Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0819533-09.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. 1ª APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. NECESSIDADE. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Sem a presença dos requisitos extrínsecos necessários à admissibilidade da Apelação Cível, dentre os quais, o recolhimento do preparo, mostra-se impossibilitado o conhecimento do recurso, via de consequência, a análise do mérito pela preclusão recursal. 1ª Apelação Cível não conhecida, por deserção, com fulcro nos arts. 99, §5º, c/c art. 932, III, e 1.007, caput, todos do CPC. II - É plenamente válida e legal a intimação realizada exclusivamente pelo sistema PJE, ante o disposto no art. 5º da Lei 11.419 /2006, não sendo necessária a publicação do referido ato no Diário da Justiça Eletrônico, inexistindo qualquer vício de nulidade a ser alegado. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. III - In casu, o Juiz a quo extinguiu a Ação sem resolução do mérito, tendo em vista que, embora tenha intimado o Apelante para juntar cédula de crédito objeto da Ação, em sua forma original, este manteve-se inerte. IV - A Cédula de Crédito Bancário, considerada por lei como título de crédito, com força executiva, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, sendo, portanto, indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança, ou o exercício de direitos dela decorrentes. V - Desse modo, tendo o Apelante deixado de atender ao comando judicial que determinou a emenda à petição inicial, mostra-se correto o indeferimento da mesma e a extinção do processo sem resolução do mérito em conformidade com os arts. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. VI – 1ª Apelação Cível não conhecida. 2ª Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819533-09.2017.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819533-09.2017.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

APELADO: JEORGE LUIS DE SOUSA BARROS

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA


 


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. 1ª APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. NECESSIDADE. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – Sem a presença dos requisitos extrínsecos necessários à admissibilidade da Apelação Cível, dentre os quais, o recolhimento do preparo, mostra-se impossibilitado o conhecimento do recurso, via de consequência, a análise do mérito pela preclusão recursal. 1ª Apelação Cível não conhecida, por deserção, com fulcro nos arts. 99, §5º, c/c art. 932, III, e 1.007, caput, todos do CPC.

II - É plenamente válida e legal a intimação realizada exclusivamente pelo sistema PJE, ante o disposto no art. 5º da Lei 11.419 /2006, não sendo necessária a publicação do referido ato no Diário da Justiça Eletrônico, inexistindo qualquer vício de nulidade a ser alegado. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 

III - In casu, o Juiz a quo extinguiu a Ação sem resolução do mérito, tendo em vista que, embora tenha intimado o Apelante para juntar cédula de crédito objeto da Ação, em sua forma original, este manteve-se inerte.

IV -  A Cédula de Crédito Bancário, considerada por lei como título de crédito, com força executiva, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, sendo, portanto, indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança, ou o exercício de direitos dela decorrentes.

V - Desse modo, tendo o Apelante deixado de atender ao comando judicial que determinou a emenda à petição inicial, mostra-se correto o indeferimento da mesma e a extinção do processo sem resolução do mérito em conformidade com os arts. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.

VI – 1ª Apelação Cível não conhecida. 2ª Apelação Cível conhecida e desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em  não conhecer da 1ª da Apelação Cível,  em razão de deserção, nos moldes do art. 1.007, do CPC, e CONHECER DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Cuidam-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por JEORGE LUIS DE SOUSA BARROS e BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos Ação de Execução por quantia certa de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada pelo 2º Apelante, ora BANCO BRADESCO S/A.

 Na sentença recorrida (id nº 1764525), o Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC.

Irresignada, a parte Requerida interpôs Apelação Cível de id nº 1764529, pretendendo a reforma parcial da sentença tão somente para que seja arbitrado honorários de sucumbência em favor do seu causídico, em observância ao princípio da causalidade.

Intimado, o 1º Apelado não apresentou contrarrazões, contudo, interpôs Apelação Adesiva de id nº 1764543, pugnando preliminarmente pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e no mérito, pleiteou a reforma total da sentença, aduzindo, em suma, a desnecessidade de juntada de contrato original.

