Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000465-76.2017.8.18.0053


Ementa

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. observo existir vício a ser suprido mediante o presente recurso. Destarte, apesar de o acórdão impugnado ter examinado detidamente a questão, não merecendo qualquer reforma, quanto ao seu conteúdo, na conclusão, deve-se corrigir o feito, destacando que, por ter ocorrido a prescrição, o processo será extinto com resolução do mérito, uma vez que, sabe-se que a prescrição extingue a ação e seu reconhecimento leva o processo a ser extinto com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II do CPC. 2. Conhecimento e provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000465-76.2017.8.18.0053 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000465-76.2017.8.18.0053

APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA, BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, RODRIGO SCOPEL

APELADO: BANCO BMG SA, FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. observo existir vício a ser suprido mediante o presente recurso. Destarte, apesar de o acórdão impugnado ter examinado detidamente a questão, não merecendo qualquer reforma, quanto ao seu conteúdo, na conclusão, deve-se corrigir o feito, destacando que, por ter ocorrido a prescrição, o processo será extinto com resolução do mérito, uma vez que, sabe-se que a prescrição extingue a ação e seu reconhecimento leva o processo a ser extinto com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II do CPC. 2. Conhecimento e provimento.

 

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível interposta por BANCO BMG SA, através de seus advogados, devidamente qualificados nos autos, em face do acórdão (id.13511252) em desfavor de FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA., ora embargado.

Os presentes embargos visam a reforma da decisão deste colenda Câmara, alegando, em síntese, contradição na decisão guerreada.

É o que interessa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO DO RELATOR

DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO



1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposto erro processual, objetiva esclarecer, em tese, o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.



2. DO MÉRITO DO RECURSO

Tem-se como cediço que os embargos de declaração “destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 44898). Representa, pois, uma forma impugnativa de cognição limitada, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.

Nessa senda, o recurso é disciplinado no Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 1022 a 1026, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. 


O ilustre professor Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, esclarece que, verbis:


2. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem que houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L 8950/94 1º) (...)” (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010).

Diante do narrado acima, observo existir vício a ser suprido mediante o presente recurso. Destarte, apesar de o acórdão impugnado ter examinado detidamente a questão, não merecendo qualquer reforma, quanto ao seu conteúdo, na conclusão, deve-se corrigir o feito, destacando que, por ter ocorrido a prescrição, o processo será extinto com resolução do mérito, uma vez que, sabe-se que a prescrição extingue a ação e seu reconhecimento leva o processo a ser extinto com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II do CPC.

Nesse contexto, no meu entender, volto a repetir, que se pode acatar a alegação de contradição da parte embargante quanto as teses abordadas nos autos, sendo apenas essa viável para o desenrolar da questão, já que afere-se que todos os pontos salutares para o desenrolar do feito foram efetivamente abordados.

A jurisprudência destaca:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. CABIMENTO EXCEPCIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Demonstrado que a decisão proferida no acórdão embargado deixou de considerar relevantes elementos constantes dos autos, cabível a atribuição excepcional de efeitos modificativos aos embargos de declaração, em razão de contradição entre a decisão proferida e os elementos probatórios carreados aos autos. 2. Embargos acolhidos com efeitos modificativos.(TJ-SP - EMBDECCV: 20207188620208260000 SP 2020718-86.2020.8.26.0000, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 15/06/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. No caso em tela entendo que houve vício de contradição interna passível de corrigenda. 3. Assim, resta evidente a contradição apontada, a qual, vale ressaltar, pode ser plenamente sanada via embargos de declaração, haja vista a sua natureza interna, isto é, de contrariedade verificada dentro do julgado, de argumentos de causa e consequência logicamente inconciliáveis. 4. Desse modo, sanada a contradição, emerge a necessidade, no caso, de se atribuir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, para o fim de dar provimento ao recurso de apelação, reformando-se a sentença, de modo a julgar improcedente os pedidos da ação. 5. Conhecimento e provimento do recurso.(TJ-PA - AC: 00310255420118140301 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 21/08/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 29/08/2018)


Portanto, presente a contradição na decisão proferida deve-se dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento, a fim de destacar que, por se tratar de matéria prescrita, tem-se o feito extinto com resolução do mérito.

É o voto.

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento, a fim de destacar que, por se tratar de matéria prescrita, tem-se o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

 



 

Detalhes

Processo

0000465-76.2017.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

11/07/2024