza, in Código Penal comentado, 17ª Edição, Rio de Janeiro, Forense, 2017, p. 364/365 e 368/369).
Outro não é o entendimento de Julio Fabbrini Mirabete, que, ao abordar o tipo subjetivo contido na infração descrita no art. 157 do Código Penal, assinala que "o dolo é a vontade de subtrair, com o emprego de violência, grave ameaça ou outro recurso análogo. Exige-se, como para o furto, o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o animus rem sibi habendi" (Código Penal Interpretado. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 1.324).
Pelas provas colhidas nos autos, não foram configurados os elementos objetivos e subjetivos específicos do tipo penal previsto no art. 157, caput, do Código Penal, razão pela qual se impõe a manutenção da condenação pela prática dos tipos previstos nos arts. 21 da Lei de Contravenções Penais e 150, § 1º, do Código Penal.
Deixo de aplicar o princípio da consunção, conforme pleiteado pelo apelante, pois, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é impossível que um crime tipificado no Código Penal seja absorvido por uma infração tipificada na Lei de Contravenções Penais (STF - HC: 121652 SC, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/04/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-107 DIVULG 03-06-2014 PUBLIC 04-06-2014).
ABSOLVIÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito os pleitos condenatório e absolutório.
Contudo, no que concerne à dosimetria da pena, reconheço a majorante específica prevista no parágrafo único do art. 21 da Lei de Contravenções Penais (na razão de 1/2) e decoto a agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, visto que a vítima contava com 94 (noventa e quatro) anos de idade à época dos fatos, encontrando-se, por razões lógicas e naturais, em alto grau de vulnerabilidade ante a estrutura física e jovem do apelante, que contava com apenas 20 (vinte) anos.
Fixo, portanto, a pena definitiva pela contravenção penal em 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de prisão simples.
Posto isso, CONHEÇO de ambos os presentes recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pela acusação, apenas com o fim de redimensionar a pena da contravenção penal de vias de fato para 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de prisão simples, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os presentes recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pela acusação, apenas com o fim de redimensionar a pena da contravenção penal de vias de fato para 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de prisão simples, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0001227-53.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO JOSÉ FILHO DE CARVALHO
Publicação29/05/2024