TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002249-16.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ACELINA AGUIAR, MARCOS ROBERTO DE SENA RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ORLANDO ALENCAR FERREIRA SEGUNDO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. CONSUMADOS CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR E SERVIR BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como é o caso em tela.
2.Em relação ao reconhecimento presencial ou fotográfico, conforme entendimento Superior Tribunal de Justiça, é dotado de valor probatório e afasta tese de nulidade requerida pela defesa, tendo em vista que, nos presentes autos, observou-se as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e encontra-se em conformidade com as demais provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.In casu, sentença devidamente fundamentada em todos seus termos. Não cabendo reparo no redimensionamento da pena e nem redução e parcelamento da pena de multa, visto o momento oportuno ser no Juízo da Execução Penal. 4.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS ACELINA AGUIAR e MARCOS ROBERTO DE SENA RODRIGUES, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas previstas no art. 157, §2º, II do CP c/c art. 14, II, do CP; art. 244-B, 232 e 243 do ECA e art. 310, do CTB art. 157, §2º, II do CP c/c art. 14, II, do CP; art. 244-B, 232 e 243 do ECA e art. 310, do CTB.
Após o fim da instrução, em audiência, o Ministério Público aditou a denúncia, para inserir quanto a ambos os réus, a prática do crime do art. 243, do ECA e, somente quanto ao réu MARCOS ROBERTO DE SENA RODRIGUES, os crimes do art. 232, do ECA e art. 310, do CTB.
Sobreveio sentença condenatória julgando parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR os denunciados as penas do art. 157, §2º, II do CP c/c art. 14, II, do CP; art. 244-B e art. 243, do ECA e ABSOLVER MARCOS ROBERTO DE SENA RODRIGUES dos crimes do art. 232 do ECA e art. 310, do CTB (fls. 543-564/id. 9168185).
Os condenados interpuseram recursos de Apelação Criminal.
Após, houve a declaração da extinção da punibilidade de FRANCISCO DAS CHAGAS ACELINA AGUIAR, em razão da sua morte (id. 15864265), motivo pelo qual prosseguirá este recurso referente apenas ao outro apelante, MARCOS ROBERTO DE SENA RODRIGUES.
Ele foi condenado à pena definitiva de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa e 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa e a fixação do regime inicial de cuprimento da pena: semiaberto.
Em razões (id. 11396285), requereu a reforma da sentença, com vistas à sua absolvição, nos termos do art. 386, VII do CPP, e alternativamente, nos seguintes termos:
“caso não seja acolhida a tese de absolvição apresentada pela defesa, o que admitimos somente para argumentar, seja afastada a causa de aumento do art. 157, § 2º, CP, por não ter sido comprado concurso de pessoas bem como redimensionada a pena aplicada ao Apelante, por tratar-se excessiva demais, fixando a pena base no mínimo legal, ante a primariedade do Apelante, por conseguinte, sendo reduzida e/ou parcelada a pena de multa, eis que não fora avaliada a situação financeira do Apelante, o qual trata-se de pessoa pobre na forma da lei, sem condições financeiras para arcar com o pagamento elevado da referida multa aplicada de forma excessiva pelo juízo a quo, e, ainda, que seja, suspensa a cobrança das custas processuais tudo como medida da mais pura e lídima”.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em contrarrazões, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO dos presentes recursos, mantendo-se a d. sentença in totum.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Inicialmente, a defesa pugna tese de nulidade, nos seguintes termos: “Como ficou claro durante a instrução criminal, o reconhecimento dos Apelantes e do menor se deu no meio da rua”. Caso não acolhida a tese de nulidade, requer a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.
