TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800176-21.2023.8.18.0047
APELANTE: MANOELITO BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO SEM RESPALDO LEGAL. ERRO IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA. ÓBICE AO DIREITO DO JURISDICIONADO. PROCURAÇÃO APRESENTADA VÁLIDA. DETERMINADO O Prosseguimento da ação no juízo de origem. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O princípio da legalidade é de ordem Constitucional, segundo o qual “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Esse princípio objetiva combater o poder injusto do Estado, dizendo que o povo só está obrigado pela lei, e esta deve ser devidamente elaborada pelo processo legislativo constitucional, logo, é certo que a atuação do magistrado é restrita à observância das normas existentes no ordenamento jurídico brasileiro.
2. O instituto previsto no Código de Processo Civil para reunião de ações cujas partes, pedido e causa de pedir são semelhantes é o da conexão, sendo facultado às partes cumularem pedidos em um só procedimento ou ingressarem com ações apartadas com objetivos diferentes.
3. Inexiste previsão legal para a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da existência de conexão (obrigatória ou não) entre ações judiciais.
4. As demandas envolvendo consumidores idosos e hipervulneráveis em face de instituições de crédito ou financeiras são conhecidamente recorrentes e o seu ajuizamento não pode ser penalizado com a extinção pura e simples da demanda sem a sua apreciação, cabendo, eventual punição se restringir à apreciação da litigância de má-fé e às demais esferas competentes.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos para regular processamento na origem.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da presente Apelação Cível e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem. Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA CLEIDE ARAUJO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica C/C Reparação Por Danos Morais E Materiais E Repetição De Indébito, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, nestes termos:
"Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOELITO BARBOSA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, cuja parte adversa é BANCO PAN S.A.” (ID n° 14448100).
Irresignada com o decisum, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação com vistas à reformar a aludida sentença, argumentando que: i) no caso em apreço, ao propor a presente ação, a parte Apelante se fez representar exibindo instrumento de procuração outorgado sem indicação de validade expressa; ii) a mera exibição de procuração datada poucos meses antes do ajuizamento da ação não afasta os pressupostos processuais; iii) o apego desnecessário e excessivo ao formalismo processual acaba por atrasar demasiadamente o processo. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Em contrarrazões recursais, a instituição financeira demandada defendeu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença prolatada em todos os seus termos.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, tendo em vista a recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que não vislumbro hipótese que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado, em razão do deferimento da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
De início, antes de adentrar à situação em espécie, é importante lembrar que o sistema jurídico brasileiro é regido pelo princípio da legalidade que, que Segundo o doutrinador Antonio Doarge de Souza, no dicionário técnico jurídico (2003, p. 279), é um “Princípio de ordem Constitucional, segundo o qual ‘Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art.5º, II- CF)’”. De modo prático é a própria lei Estatal que contendo ordem de comando obrigatório delimita o próprio poder Público.
O Min. Alexandre de Moraes, em seu livro de Direito Constitucional (2016, p. 106), “preleciona que esse princípio objetiva combater o poder injusto do Estado, dizendo que o povo só está obrigado pela lei, e esta deve ser devidamente elaborada pelo processo legislativo constitucional”.
Ainda como consequência do princípio da legalidade, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias, o art. 93, IX da Constituição Federal, define que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”
Dito isso, colho as previsões normativas do Código de Processo Civil relevantes acerca do tema:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
(…)
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Tecidas as considerações iniciais, passo à análise da situação posta em julgamento.
No Despacho de ID n° 14394901, o d. Juízo de origem intimou o patrono da parte autora para “juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, no mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória”.
Em sentença, o d. Juízo a quo fundamenta seu veredito no fato de que as diversas demandas protocoladas podem sobrecarregar o judiciário e, especialmente, ocasionar decisões conflitantes por não serem decididas simultaneamente.
No entanto, é exatamente por esta razão que consigno que assiste razão ao apelante, uma vez que o art. 55 do Código de Processo Civil (citado alhures) prevê exatamente os mecanismos a serem adotados pelo magistrado para proceder o julgamento simultâneo de demandas semelhantes, tornando os processos conexos e, dentre as providências lá previstas, não existe previsão legal que autorize a extinção do feito sem resolução do mérito.