Após, o 2º Apelado apresentou contrarrazões à Apelação Adesiva em id nº 1764549, pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 2028741.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o Relatório.

Constatando o feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.

 


VOTO

 

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JEORGE LUIS DE SOUSA BARROS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos Ação de Execução por quantia certa de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada pelo 2º Apelante, ora BANCO BRADESCO S/A, que extinguiu a Ação, sem resolução do mérito.

Tendo em vista que o recurso apelatório versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, que o 1º Apelante não recolheu o preparo recursal no ato da interposição do recurso, e embora intimado (id nº 10602199), não logrou comprovar a hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da Justiça gratuita, na decisão de id nº 1060211, restou indeferida a benesse e, por conseguinte, determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 1.007, do CPC.

Contudo, o 1º Apelante deixou transcorrer, in albis, o prazo alhures mencionado, sem manifestar-se. 

Portanto, faltando o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI, in verbis: “Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017". 

A par disso, sem a presença dos requisitos extrínsecos necessários à admissibilidade da Apelação Cível, dentre os quais, o recolhimento do preparo, mostra-se impossibilitado o conhecimento do recurso, via de consequência, a análise do mérito pela preclusão recursal.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que é DESERTA, ante a ausência do pagamento do preparo recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos arts. 99, §5º, c/c art. 932, III, e 1.007, caput, todos do CPC, nos moldes da fundamentação supra.

 

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 2ª APELAÇÃO CÍVEL

Confirmo o juízo de admissibilidade desta 2ª Apelação Cível realizado na decisão monocrática de id nº 2028741, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.

Passo, pois, à análise do mérito da 2ª Apelação Cível. 

 

III – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA

Preliminarmente, o 2º Apelante aduziu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que a intimação do Recorrente para emendar a inicial foi publicado somente no sistema PJE e não no diário da justiça, contrariando o que foi estabelecido entre a OAB/PI e o TJPI, ocasionando, assim, o indevido indeferimento da inicial.

Contudo, revela-se patente a inexistência de qualquer vício na intimação nos moldes em que realizada, haja vista que, por cuidar-se de processo eletrônico, a expedição de intimação também eletrônica, dentro do próprio sistema, é o meio adequado para cientificar as partes quanto aos atos nele praticados.

Aliás, não há que se cogitar de nulidade na intimação eletrônica, a qual é disciplinada na Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e é aplicada, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juízes especiais, em qualquer grau de jurisdição.

No que diz respeito à comunicação eletrônica dos atos processuais, a referida norma disciplina a matéria nos seguintes termos, verbis:

“Art. 5º. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.”

 

Examinando os termos dos referidos dispositivos, tem-se que são válidas as intimações realizadas por meio eletrônico, sendo que a Lei nº 11.419/2006 exige tão somente que o interessado seja cadastrado na forma do seu artigo 2º.

No caso, nota-se que a intimação realizada pelo sistema eletrônico do PJe foi feita ao advogado do Apelante que se encontrava devidamente cadastrado no feito, haja vista que o cadastramento é essencial ao ajuizamento do processo eletrônico e este representava os interesses da parte integrante do polo ativo da lide.

Embora haja recomendação no sentido de que os atos processuais, inclusive aqueles proferidos no âmbito do sistema do PJe (Processo Judicial Eletrônico), sejam publicados no Diário Eletrônico da Justiça (e-diário), permanece hígida a possibilidade de expedição de intimação eletrônica dentro do próprio sistema, não havendo nulidade na adoção deste meio de cientificação.

Aliás, sublinho que, ao contrário do que aduz o recorrente, a própria intimação da sentença vergastada foi realizada nos mesmos moldes, sendo incontroverso o êxito do ato de cientificação, o que reforça a eficácia da expedição de intimação eletrônica pelo próprio sistema.