Prosseguindo. Narra-se a peça acusatória:
“(...) que no dia 17 de maio de 2020, por volta das 19h00min, no Bairro Vale do Gavião, nesta capital, os denunciados, em unidade de desígnios, tentaram subtrair, mediante grave ameaça, os bens pertences à vítima JOSÉ VALDINAR DA SILVA. Conforme apurado, na data supracitada, por volta das 19h00min, a vítima JOSÉ VALDINAR DA SILVA, que é policial militar, encontrava-se na porta da sua residência com familiares, quando presenciou um veículo de marca/modelo RENAUT LOGAN, de cor azul, passando pela rua. Instantes depois, o veículo retornou de marcha ré até a residência da vítima, momento em que um homem que se encontrava no banco do passageiro, desceu do veículo e, de arma em punho, anunciou o ‘assalto’. O condutor do veículo teria ficado dentro do citado carro. Diante da grave ameaça, a vítima JOSÉ VALDINAR DA SILVA ordenou que seus familiares fossem para o interior da residência e permaneceu do lado de fora com seu filho, passando a dialogar com o homem infrator que lhe apontava uma arma. Neste diálogo, JOSÉ VALDINAR informou, ao infrator que o ameaçava, que não possuía ali qualquer bem de valor que pudesse ser subtraído (...)”
No presente caso, em relação ao crime de ROUBO, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime imputado aos réus, baseando-se nas provas colhidas em sede judicial, respeitando os princípios que regem o devido processo legal, como: do contraditório e da ampla defesa.
Constam nos autos, auto de apresentação e apreensão, simulacro de arma de fogo, documentos do relatório policial, bem como, em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, testemunhas e os acusados.
A vítima JOSÉ VALDINAR DA SILVA relatou o ocorrido:
(...) estava na frente da minha casa, por volta das 19h, quando chegou esse pessoal, num carro aí apontando a arma pra mim; um logan parecia preto, quando fui na Central era azulado; o carro chegou em alta velocidade, passaram, retornaram; e o do lado da frente com a arma, apontando para mim e para meu filho; pedi para minha filha e minha mulher entrar dentro de casa; eles apontaram a arma ‘perdeu, vagabundo! perdeu, vagabundo!’; depois não sei se ele viu alguém e partiu; depois entrei em casa e liguei para a Polícia Militar; na hora não dava para saber se a arma era simulacro ou real; o que eu vi realmente foi os dois da frente, deu para visualizar bem, eu não vi ninguém abaixado, mas minha filha viu alguém atrás, deitado no banco; eles não levaram nada; acho que um desses aí teria me reconhecido quando ele desceu do carro e já depois voltou para o carro (...);·
Logo após a prisão em flagrante dos envolvidos, a vítima JOSÉ VALDINAR DA SILVA reconheceu os acusados como autores do delito, em sede policial, e confirmada em prova judicial:
“fiz o reconhecimento lá na Central; os que estavam na Central, era os dois que estavam no carro; o que pilotava eu não sabia o nome, mas a gente chama ele lá de ‘pirata’, ele tinha o olho meio vazado; conhecia de vista, já foi meu vizinho, mas não conversava muito, o branco que dirigia o carro; e o moreno que tava com a arma; o Delegado Marcão me colocou lá naquela sala lá do vídeo os três e eu identifiquei; só foi colocado os três que tavam no carro lá (...)”
Ora, como se sabe, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como é o caso em tela.
Segue precedente da Corte Superior:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.
3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)(grifo nosso).
Acrescenta-se que, em relação ao reconhecimento presencial ou fotográfico, conforme· entendimento Superior Tribunal de Justiça, é dotado de valor probatório e afasta tese de nulidade requerida pela defesa, tendo em vista que, nos presentes autos, foram observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e encontram-se em conformidade com as demais provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Segue precedente:·
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido minutos antes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)(grifo nosso)
Sendo assim, pelo o que se observa dos autos, a sentença não merece ser reformada. Em que pese, MARCOS ROBERTO DE SENA RODRIGUES negar a autoria do crime de ROUBO, as demais provas corroboram para sua condenação.
O corréu FRANCISCO DAS CHAGAS ACELINA AGUIAR· (falecido) confessou o crime de ROUBO e relatou toda a empreitada delituosa.