Cabe-nos, portanto, rememorar que o magistrado, como aplicador da norma, está sujeito à limitação do princípio da legalidade, tendo sua atuação restrita às fronteiras do sistema normativo brasileiro, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias.
Ressalto também que o próprio d. Juízo de 1º grau menciona que o diploma processual “permite a cumulação de pedidos”, ou seja, é apenas facultada (permitida) a cumulação, inexistindo barreiras legais para que os pedidos não sejam formulados em processos diversos.
Importante ressaltar que o CPC foi integralmente redigido pelo legislador ordinário sob a ótica do princípio da primazia da decisão meritória, logo, a conclusão do comando sentencial é absolutamente contrária ao alicerce da norma processual brasileira e não possui respaldo legal.
Por todo exposto, entendo que a sentença proferida foi teratológica e desvalora o devido processo legal, devendo, portanto, ser anulada, devolvendo-se os autos para o regular processamento na origem.
Nesse mesmo sentido, recentes julgados dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Norte e de Pernambuco ao enfrentarem a matéria esposada em casos análogos, ipsis verbis:
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTA BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE VÁRIOS DESCONTOS DIFERENTES. DEMANDAS RELATIVAS A SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDAS DIVERSAS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE PARCELA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS. ENCARGOS DECORRENTES DE MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA IMPOR O DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
(TJ-RN – APELAÇÃO CÍVEL: 0802363-79.2023.8.20.5112, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 25/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023).
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – CARACTERIZAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – INAPLICABILIDADE – DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA – DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE FUNDAMENTO NÃO DISCUTIDO – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE – NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA QUE GUARDAM RELAÇÃO TEMÁTICA COM OS SEUS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR – LIDE QUE VERSA SOBRE TEMA OBJETO DO IRDR Nº 05 DO TJPE – PREJUÍZO AOS LITIGANTES VULNERÁVEIS – PENALIZAÇÃO INDEVIDA – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO – PUNIÇÃO QUE APENAS PODE SER APLICADA CASO COMPROVADO EXERCÍCIO IRREGULAR DO DIREITO DE AÇÃO LIMITADA ÀS ESFERAS COMPETENTES – NECESSIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA AINDA NÃO INICIADA – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO.
1. O acesso à justiça consiste no direito assegurado à parte de ter a sua pretensão resistida analisada e decidida pelo Estado Juiz sem a imposição de obstáculos indevidos.
2. A parcela mais vulnerável da população, tanto na acepção econômica como social, possui maior dificuldade de litigar, sobretudo quando deparada com grandes instituições no polo oposto, motivo pelo qual, a sua atuação no processo depende da utilização de instrumentos que reduzam a discrepância de poderes entre eles, sobretudo no que diz respeito à própria representação processual.
3. A facilitação do acesso à justiça por meio da informatização do processo não pode justificar, sob o pretexto de efetivar o mandamento constitucional de celeridade processual, a eliminação precipitada de demandas interpostas, ainda que repetitivas.
4. A construção doutrinária da chamada advocacia predatória, ainda que possua a louvável intenção de coibir a prática judicial abusiva, deve ser analisada com cautela, sob pena de penalizar indevidamente as partes vulneráveis, que, a depender das circunstâncias, podem ser duplamente vitimadas.
5. A Nota Técnica nº 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe) estabelece que a advocacia predatória consiste no ajuizamento em massa de ações, utilizando-se de petições padronizadas com teses genéricas e desprovidas das especificidades do caso concreto, prevendo, ainda, práticas adequadas para coibi-la.
6. O simples fato de um advogado concentrar diversas demandas em uma região, sobretudo quando se trata de cidades do interior, com reduzida oferta de profissionais, mas grande número de vulneráveis, não justifica, por si só, a extinção da demanda sob a justificativa de prática de advocacia predatória, sem que seja sequer oportunizada a manifestação da parte interessada, conforme recomenda a Nota Técnica nº 02/2021 do Cijuspe.
