Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800202-20.2018.8.18.0071


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800202-20.2018.8.18.0071 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800202-20.2018.8.18.0071

RECORRENTE: FAUSTA FERREIRA COSTA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

. 

 


RELATÓRIO


PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800202-20.2018.8.18.0071
Origem: 
REQUERENTE: FAUSTA FERREIRA COSTA SILVA 
Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A

REQUERENTE: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) REQUERENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão um contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento. 

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, in verbis:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Custas, na forma da lei, a cargo da autora. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, § § 2º e 3º, do mesmo estatuto processual.

Deferindo o pedido do réu, com fundamento no art. 80, II, do Código de Processo Civil, CONDENO a autora por litigância de má-fé ao equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa, pois ingressa com demanda judicial mesmo tendo recebido o valor em sua conta corrente pessoal, devendo, ainda, indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, ressalvando-se apenas a sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, VI, § § 2º e 3º, CPC). 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a pobreza e impossibilidade de arcar com às custas do processo e os honorários, sem prejuízo do próprio.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso requerendo a manutenção da sentença.

É o sucinto relatório. 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 

No tocante à imposição de multa à parte autora/recorrente por litigância de má-fé, não reputo a conduta autoral neste feito amoldável a quaisquer dos incisos do art. 80, do CPC.

Cabe enfatizar que a sanção em apreço visa coibir a prática de atos que atentem contra a boa-fé processual, que ultrapassam o exercício regular das faculdades processuais e não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012)

 

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, afastando a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 

Sem ônus de sucumbência. 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0800202-20.2018.8.18.0071

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

FAUSTA FERREIRA COSTA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

21/08/2024