Em relação às testemunhas PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR NUNES e ONIAS CAMPELO DA SILVA, Policiais Militares, apresentaram depoimentos condizentes com as demais provas. Relataram a abordagem policial, após a informação que indivíduos tinham cometido uma tentativa de roubo utilizando carro tipo “Logan azulado”. Em seguida, quando avistaram um carro parecido próximo a Av. Kennedy, acompanharam o veículo, que, em pouco tempo, acelerou, como se estivessem empreendendo fuga. Até que os acusados dobraram no “balão” da Av. João XXIII e entraram numa rua “sem saída”. Durante a perseguição, o simulacro foi descartado pela janela, mas que, após, houve o devido recolhimento. Ao serem abordados os acusados estavam: no banco do motorista, MARCOS ROBERTO DE SENA RODRIGUES; no banco ao lado,· FRANCISCO DAS CHAGAS ACELINA AGUIAR e, no banco traseiro, o menor SAMUEL BEM-SHALON CAMPOS DE SENA RODRIGUES, filho de MARCOS ROBERTO DE SENA RODRIGUES.
Inclusive, nota-se pelo depoimento do menor SAMUEL BEM-SHALON, que ele tenta assumir a responsabilidade do crime de ROUBO, tentando retirar seu pai da empreitada delituosa. Porém, é evidente pelo o que consta nos autos o envolvimento delituoso dos réus.
Sendo assim, não há motivo para tese de nulidade e não restam dúvidas da materialidade e autoria do réu MARCOS ROBERTO DE SENA RODRIGUES da imputação pelo crime de ROUBO.
Em relação aos crimes de CORRUPÇÃO DE MENORES (art. 244-B ECA) e SERVIR BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR (art. 243 ECA), sustenta o apelante que não houve prova que o apelante corrompeu ou facilitou a corrupção do menor.
Pois bem. Também não merece razão o alegado pela defesa.
De início, destaca-se que o crime de CORRUPÇÃO DE MENORES é crime formal e independe de prova da efetiva corrupção, é o que se extrai da Súmula n. 500 do Superior Tribunal de Justiça, em Tema Repetitivo n. 211, que busca a tutela jurídica relativa ao Direito Infanto-Juvenil.
Seguem julgados da Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP.
1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.
2. Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art.
244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridos Peter Lima Mendes e Fleurismar Alves da Silva, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores.
(REsp n. 1.112.326/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 8/2/2012.)
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP.
1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.
2. Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (art.
244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridos Célio Adriano de Oliveira e Anderson Luiz de Oliveira Rocha, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores.
(REsp n. 1.127.954/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
In casu,· FRANCISCO DAS CHAGAS ACELINA AGUIAR relatou que MARCOS ROBERTO DE SENA RODRIGUES, o pai do menor que deu bebida para ele, que estavam bebendo vinho, que começaram próximo ao horário do almoço e encerram ao anoitecer.·
A testemunha LETÍCIA RAFAELA SILVA DA ROCHA relatou que era vizinha de MARCOS ROBERTO DE SENA RODRIGUES, e que viu o réu, o filho menor do réu e FRANCISCO DAS CHAGAS ACELINA AGUIAR ingerindo bebida alcóolica, na frente de sua casa, também confirmando em relação ao horário da “bebedeira”, que se esticou durante boa parte do dia.
As testemunhas PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR NUNES e ONIAS CAMPELO DA SILVA, Policiais Militares, relataram que o menor estava com sinais de embriaguez ou de uso de outras substâncias, em razão da forma com que se apresentou durante a abordagem policial, e que MARCOS ROBERTO DE SENA RODRIGUES informou, no momento, que ele era seu filho.
Ora, diante do que foi relatado e das demais provas colhidas, a sentença também não merece ser alterada, em relação às condenações aos demais crimes impostos ao réu MARCOS ROBERTO DE SENA RODRIGUES.
