Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800359-77.2021.8.18.0009


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO E DANOS MORAIS. RESCISÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800359-77.2021.8.18.0009 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800359-77.2021.8.18.0009

RECORRENTE: RANDERSON KAIRO OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, EMILSON PEREIRA DOS REIS

RECORRIDO: PROJETAR IMOVEIS LTDA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO E DANOS MORAIS. RESCISÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800359-77.2021.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: RANDERSON KAIRO OLIVEIRA SANTOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: EMILSON PEREIRA DOS REIS - PI18376-A, NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A

RECORRIDO: PROJETAR IMOVEIS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS - PI16822-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que adquiriu junto a ré o serviço de fornecimento e montagem de unidade de microprodução solar. Informa que meses após o pagamento o serviço não foi fornecido.

Sobreveio sentença de 1º grau que julgou procedente em parte, nos seguintes termos:

Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido do(a) autor(a) para, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, condenar a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ainda incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do Código Civil c/c art. 161 § 1º do Código Tributário Nacional), estes a contar da citação inicial.

Improcedente o pedido de danos morais.

Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença para acolher a preliminar alegada e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos autorais.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Adoto os fundamentos da sentença para indeferir as preliminares.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. 

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 15/08/2024

Detalhes

Processo

0800359-77.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

RANDERSON KAIRO OLIVEIRA SANTOS

Réu

PROJETAR IMOVEIS LTDA

Publicação

20/08/2024