TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800359-77.2021.8.18.0009
RECORRENTE: RANDERSON KAIRO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, EMILSON PEREIRA DOS REIS
RECORRIDO: PROJETAR IMOVEIS LTDA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO E DANOS MORAIS. RESCISÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800359-77.2021.8.18.0009 Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que adquiriu junto a ré o serviço de fornecimento e montagem de unidade de microprodução solar. Informa que meses após o pagamento o serviço não foi fornecido. Sobreveio sentença de 1º grau que julgou procedente em parte, nos seguintes termos: Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido do(a) autor(a) para, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, condenar a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ainda incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do Código Civil c/c art. 161 § 1º do Código Tributário Nacional), estes a contar da citação inicial. Improcedente o pedido de danos morais. Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença para acolher a preliminar alegada e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos autorais. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: RANDERSON KAIRO OLIVEIRA SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: EMILSON PEREIRA DOS REIS - PI18376-A, NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A
RECORRIDO: PROJETAR IMOVEIS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS - PI16822-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Adoto os fundamentos da sentença para indeferir as preliminares. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/08/2024
0800359-77.2021.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorRANDERSON KAIRO OLIVEIRA SANTOS
RéuPROJETAR IMOVEIS LTDA
Publicação20/08/2024