TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800101-16.2020.8.18.0102
APELANTE: IRALDETH DE SOUSA CAMELO
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA. COISA JULGADA. MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando que a ação anterior ajuizada pelo autor possuía mesma causa de pedir e pedido, imperioso é o reconhecimento de coisa julgada nos autos. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária.
RELATÓRIO
Trata-se Apelação Cível interposta por IRADETH DE SOUSA CAMELO, em face de sentença proferida pelo juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, proposta em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Mediante a decisão meritória vergastada (ID. 13278658), o Magistrado extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao verificar a existência de coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Ao fim, condenou a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa em valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa.
Irresignada com tal Sentença, a parte autora interpôs Apelação de ID. 13279021, na qual alega, em síntese, no mérito, da indevida condenação em litigância de má-fé, sob a justificativa de que tal condenação exige a apreciação de fatos, provas e do mérito. Em conclusão, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença prolatada pelo d. Juiz a quo, no tocante a essa condenação, afastando-a.
Devidamente instado a se manifestar, o apelado apresentou Contrarrazões no ID. 13279027, para refutar as razões do recurso, bem como pugnar pelo seu improvimento.
Decisão de admissibilidade por esta relatoria no ID. 14460555.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
1. ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
2. PRELIMINARES
Deixo de apreciar, à luz do preceituado no art. 488, do Código de Processo Civil (CPC).
3. MÉRITO
No mérito, se insurge a parte apelante apenas quanto a inexistência de litigância de má-fé, a qual passo a sua análise.
A priori, impende salientar que a sentença transita em julgado a partir do exaurimento das vias recursais ou do momento em que não cabe mais recurso. Esse óbice, de modificação da decisão por qualquer meio processual dentro do processo em que foi proferida, intitula-se coisa julgada formal ou preclusão máxima.
Em que pese as alegações do apelante acerca de o presente processo ser desprovido de intenção de causar prejuízo ao Banco réu, certo é que as demandas são idênticas e operou-se a coisa julgada, nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, pois a questão já foi decidida por decisão transitada em julgado. A esse respeito, vem a propósito o entendimento do doutrinador Fernando Augusto de Vita e Borges de Sales:
Coisa julgada é o fenômeno que ocorre quando se repete uma ação que já foi definitivamente julgada pelo Poder Judiciário (§ 4º). Havendo coisa julgada - material - a decisão judicial torna-se imutável, de sorte que não pode haver outra ação igual ajuizada posteriormente ao trânsito em julgado. Nesse caso, deve-se julgar extinta a segunda ação, sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC), podendo o juiz declará-la de ofício (§ 5ºe art. 485, § 3º). Trata-se de uma objeção peremptória." (in: Novo CPC Anotado Artigo por Artigo, f.257. Editora Ridel, 2016. São Paulo).
Decerto, proferida sentença, torna-se imutável e indiscutível a decisão de mérito irrecorrível e, nos termos do art. 505, do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que o feito seja instruído com novas provas, o que não é o caso dos autos.
Diante deste cenário, considerando que a ação anterior ajuizada pelo autor possuía mesma causa de pedir e pedido, imperioso é o reconhecimento de coisa julgada nos autos.
Assim, o magistrado sentenciante condenou o autor/apelante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, valendo-se da justificativa de tratar-se de coisa julgada.
Nesse sentido, o art. 80, do CPC, prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Verifico que o autor agiu de má-fé, ao proceder com o ajuizamento de duas demandas discutindo o mesmo fato, além de omitir a reincidência, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária.
Nesse sentido, cumpre colacionar o entendimento dos tribunais pátrios:
EMENTA: COBRANÇA - EMPRÉSTIMO - QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRA DEMANDA - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Considerando que o autor já havia ajuizado ação anterior com mesma causa de pedir e pedido, imperioso o reconhecimento de coisa julgada nos autos. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que ajuíza duas demandas discutindo o mesmo fato e omite a existência da ação anterior, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. (TJ-MG - AC: 10000211866603001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021).
EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Evidenciando-se nos autos que a executada pretende rediscutir matérias já acobertadas pela coisa julgada, fica caracterizado o caráter meramente protelatório dos embargos à execução, impondo-se a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do NCPC. (TRT-3 - AP: 00107947420195030109 MG 0010794-74.2019.5.03.0109, Relator: Milton V.Thibau de Almeida, Data de Julgamento: 28/08/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: 28/08/2020.)
APELAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – COISA JULGADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pretensão de reforma da r.sentença que reconheceu a existência de coisa julgada, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, bem como condenou a autora nas penas da litigância de má-fé – Cabimento parcial – Hipótese em que, em demanda idêntica, já foram formulados e julgados parcialmente procedentes, por sentença transitada em julgado, os pedidos ora renovados pela autora – Repropositura de demanda idêntica que não pode ser admitida – Litigância de má-fé que deve ser mantida, ante a insistência infundada da autora no prosseguimento do processo – Valor da multa que, todavia, deve ser reduzido - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10006665120198260120 SP 1000666-51.2019.8.26.0120, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 19/08/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020).
Concluo, desta forma, em sentido que vai ao encontro dos fundamentos do juízo primevo. Portanto, a manutenção da Sentença é a medida que se impõe.
4. DISPOSITIVO
Isto posto, RECEBO o presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença vergastada.
Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, RECEBO o presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença vergastada. Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800101-16.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorIRALDETH DE SOUSA CAMELO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação20/06/2024