Prosseguindo. Em relação ao concurso de crime e dosimetria da pena.
Quanto à dosimetria do crime de ROUBO, não persiste razão ao apelante, visto que, na TERCEIRA FASE, houve a devida aplicação da causa de diminuição, sob a fração de , conforme previsto no art. 14, II do CP, do delito na forma tentada. Posteriormente, a causa de aumento pelo concurso de pessoas, prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP. Com isso, o Juízo de 1º Grau obedeceu o previsto em lei e, dentro do princípio da motivação, utilizou-se a fração adequada ao modo concreto, motivo pelo qual MANTENHO, a pena pelo crime de ROUBO em 3 (três) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias de reclusão. Não cabendo a defesa alegar qual a fração deve ser aplicada inicialmente, visto que a escolha do magistrado de 1º Grau encontra-se dentro do previsto em lei.
Quanto à dosimetria do crime de CORRUPÇÃO DE MENORES e SERVIR BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR, também não persiste razão ao apelante.
Esses crimes estão previstos nos art. 244-B e art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com isso, são regidos pela tutela do Direito Infanto-Juvenil, buscando-se a proteção integral à infância, como já explicado.
Com isso, a valoração negativa da elementar consequências, na PRIMEIRA FASE, de ambos os crimes, foi devidamente fundamentada, tendo em vista que o próprio pai incorreu nas condutas delitivas previstas no ECA, quando, na verdade, deveria cuidar do seu filho.·
No caso em apreço, o réu deploravelmente colocou seu filho em cenário de consumo de bebida alcoólica e participação em crime de roubo, ocasionando consequências graves na formação física e psicológica do menor, como fundamentado pelo Juízo de 1º Grau.·
Quanto ao previsto no art. 70 do Código Penal, ocorreu adequadamente a sua aplicação, visto que com uma única ação o réu incorreu nos delitos de ROUBO e CORRUPÇÃO DE MENORES, conforme fundamentado em sentença:
REGRA DO ART. 70 DO CP. Entretanto, considerando ter o réu, mediante uma única ação, cometido dois delitos – roubo circunstanciado e corrupção de menores - deve ser aplicada a regra do art. 70 do CP, a qual determina que, em concurso formal e, tratando-se de crimes diferentes, deve-se elevar a pena do crime mais grave. Desta forma, deixo de aplicar a pena do crime de corrupção de menores e, neste momento, aplico a regra do art. 70, do CP, elevando a pena do crime de roubo em 1/6, fixando a pena em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.·
Também ocorreu de forma correta, em sentença, a aplicação do art. 69 do Código Penal, visto que foi praticada mais de uma ação relativa aos crimes oriundos do concurso formal (citados acima) com o crime de SERVIR BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR, sendo assim, aplicam-se as penas privativa de liberdade cumulativamente in verbis:
REGRA DO ART. 69 DO CP Considerando ter o réu, mediante mais de uma ação, cometido mais de um delito – roubo circunstanciado e servir bebida alcoólica a menor - deve ser aplicada a regra do art. 69 do CP, a qual determina que, em concurso material, tratando de crimes “idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. Assim, fixo a pena definitiva do réu MARCOS ROBERTO DE SENA RODRIGUES, em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa e 02 (dois) anos de detecção e 10 (dez) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP. (sem grifo)
Dessa maneira, também não merece reparo.
Por fim, o apelante requer que seja reduzida ou parcela a pena de multa.
Ora, sem delongas, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase da execução.·
Desse modo, não cabe prosperar tal pedido do apelante.
Segue julgado da Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas).
2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.
3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto.
4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
Como se nota, não devem prosperar as teses apresentadas pelo apelante MARCOS ROBERTO DE SENA RODRIGUES, devendo a sentença ser mantida sem reparos, diante da devida fundamentação em conformidade com a Lei e a Jurisprudência.
·
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 04/06/2024
0002249-16.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS ACELINA AGUIAR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/06/2024