TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822062-93.2020.8.18.0140
APELANTE: ROBERVANI LIMA MACHADO FERRO
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE
APELADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. GOOGLE. PROVEDOR DE PESQUISAS. RETIRADA DE INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos casos envolvendo site de busca ou provedor de pesquisas através da internet, não há armazenamento de conteúdos na página virtual, mas apenas a indicação de endereços eletrônicos, razão pela qual não pode aquele ser obrigado a retirar do seu sistema determinados resultados de busca por termo ou expressão. 2. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822062-93.2020.8.18.0140 Origem: APELANTE: ROBERVANI LIMA MACHADO FERRO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 9721519) interposta por ROBERVANI LIMA MACHADO FERRO, contra sentença do Juízo da 9a Vara Cível da Comarca de Teresina - PI (ID 9721515), prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em face do GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, ora apelado. Na sentença recorrida (ID 9721515), o Magistrado a quo julgou improcedente a demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, por considerar que o pleito autoral viola os princípios da liberdade de expressão, informação e imprensa. Na ocasião, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais, observada a condição suspensiva de exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (ID 9721519), o apelante argumenta, em síntese, que não há se falar em violação ao pleno exercício da liberdade de imprensa e da livre manifestação do pensamento no caso em exame. Assevera que faz jus a supressão de seu nome do principal site de buscas e pesquisas da web, de propriedade do apelado, eis que as matérias jornalísticas ali disponibilizadas proporcionam um juízo de valor negativo por parte da sociedade, sem que exista sentença penal transitado em julgado. Afirma que o apelado disponibiliza em sua ferramenta de pesquisas diversas matérias jornalísticas de cunho ofensivo, humilhante e constrangedor, que acabam por macular sua imagem e inviabilizar sua atividade empresarial. Defende que a empresa apelada deve proceder o imediato bloqueio e/ou suspensão de pesquisas relacionados ao seu nome. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que os pedidos contidos na exordial sejam integralmente acolhidos. Devidamente intimada, a empresa apelada não apresentou contrarrazões recursais (ID 9721522). Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID 10679357. Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 11384332). É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data e assinatura registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO GIL ROSA DE ANDRADE - DF10953-A
APELADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II – DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste em analisar a possibilidade de supressão do nome do apelante do site de buscas gerido pela empresa apelada, relacionado a diversas reportagens jornalísticas que lhe atribuem a suposta prática do delito previsto no Art. 217-A, do Código Penal Brasileiro (estupro de vulnerável). No caso em exame, o apelante ingressou com a demanda argumentando que há vários anos exerce atividade empresarial nesta capital, e que fora acusado de abuso sexual ao próprio filho por parte da genitora do infante, em retaliação a ruptura do vínculo conjugal, o que acabou por gerar embate jurídico através da Ação Penal n.º 0712224-24.2018.8.18.0140, não tendo o referido feito transitado em julgado. Afirmou que, embora o referido processo tramite sob segredo de justiça, diante da existência de menor envolvido, a empresa apelada disponibiliza em sua ferramenta de buscas diversas matérias jornalísticas envolvendo o referido caso, o que acaba por proporcionar um juízo de valor negativo por parte da sociedade, sem que exista sentença penal transitado em julgado, maculando a sua imagem e inviabilizando o desempenho de sua atividade empresarial. Asseverou que, diante da disponibilização de informações relacionadas a seu nome no site de buscas, a acessibilidade de todo o conteúdo tratado na ação penal e em outro processo, oriundo da vara de família, municiando as redes com vídeos e informações desencontradas e inverídicas, a empresa apelada deveria ser compelida a retirar de sua ferramenta de buscar quaisquer informações relacionadas ao seu nome. Por essas razões, requereu que a empresa apelada procedesse a exclusão de seus registros e apontamentos qualquer menção ao seu nome e dados pessoais, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Adianto que o recurso não comporta provimento. Isso porque, a empresa apelada apenas disponibiliza site de pesquisas através da internet, ou seja, em suas páginas virtuais não há armazenamento de conteúdos, mas apenas a indicação de endereços eletrônicos, facilitando a localização pelos usuários dos conteúdos relacionados aos termos ou expressões pesquisados, os quais são divulgados por diversos sites pertencentes a terceiros. Em outras palavras, a empresa apelada figura apenas como ferramenta de pesquisa das informações lançadas na internet, de maneira que a responsabilidade por retirar, ou restringir acesso a determinado conteúdo, recai sobre o hospedeiro da informação, e não sobre a referida. Ademais, qualquer obrigação imposta aos provedores de busca no sentido de eliminar os resultados atinentes a um tema específico transforma o provedor em verdadeiro órgão de censura prévia, o que não é admitido pela ordem constitucional vigente, considerando que a eventual falsidade ou excesso de linguagem da notícia veiculada nos meios de comunicação deve ser aferida a posteriori, em caráter repressivo. O caráter repressivo pode se dar através da responsabilização civil dos seus autores ou por meio da concessão do direito de resposta ao lesado. Assim, como bem destacou o Magistrado de piso “tem o interessado, acaso pretenda ver desconstruída notícia pretensamente falsa a pender sobre ele, a possibilidade de formular referida pretensão em face de quem efetivamente publicou-a, mas não contra o buscador de internet, partindo-se de premissa não derruída de que é hígida a notícia e manifestação da liberdade de imprensa e manifestação.” Portanto, não há qualquer motivo para a responsabilização do provedor de pesquisa no presente caso, visto que o Google não possui controle quanto ao conteúdo das páginas pesquisadas. É de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido”. