Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria/Retorno aoTrabalho 0711688-76.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



AÇÃO RESCISÓRIA (47): 0711688-76.2019.8.18.0000

RECORRENTE: JUDITH ARAUJO SOUSA e outros (2)

Advogado(s) do reclamante: VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI e outros

Advogado(s) do reclamado: CATARINA QUEIROZ FEIJÓ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATARINA QUEIROZ FEIJO

 





DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATO

Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ - PI contra acórdão proferido  nos autos do Proc. nº 0711688-76.2019.8.18.0000.

Na petição de Id. 14656384, a parte recorrente pleiteou a desistência do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

FUNDAMENTO

Consta dos autos petição subscrita pelo advogado da parte recorrente em que formula pedido de desistência do recurso.

A conduta tomada pelo recorrente encontra amparo no art. 998 do CPC/2015, in verbis:        

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. - grifou-se.


Sobre o tema, trago a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:

O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se “desistência”. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o inicio do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos. (…) (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 100) - grifou-se.


Nesse contexto, eis os julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. A desistência do recurso implica a sua inadmissibilidade. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 70064306228 RS, Relator: Marco AntonioAngelo, Data de Julgamento: 13/08/2015,  Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/08/2015) – grifou-se.

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Tendo a apelante formulado pedido de desistência recursal (...) a homologação é medida que se impõe. HOMOLOGADA ADESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70060718756, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 06/02/2015) – grifou-se.

AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO APELANTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. - Postulada a desistência do recurso, faculdade outorgarda pela lei, cumpre à Câmara tão-somente homologá-la e, em conseqüência, decretar a extinção do procedimento recursal. [...] (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.017673-7; Órgão Julgador : Segunda Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .:-Apelação Cível N. 00.017673-7) – grifou-se.

Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, impõe-se a extinção do procedimento recursal.

DECIDO

Com estes fundamentos, homologo a desistência e declaro extinto o procedimento recursal, nos termos dos arts. 998 do CPC c/c 91, XIV, RITJPI (Res. nº 02/1987).

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos à vara de origem/arquive-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 

(TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0711688-76.2019.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Tribunal Pleno - Data 19/05/2024 )

Detalhes

Processo

0711688-76.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Aposentadoria/Retorno aoTrabalho

Autor

JUDITH ARAUJO SOUSA

Réu

Municipio de Campinas do Piauí-PI

Publicação

19/05/2024