Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804157-59.2021.8.18.0037


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONEXÃO AFASTADA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da análise das ações ditas conexas, constata-se que o argumento do apelante não merece prosperar, pois, apesar de terem como objetivo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, questionam-se, nos citados autos, contratos distintos, portanto, não há que se falar em conexão. 2. A relação mantida entre as partes é inegavelmente de consumo (Súmula n. 297, STJ), o que faz incidirem à espécie as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se no caso o prazo prescricional do art. 27 do CDC, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido. Prescrição afastada. 3. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais. 4. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe-se a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais. 5. O valor fixado na origem a título de indenização por danos morais, qual seja R$ 1.000,00 ( mil reais), não tem o condão de gerar enriquecimento indevido à autora ou mesmo onerosidade excessiva ao banco requerido, motivo pelo qual há de ser mantido. 6. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 7. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804157-59.2021.8.18.0037 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804157-59.2021.8.18.0037

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: JAIME PEDRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSE DE RIBAMAR NEVES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONEXÃO AFASTADA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 1. Da análise das ações ditas conexas, constata-se que o argumento do apelante não merece prosperar, pois, apesar de terem como objetivo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, questionam-se, nos citados autos, contratos distintos, portanto, não há que se falar em conexão.

2. A relação mantida entre as partes é inegavelmente de consumo (Súmula n. 297, STJ), o que faz incidirem à espécie as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se no caso o prazo prescricional do art. 27 do CDC, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido. Prescrição afastada.

 3. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais.

4. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe-se a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais.

5. O valor fixado na origem a título de indenização por danos morais, qual seja R$ 1.000,00 ( mil reais), não tem o condão de gerar enriquecimento indevido à autora ou mesmo onerosidade excessiva ao banco requerido, motivo pelo qual há de ser mantido.

6. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 

 7. Recurso parcialmente provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804157-59.2021.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: JAIME PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE DE RIBAMAR NEVES DE OLIVEIRA - PI17522-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

                        



 

            Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito, aqui versada, ajuizada por Jaime Pedro da Silva, ora Apelado.

            A sentença recorrida consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade, condenando o banco a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

            Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que não há comprovação da contratação nos autos, considerando que o requerido não juntou aos autos cópia do contrato discutido e nem documento hábil a comprovar que o valor supostamente contratado foi disponibilizado ao autor.

            Em suas razões, o banco apelante alega, em preliminar, a ocorrência de conexão e de prescrição da pretensão autoral. No mérito, defende a regularidade da contratação questionada e dos descontos efetuados, argumentando que comprovou a transferência do valor à parte autora. Sustenta que inexiste qualquer ato ilícito a ensejar a obrigação de indenizar e a devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro. Requer, assim, a reforma da sentença, para que sejam afastadas as condenações a ele impostas, julgando-se improcedentes todos os pedidos da inicial. Subsidiariamente, pede que a restituição seja de forma simples, por ausência de má-fé do banco, a redução do valor da condenação por danos morais ou a compensação da quantia recebida pela parte autora.

               Não houve apresentação de contrarrazões, conforme Certidão de ID 12543956.

               O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito.

               É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.


VOTO


 

 

O banco apelante alega, preliminarmente, acerca da conexão com os processos nº 0802083-66.2020.8.18.0037 e nº 0802082-81.2020.8.18.0037.

Conforme prevê o art. 55 do CPC, "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir."

Da análise das ações ditas conexas, constata-se que o argumento do apelante não merece prosperar, pois, apesar de terem como objetivo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, os referidos processos discutem contratos diferentes, quais sejam, 803547589 e 802245481. Portanto, não há que se falar em conexão.

Cumpre também apreciar a prejudicial suscitada pelo banco apelante, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos.

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)

 

Portanto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

No caso em análise, conforme extrato inicial (ID 12543920), verifica-se que o último desconto referente ao suposto contrato celebrado sob o nº 735841365 ocorreu em janeiro de 2018. Desta forma, não há que se falar em prescrição, porquanto a ação foi ajuizada em 18/10/2021, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês.

 Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição levantada.

Passo ao mérito recursal propriamente dito.

 Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 Conforme relatado, insurge-se o banco contra a sentença, para que sejam afastadas as condenações a ele impostas. Requer que sejam julgados improcedentes todos os pedidos da inicial. Subsidiariamente, pede que a restituição seja de forma simples, a redução do valor da condenação por danos morais ou a compensação da quantia recebida pela parte autora.

Senhores julgadores, apenas em parte assiste razão ao banco apelante, visto que as provas coligidas para os autos são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão

Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o banco não juntou cópia do contrato apto a validar os descontos efetuados, tendo colacionado apenas comprovante de transferência de valor para a conta da parte autora (ID 12543934).

A consequência da falta de comprovação pela instituição financeira da emissão de vontade com o intuito de celebrar o contrato de empréstimo consignado é a inexistência do negócio jurídico.

Diante de tal conjectura, cumpre concluir que a instituição requerida não demonstrou a regularidade e a higidez do negócio jurídico que dera ensejo aos descontos questionados. Resta afastada, portanto, a perfectibilidade da relação contratual.

Torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.

Dessa forma, era o caso mesmo de se reconhecer à parte autora, como ocorreu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Em relação a esse dispositivo, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Neste prisma, verifica-se que o banco réu não observou o dever de proteção advindo da boa-fé objetiva quando da consecução das cobranças, haja vista que, por ausência de cautela, deixou de certificar se tal conduta era balizada por negócio jurídico válido e eficaz.

Assim, prescinde de comprovação a má-fé do fornecedor para que a restituição dos descontos incidentes no benefício previdenciário da demandante, sem respaldo contratual, se dê na forma dobrada.

Com relação à indenização por danos morais, tem-se que o valor fixado na origem, qual seja R$ 1.000,00 ( mil reais), não tem o condão de gerar enriquecimento indevido à autora ou mesmo onerosidade excessiva ao banco requerido, conforme entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível, motivo pelo qual há de ser mantido.

 Por outro lado, ao contrário do que considerou o magistrado a quo na sentença recorrida, entendo que houve a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do banco, para a conta da parte autora, tendo em vista que esta não impugnou o respectivo documento colacionado aos autos (ID 12543935). Sendo assim, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao banco, nos termos do art. 368, do Código Civil, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.

 EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, apenas para determinar que haja a compensação do valor transferido para a conta da parte autora do valor da condenação imposta ao banco.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ.

É como voto.



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0804157-59.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

JAIME PEDRO DA SILVA

Publicação

05/07/2024