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado: CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. 1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração", contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. 3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podemser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário. 4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas. 5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa. 6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. 7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. 8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo - notadamente a identificação do URL dessa página - a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação. 9. Recurso especial provido." (REsp 1316921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012). (grifei) Os demais Tribunais Pátrios também tem seguido esse entendimento: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - GOOGLE - JUSBRASIL - PROVEDORES DE PESQUISA - PROCESSO TRABALHISTA - RETIRADA DE INFORMAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE. A divulgação pela rede mundial de computadores de informações relativas a processo judicial, que não tramita em segredo de justiça, se coaduna com o princípio da publicidade dos atos processuais. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos casos envolvendo site de busca ou provedor de pesquisas através da internet, não há armazenamento de conteúdos na página virtual, mas apenas a indicação de endereços eletrônicos, razão pela qual não pode aquele ser obrigado a retirar do seu sistema determinados resultados de busca por termo ou expressão. (TJ-MG - AC: 10000160356549003 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022). (grifei) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RETIRADA DE INFORMAÇÕES DE PROCESSO EM SITE DE BUSCA. RECORRIDA QUE É MERA PROVEDORA DE PESQUISA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A agravada é somente provedora de pesquisa. Sendo cediço que o referido provedor de pesquisa se limita a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário. Precedente do STJ. 2. A empresa recorrida, por ser um provedor de pesquisa, não possui ingerência sobre as informações disponibilizadas na rede mundial de computadores, vez que sua função é apenas indicar onde determinado conteúdo pode ser buscado. Assim, descabe compeli-la, mediante provimento antecipatório de tutela, a monitorar, controlar e fiscalizar previamente os resultados de buscas de sua ferramenta de procura. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 04 de outubro de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AI: 06286328620168060000 CE 0628632-86.2016.8.06.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 04/10/2017, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2017). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – Decisão determinando que a agravante remova os sites indicados dos resultados de busca, desvinculando tais páginas do nome do agravado na ferramenta google search, concedendo o prazo de 05 (cinco dias) dias para retirada das URLs indicadas – Inadmissibilidade – Site da agravante que é de busca, e, em princípio, não é responsável pelo conteúdo disponibilizado na rede – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21719943820188260000 SP 2171994-38.2018.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2018). (grifei) Esse Egrégio Tribunal de Justiça, analisando caso análogo, se manifestou no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. INTERNET. PROVEDOR DE BUSCA. NEGATIVA DE RESPONSABILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. I - Os fatos apresentados demonstram que a situação fática diz respeito a possibilidade ou não de o Agravante retirar a matéria citada do provedor de buscas em questão. II - STJ tem entendimento reiterado no sentido de afastar a responsabilidade de buscadores da internet pelos resultados de busca apresentados, reconhecendo a negativa de lhe atribuir a função de censurador e incutindo ao lesado o direcionamento de sua pretensão contra os provedores de conteúdo. III – A reforma da decisão interlocutória de mérito é medida que se impõe, fazendo-se incidir, no caso em espeque, o entendimento do STJ, para que o Agravante não retire a matéria tratada na decisão a quo do seu provedor de buscas. IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI – Agravo de Instrumento nº 0709684-66.2019.8.18.0000 – Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - 1a Câmara Especializada Cível – Data de Julgamento: 17/12/2019). (grifei) Portanto, na condição de mera provedora de buscas via internet, a empresa apelada não deve realizar a filtragem do resultado das pesquisas realizadas por seus usuários, de modo que, caso o usuário se veja ofendido por algum conteúdo encontrado no site de pesquisas, deve buscar a responsabilização dos respectivos autores ou mesmo a supressão da página em questão, fazendo valer o seu direito violado pelo fato desabonador que lhe fora imputado. Desse modo, a sentença recorrida não comporta reparo. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 06/06/2024
0822062-93.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorROBERVANI LIMA MACHADO FERRO
RéuGOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Publicação06/06/2024