TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0846960-05.2022.8.18.0140 (Teresina / 4ª Vara Criminal)
Apelante: José Igor de Morais dos Santos
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E VII, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e confissão do corréu (Talison da Silva), impondo-se então a manutenção da condenação.
2. A magistrada a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base.
3. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Igor de Morais dos Santos (id. 12372020) contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 12371995) que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 12371941), a saber:
(…)
Consta nos autos que no dia 10/10/2022, por volta das 13h00min, na rua H, vila Santa Cruz, bairro Promorar, nesta capital, JOSE IGOR DE MORAIS DOS SANTOS e TALISSON DA SILVA DOS SANTOS, em unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de faca, um aparelho celular da vítima FABRYCIO BEZERRA ALVES DA SILVA1.
No dia dos fatos, a vítima FABRYCIO BEZERRA ALVES DA SILVA caminhava pelo mencionado endereço quando foi surpreendido pela ação dos denunciados, que estavam no interior de um veículo CHEVROLET CLASSIC LS branco (placa PII-3H42), estacionado na via pública. Na ocasião, o denunciado JOSE IGOR ficou no veículo dando cobertura enquanto o denunciado TALISSON desceu e, com uma faca em punho, anunciou o roubo exigindo o aparelho celular de FABRYCIO, que prontamente entregou.
Em seguida, o denunciado TALISSON retornou ao veículo com faca e o aparelho celular da vítima, quando o denunciado JOSE IGOR iniciou fuga. Neste momento, a vítima visualizou uma viatura policial e acenou indicando para o veículo CHEVROLET CLASSIC LS branco, quando os policiais perceberam a ocorrência do crime e iniciaram um acompanhamento tático ao veículo suspeito. Ao notar a aproximação da viatura, o denunciado JOSE IGOR acelerou a velocidade e passou a ultrapassar outros veículos na tentativa de evitar a abordagem policial.
Ocorre que, em instantes, os policiais conseguiram interceptar o veículo. Na abordagem, identificaram JOSE IGOR DE MORAIS DOS SANTOS como o condutor e TALISSON DA SILVA DOS SANTOS como o passageiro. Ato contínuo, foram encontrados no interior do veículo a faca utilizada no crime, o aparelho celular subtraído da vítima FABRYCIO e outros objetos, conforme auto de apreensão à fl. 16 (ID 33032122).
JOSE IGOR e TALISSON foram presos em flagrante delito.
(…)
Recebida a denúncia (id. 12371947) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 13774339), (i) a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 14154140), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 14992409).
Feito revisado (id. 16732318).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Aduz a defesa que “os elementos de prova colhidos durante a instrução são extremamente frágeis, não se prestando nem de longe a amparar uma decisão condenatória”.
Alega que o apelante “estava apenas conduzindo o veículo, ou seja, não possui qualquer envolvimento com a conduta do outro [acusado], não foi encontrado nada na posse [do apelante]”. Ao final, pugna pela absolvição.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Visando melhor compreender a matéria, passa-se à análise da prova oral colhida em juízo.
Inicialmente, destaca-se que a vítima (Fabricyo Bezerra), embora não tenha comparecido à audiência de instrução, disse, durante a fase policial, que “percebeu que havia um carro branco parado, com vidro fumê e ligado”, e, ao “passar próximo [do referido veículo], um homem branco, magro, usando cavanhaque e trajando camisa branca, desceu do carro e, de posse de uma faca, anunciou um assalto e pediu o celular”.
Após entregar o aparelho celular, “[o assaltante] retornou para o veículo, o qual saiu rapidamente do local”.
Finaliza relatando que, “logo após a saída do carro branco (…), avistou uma viatura da polícia militar que passava pelo local”, quando então “os policiais (…) interceptaram o veículo e recuperaram o aparelho celular”.
Registre-se, por oportuno, que, naquela ocasião, a vítima reconheceu o corréu Talisson da Silva como sendo “aquela pessoa que praticou [o crime de roubo majorado]” (pág. 26 – id. 12371804).
Note-se que as testemunhas José de Holanda e Francisco das Chagas, ambos policiais militares, corroboram, em juízo, as declarações prestadas pela vítima, com destaque para o fato de que, após se aproximarem, o motorista do veículo acelerou e, inclusive, realizou várias ultrapassagens com o objetivo de empreender fuga.
