Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0802100-52.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. 1. Existência de relação de consumo no caso em comento (Súmulas 297 e 479 do STJ), o feito deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva, na medida em que o fornecedor de serviço deve responder independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação de seus serviços, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que determina, ainda, em seu § 3º, que o encargo de provar a inexistência do defeito é do fornecedor. 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, notadamente de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não havendo, pois, como reconhecer qualquer legitimidade dos descontos efetivados em sua conta bancária. 3. Inquestionável o dano moral causado à parte recorrida, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco apelante. Configuração dos danos morais. 4. A fixação do quantum indenizatório, deve guardar proporcionalidade entre o dano causado e o ato praticado, sendo certo que o valor tem natureza punitiva e ao mesmo tempo reparadora. Redução do valor. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802100-52.2019.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802100-52.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.

1. Existência de relação de consumo no caso em comento (Súmulas 297 e 479 do STJ), o feito deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva, na medida em que o fornecedor de serviço deve responder independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação de seus serviços, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que determina, ainda, em seu § 3º, que o encargo de provar a inexistência do defeito é do fornecedor.

2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, notadamente de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não havendo, pois, como reconhecer qualquer legitimidade dos descontos efetivados em sua conta bancária.

3. Inquestionável o dano moral causado à parte recorrida, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco apelante. Configuração dos danos morais.

4. A fixação do quantum indenizatório, deve guardar proporcionalidade entre o dano causado e o ato praticado, sendo certo que o valor tem natureza punitiva e ao mesmo tempo reparadora. Redução do valor.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível, interposta pelo Banco Bradesco, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, nos autos da ação de indenização por danos morais com restituição de valores pagos, proposta por Antônio Raimundo de Oliveira.

Na sentença (id 10514701), o juízo a quo, julgou procedente os pedidos formulados na inicial para: a) determinar o cancelamento das tarifas objeto da ação; b) condenar a empresa a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com juros e correção monetária; c) condenar o banco ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.

Insatisfeito, o banco interpôs apelação cível (id. 10514705), pugnando pela reforma da sentença, e, caso não seja esse o entendimento, requer a redução das condenações, a fim de reconhecer devida a restituição dos valores descontados na forma simples, minorando os valores devidos a título de honorários advocatícios para o mínimo legal.

Contrarrazões (id 10514711), pugnando pela manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, o órgão ministerial superior, deixou de emitir parecer de mérito por entender não estar configurado interesse público a ensejar sua intervenção.


É o relatório.

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 12309754, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – MÉRITO


In casu, cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança de tarifas bancárias pelo apelante, do qual o apelado sustenta que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto na sua conta bancária.

Ab initio, destaco que, em face da existência de relação de consumo no caso em comento (Súmulas 297 e 479 do STJ), o feito deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva, na medida em que o fornecedor de serviço deve responder independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação de seus serviços, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que determina, ainda, em seu § 3º, que o encargo de provar a inexistência do defeito é do fornecedor, verbis:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


Assim, em se tratando de direito do consumidor, cabe inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC.

Pois bem. Na origem, o autor/apelado sustenta que o apelante promoveu descontos não autorizados em sua conta bancária, no valor de R$ 148,69 (cento e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos), referente a PARC. CRED. PESS., mas que nunca realizou contrato para essa finalidade.

Por outro lado, a instituição financeira/apelante afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelado, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Compulsando os autos, verifico que o apelante não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que juntou contestação sem apresentar contrato ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada.

Com efeito, o banco não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, notadamente de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não havendo, pois, como reconhecer qualquer legitimidade dos descontos efetivados em sua conta bancária.

Por se tratar de demanda regulada pelas leis consumeristas, a vulnerabilidade da parte recorrida e a verossimilhança das alegações lançadas na inicial, não resta dúvida que o mesmo padece de nulidade, gerando, por consequência o dever de ressarcimento à parte recorrida/autora dos valores descontados indevidamente.

Ademais, é cediço que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configura ilegalidade e enseja o dever de reparação. No caso em análise, observa-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.

Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte recorrida, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco apelante. Os descontos ilegais efetivados pelo banco apelante geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.

Quanto a fixação do quantum indenizatório, deve guardar proporcionalidade entre o dano causado e o ato praticado, sendo certo que o valor tem natureza punitiva e ao mesmo tempo reparadora. O valor não pode ser passível a causar enriquecimento ilícito a uma parte, tampouco ser insuficiente ao ponto de perder seu caráter punitivo.

Ressalto que o valor fixado na sentença, R$ 6.000,00 (seis mil reais) extrapola a proporcionalidade entre resultado lesivo experimentado pela parte apelada e o grau de culpa do apelante.

Nesse sentido, sopesando os requisitos necessários do quantum indenizatório, tenho que o valor de 5.000,00 (cinco mil reais) atual é suficiente para reparar o dano e ainda tem o caráter de evitar a reincidência por parte do apelado, pois atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como que o excessivo número de ações postulando a nulidade de contratos de empréstimo consignado, por vezes de um mesmo autor, reclamam uma atuação no sentido de evitar abuso de direito.


III – DISPOSITIVO

Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A, reformando parcialmente a sentença monocrática para reduzir a condenação em danos morais do apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

É como voto.

Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0802100-52.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA

Publicação

13/06/2024