TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800749-29.2019.8.18.0167
RECORRENTE: COLEGIO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE LIMA RAMOS, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO, MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR
RECORRIDO: LUCIA MARIA RODRIGUES LUSTOSA
Advogado(s) do reclamado: GERALDO DA COSTA CARDOSO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. REVELIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800749-29.2019.8.18.0167 Origem: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo o pagamento de mensalidades e material escolar, referentes à prestação de serviços educacionais, no período de 10 de agosto de 2015 a 10 de dezembro de 2015, no valor corrigido de R$ 8.970,90 (oito mil cento novecentos e setenta reais e noventa centavos). Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, in verbis: “PELO EXPOSTO, julgo procedente a presente Ação e condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 8.970,90 (oito mil, novecentos e setenta reais e noventa centavos) com a incidência de juros de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento da presente demanda. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.” Razões do recorrente, em ID. 7572144, aduzindo, em síntese: que os valores e cálculos apresentados estão incorretos, e requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença, com o julgamento de total improcedência da ação. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
RECORRENTE: COLEGIO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Advogados do(a) RECORRENTE: LEONARDO DE LIMA RAMOS - PI3019-A, MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR - PI16285-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A
RECORRIDO: LUCIA MARIA RODRIGUES LUSTOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: GERALDO DA COSTA CARDOSO - PI17344-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 08/08/2024
0800749-29.2019.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalArras ou Sinal
AutorCOLEGIO INTEGRAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA
RéuLUCIA MARIA RODRIGUES LUSTOSA
Publicação09/08/2024