Entretanto, após breve perseguição, foram capturados, sendo apreendidos, na ocasião, uma arma branca (faca) e o aparelho celular subtraído da vítima.
O apelante, ao ser interrogado em juízo, nega a autoria delitiva, enquanto ressalta que se encontrava tão somente prestando uma “corrida” para o corréu (Talisson da Silva).
Entretanto, trata-se de versão isolada no contexto dos autos, especialmente porque o corréu (Talisson da Silva), além de confessar a autoria delitiva, menciona que o apelante “deu a ideia de cometerem um roubo” após saírem da casa de um amigo e, inclusive, lhe “repassou a faca [utilizada no roubo]”.
Ademais, como bem registrou a magistrada a quo, o apelante apresentou várias versões, frise-se, todas contraditórias, e, mais do que isso, reconheceu a propriedade da arma utilizada no assalto.
A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que “a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.
No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.
3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).
4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.
2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.
3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.
4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que se mostra possível a utilização de provas colhidas durante a fase policial, desde que corroboradas por outras (provas) colhidas em juízo. Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E EXTORSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE SETE ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão impugnada, o Tribunal de origem julgou a apelação em exame no dia 9 de fevereiro de 2015 e somente no dia 29 de abril de 2022 foi impetrado o presente habeas corpus, o que impede o seu conhecimento em decorrência da preclusão da matéria.
2. Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à preclusão temporal. Precedentes do STJ e do STF.
3. Ademais, é certo que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No caso, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, porque, durante a instrução processual, foram ouvidas a vitima e duas testemunhas comuns à acusação e defesa, respeitados o contraditório e a ampla defesa, restando consignado que o réu não compareceu em Juízo para ser interrogado e na Delegacia, havia ficado em silêncio. Foi declarada sua revelia nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
4. Vale ressaltar, ainda, que a Corte de origem destacou que "um talão de cheques subtraído da vítima foi apreendido na residência do réu quando o mesmo era investigado pela prática de outro roubo, tudo a confirmar sua participação nos crimes" (fl. 29).
Sendo certo que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 738.559/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
2. Do redimensionamento da pena-base (tese comum)
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo deixou de apresentar fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 12371995):
(…)
INDIVIDUALIZAÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO QUANTO A JOSÉ IGOR DE MORAIS DOS SANTOS:
1ª FASE:
a)Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão;
b)Antecedentes: o réu não possui condenação transitada em julgado;
c)Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu;
d)Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
e)Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de vender o bem adquirido com o crime;
f)Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, considerando que, agindo em conjunto com o corréu, sujeitou a vítima a uma situação mais gravosa quanto à sua vida;
Friso, aqui, ser possível, conforme entendimento jurisprudencial abaixo transcrito, o deslocamento de uma causa de aumento de pena, para exasperar a pena-base, permanecendo a outra para aumentar a pena, na terceira fase.
(…)
g)Consequências: nada há a valorar. Não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente;
h)Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
(…)
In casu, e pela análise das circunstâncias judiciais justifica-se, portanto, a imposição da pena-base acima do legal, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente apenas as circunstâncias do crime, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Com efeito, agiu acertadamente a sentenciante a quo ao valorar essa circunstância, uma vez que inexiste óbice à utilização de uma das majorantes como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal). Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte.
III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013).
IV - In casu, verifica-se que a exasperação das pena-base, no patamar acima delineado, revela-se proporcional e fundamentada, em se considerando a maior reprovabilidade das circunstâncias do crime, bem como pelo fato da pena abstratamente prevista para o delito em questão, que é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC n. 642.042/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. MAJORANTE SOBEJANTE (CONCURSO DE 4 AGENTES). AUMENTO DE 1/3. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo.
2. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem, a princípio, o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes.
3. Admite-se a valoração de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se revela desproporcional o aumento da pena-base em 1/3 considerando-se a existência de duas circunstâncias judiciais, os maus antecedentes e o concurso de 4 agentes.
5. Agravo regimental provido para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial.
(STJ, AgRg no AREsp n. 1.796.660/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021, grifo nosso)
Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito de redimensionamento da pena-base.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 10 a 17 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0846960-05.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSE IGOR DE MORAIS DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/05/2024