Em casos semelhantes ao dos autos, a jurisprudência pátria tem adotado o mesmo entendimento, ipsis litteris:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. PROCESSO ELETRÔNICO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. CADASTRAMENTO NO PJE. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. As intimações em processos que tramitam em meio eletrônico são realizadas em portal próprio aos profissionais cadastrados, sendo dispensada a publicação no órgão oficial. TJMG. IRDR. CV 1.0000.16.016912-4/002. Incumbindo ao advogado da parte o cadastramento no sistema PJE, nos termos da Lei nº 11.419/06, a ineficácia da intimação decorrente de erro do próprio advogado não pode ser atribuída à máquina judiciária. Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG; AI 0685848-34.2021.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 26/08/2021; DJEMG 26/08/2021).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PROCESSO SUSPENSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DJE. CADASTRO DE ADVOGADO. EMPRESA CONVENIADA COM TJDFT PARA COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS. 1. Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 ano, previsto no art. 921 § 1º do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 2. A comunicação eletrônica via sistema dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em Lei, conforme dispõe a Portaria GC nº 160/2017, alterada pela Portaria GC 140/2018, não havendo, neste caso, falar em nulidade por ausência de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, se o exequente foi regularmente intimado nos termos previsto na portaria. 3. As intimações realizadas via sistema são direcionadas à pessoa jurídica conveniada junto ao e. TJDFT para o recebimento de comunicações eletrônicas, sendo a própria pessoa jurídica quem tem gerência sobre as pessoas que receberão as intimações/citações, não havendo falar em nulidade por ausência de intimação no nome do advogado da parte. 4. Negou-se provimento ao apelo. (TJDF; APC 00648.88-57.2010.8.07.0001; Ac. 136.0227; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; Julg. 29/07/2021; Publ. PJe 13/08/2021).”

 

Desse modo, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa.

 

IV – DO MÉRITO

Insurge-se o 2º Apelante em face da sentença que indeferiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução do mérito, ante a ausência de emenda à inicial de juntada do título executivo extrajudicial na sua forma original.

Em suas razões, o 2º Apelante aduz, em síntese, que a cópia da cédula de crédito bancário, até prova em contrário, constitui documento hábil a aparelhar o presente feito, tornando-se desnecessária a emenda à inicial, de modo que a sentença deve ser anulada, com a determinação do retorno do feito à origem para regular processamento do feito.

Contudo, a Cédula de Crédito Bancário, considerada por lei como título de crédito, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, ressaltando ainda o que determina o art. 29, §1º, da Lei nº. 10.931/04, sobre a transmissão da Cédula, verbis: 

“Art. 29 – A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

(…).

§ 1º – A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que “couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”

 

Logo, sendo a Cédula de Crédito Bancário considerada título de crédito, com força executiva, entendo indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança, ou o exercício de direitos dela decorrentes.

Sobre a matéria, outro não é o entendimento firmado pelo STJ, consolidado, inclusive, sob o rito dos recursos repetitivos, consoante se denota do pertinente escólio, ipsis litteris: 

 

“RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE “FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO – TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.

Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.

1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".

Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.

2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o “devedor, conclamou a “obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado “fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de “crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. “(REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).” – grifos nossos.

 

Ressalte-se que, embora o precedente vinculante supracitado refira-se especificamente à Ação de Busca e Apreensão, o julgado resta claro ao firmar que “A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”.

Nesse ínterim, a ordem de emenda à inicial constitui ônus processual imposto à parte que, não cumprido, enseja a aplicação das regras dos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC, in litteris:

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) “dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

 

"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321."

 

Desse modo, tendo o 2º Apelante deixado de atender ao comando judicial que determinou a emenda à petição inicial, para a juntada da cédula de crédito bancária original firmada entre as partes, mostra-se correto o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, em conformidade com os arts. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, de modo que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, em todos os seus termos. 

 

V – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA 1ª APELAÇÃO CÍVEL, em razão de deserção, nos moldes do art. 1.007, do CPC, e CONHEÇO DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0819533-09.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JEORGE LUIS DE SOUSA BARROS

Publicação

07/06/2024