7. Versando a lide sobre irregularidade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, tema do IRDR nº 05 do TJPE, caberia, ao menos, a verificação dos pressupostos específicos para o ajuizamento da demanda.
8. As demandas envolvendo consumidores idosos e hipervulneráveis em face de instituições de crédito ou financeiras são conhecidamente recorrentes e o seu ajuizamento não pode ser penalizado com a extinção pura e simples da demanda sem a sua apreciação, cabendo, eventual punição se restringir à apreciação da litigância de má-fé e às demais esferas competentes.
9. Sentença que deve ser anulada com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
10. Recurso provido.
(TJ-PE - AC: 00006044420218172210, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 02/09/2022, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho).
No tocante a procuração, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.
Com feito, a Apelante outorgou ao seu advogado anterior procuração idônea para fim de representá-la na presente ação judicial.
Nos termos em que infere o art. 5°, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. Veja-se, in verbis:
Art. 5º - O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
Neste ínterim, arremata, a carta Magna em seu art. 133:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Assim, como se evidencia da leitura dos referidos dispositivos legais, sem qualquer ressalva voltada ao formalismo excessivo, traduzido na exigência constante da decisão do juízo a quo, objeto deste recurso, a procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular, sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de ter firma reconhecida, ou uso de procuração pública. O que, portanto, torna incabível, protelatória, abusiva e ilegal a exigência imposta no corpo da decisão recorrida.
Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio tende à maior proteção do lesado ou sob o risco premente de dano, ademais, o hipossuficiente, pelo que seria ilógico e desproporcional a exigência de um formalismo excessivo que viesse a onerar, dificultar ou mesmo inviabilizar seu ingresso em juízo e a consequente persecução de seus direitos.
Assim, desnecessária a juntada de procuração pública ou particular “com a exigência de firma reconhecida” para que advogados ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Neste sentido entendeu TJ-GO, conforme exponho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. 1. Inexiste, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato que habilita o advogado a praticar atos processuais, seja em relação aos poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais (cláusula et extra). 2. Assim, desnecessária a juntada de procuração com firma reconhecida para comprovação da outorga de mandato, caracterizando-se excesso de formalismo sua exigência, que não se justifica na hipótese em comento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo provido. (TJ-GO - AI: 03964181520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021)
Quanto a exigência de procuração pública, o CNJ, em decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, firma também pela inexigibilidade:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.
2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.
(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão - j. 06/04/2010).
Ademais, mesmo que subsistissem dúvidas quanto à outorga de poderes aos causídicos da parte Autora, o que não é o caso dos autos, em consonância com a ideia de proteção à outorgante, ainda haveria a possibilidade de que esta confirmasse em audiência os direitos outorgados ao patrono. Nesse teor dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50, mantido mesmo após a vigência do CPC:
Lei 1.060/50
Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
Dessa forma, portanto, ainda que considerado algum vício presente na referida outorga de poderes, tal vício tratar-se-ia de vício de representação plenamente sanável pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos.
Por fim, é importante frisar que a procuração outorgada nos autos não possui prazo de validade, logo, tem-se como válida por tempo indeterminado até que haja revogação dos poderes por parte do constituinte.
Neste sentido, é firme a jurisprudência do STJ que, independente da data, a procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002, ou seja, não há que se falar em prazo de validade de procuração (STJ - REsp: 2084166 MA 2023/0235752-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023).
Neste sentido, ressalto que a procuração particular acostadas aos autos é válida, com oposição da assinatura da parte autora semelhante aos seus documentos e não possui prazo de validade.
Ademais, a parte autora apresentou comprovante de residência atualizado em seu nome (ID n° 14394900).
Ex posits, infere-se, então, pela nulidade da sentença prolatada por manifesto error in procedendo, sendo forçoso dar provimento ao recurso interposto pela parte autora.
É o quanto basta.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto CONHEÇO da presente Apelação Cível e, no mérito, LHE DOU PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem.
Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 03.06.2024 a 10.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800176-21.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMANOELITO BARBOSA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/06/2024