Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800900-04.2018.8.18.0046


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO DO SERVIDOR - LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão da autora/apelada, na forma deduzida na peça de ingresso, diz respeito ao direito de perceber o adicional por tempo de serviço, reconhecido que foi por força da sentença recursada. 2. O mérito do apelo gira, portanto, em torno do reconhecimento do direito em favor da apelada de auferir o adicional por tempo de serviço, na condição de servidora pública, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, junto à municipalidade recorrente. 3. Os autos apontam a existência da Lei Municipal nº 281/1993 que institui em seu art. 56 e parágrafo único que: O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuência de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o quinquênio”. 4. O apelante sustenta que referida lei só foi publicada em 10/01/2013, quando, então, teve início a sua vigência. 5. Inobstante tal alegação, a publicação da lei restou efetivada com a sua fixação nos murais da prefeitura municipal e da câmara dos vereadores, em razão da inexistência de órgão de imprensa oficial na época da referida publicação. No ponto, é de se estranhar que uma norma editada no ano de 1993, somente venha a ser publicada no ano de 2013. Aliás, nesse foco o apelante não apresentou justificação da omissão por longo decurso de tempo. 6. A apelada comprovou que é ocupante cargo de agente comunitário de saúde junto ao Município apelante, desde sua posse em 03/06/2010, de sorte essa data deve ser considerada para o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço. 7. Noutra vertente, o apelante insurge-se quanto à fixação dos honorários advocatícios, a despeito de que o feito tramitou sob o rito dos Juizados Especiais. No entanto, no curso da demanda, em nenhum momento foi feito referência aos procedimentos regidos pela Lei nº 9.099/95. Contrariamente, o processo foi submetido rito ordinário do Código de Processo Civil. 08. Recurso conhecido, mas desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios recursais fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800900-04.2018.8.18.0046 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800900-04.2018.8.18.0046

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

APELADO: NAZARO DE MELO PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

 


EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO DO SERVIDOR - LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1). A pretensão da autora/apelada, na forma deduzida na peça de ingresso, diz respeito ao direito de perceber o adicional por tempo de serviço, reconhecido que foi por força da sentença recursada. 2). O mérito do apelo gira, portanto, em torno do reconhecimento do direito em favor da apelada de auferir o adicional por tempo de serviço, na condição de servidora pública, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, junto à municipalidade recorrente. 3). Os autos apontam a existência da Lei Municipal nº 281/1993 que institui em seu art. 56 e parágrafo único que: O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuência de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o quinquênio”. 4). O apelante sustenta que referida lei só foi publicada em 10/01/2013, quando, então, teve início a sua vigência. 5). Inobstante tal alegação, a publicação da lei restou efetivada com a sua fixação nos murais da prefeitura municipal e da câmara dos vereadores, em razão da inexistência de órgão de imprensa oficial na época da referida publicação. No ponto, é de se estranhar que uma norma editada no ano de 1993, somente venha a ser publicada no ano de 2013. Aliás, nesse foco o apelante não apresentou justificação da omissão por longo decurso de tempo. 6). A apelada comprovou que é ocupante cargo de agente comunitário de saúde junto ao Município apelante, desde sua posse em 03/06/2010, de sorte essa data deve ser considerada para o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço. 7). Noutra vertente, o apelante insurge-se quanto à fixação dos honorários advocatícios, a despeito de que o feito tramitou sob o rito dos Juizados Especiais. No entanto, no curso da demanda, em nenhum momento foi feito referência aos procedimentos regidos pela Lei nº 9.099/95. Contrariamente, o processo foi submetido rito ordinário do Código de Processo Civil. 08). Recurso conhecido, mas desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios recursais fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença fustigada, com a majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do Relator.”

 


Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI, neste ato, representados por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por NAZARO DE MELO PEREIRA, também qualificado, ora apelado.

A decisão impugnada, Id 12124859, deu pela procedência parcial dos pedidos iniciais, condenando o recorrente a pagar o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após dezembro/2013 até o trânsito em julgado, incluindo as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e, ainda, implementar o respectivo adicional cabível à parte. Condenou, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação.

Referida decisão foi mantida por sentença proferida em sede de embargos de declaração, Id 12124868.

Nas razões de recorrer, Id 12124872, alega que a parte apelada foi nomeada em 25/07/2001 para laborar como vigia, mas que a lei Municipal nº 281/1993 só foi publicada em 10/01/2013 e, portanto, só teve vigência a partir dessa data. Sustenta que o pedido de pagamento do adicional por tempo de serviço só deve ser computado a partir do mês que completar o quinquênio – a partir de 10/01/2018.

Defende o afastamento da incidência de honorários advocatícios admitindo que a demanda foi processa sob o rito dos Juizados Especiais.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais com a exclusão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

A apelada apresentou contrarrazões, Id 12124876, defendendo a vigência da Lei questionada a partir do ano de 1994. Sustenta que o recurso é desprovido de fundamentos, manifestamente protelatório, tratando-se de litigância de má-fé. Requer seja negado provimento ao apelo.

O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito (Id 14494560).

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.


Passo ao voto.


 


Voto

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação. 

 

Sem preliminares.


Mérito.

O mérito do apelo gira em torno do reconhecimento do direito da apelada de auferir o adicional por tempo de serviço, na condição de servidor público, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, junto à municipalidade recorrente.

A parte autora/apelada alega que a municipalidade não realiza o pagamento do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 281/93. Colacionou aos autos cópia do termo de compromisso e posse, comprovando que exerce cargo na estrutura do município demandado.

No caso, o art. 56 e parágrafo único da Lei Municipal nº 281/1993 dispõem in verbis:


Art. 56. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuência de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35.

Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o quinquênio.

 

O apelante sustenta que referida lei só foi publicada em 10/01/2013, quando, então, teve início a sua vigência, conforme dispõe o seu art. 162. Com isso, assegura que o pedido de pagamento do adicional por tempo de serviço só deve ser computado a partir do mês que completar o quinquênio.

Inobstante tal alegação, a publicação da lei restou efetivada com a sua fixação nos murais da prefeitura municipal e da câmara dos vereadores, em razão da inexistência de órgão de imprensa oficial na época da referida publicação, nos termos do Parágrafo único do art. 28 da Constituição do Estado do Piauí.

Por outro lado, é de se estranhar que uma norma data do ano de 1993, somente venha a ser publicada no ano de 2013. Aliás, no ponto, o apelante não apresentou justificação da omissão por longo decurso de tempo.

A apelada comprovou que é ocupante cargo de agente comunitário de saúde junto ao Município apelante, desde sua posse em 03/06/2010.

Os fatos trazidos na inicial demostram que a Lei Municipal nº 281/1993 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cocal – Piauí, especificamente em seu artigo 56, suso transcrito, estabelece que o Adicional por Tempo de Serviço é devido ao servidor à razão de 1% (um por cento) por anuênio de serviço público efetivo, e que o servidor faz jus ao adicional a partir do mês que completar um quinquênio (período de 5 anos).

Assim, o reconhecimento do direito legalmente estendido ao servidor público deve ser mantido.

Noutro vértice, o apelante insurge-se quanto à fixação dos honorários advocatícios, a despeito de que o feito tramitou sob o rito dos Juizados Especiais. No entanto, no curso da demanda, em nenhum momento foi feito referência aos procedimentos regidos pela Lei nº 9.099/95. Contrariamente, o processo foi submetido aos rigores do Código de Processo Civil.

No ponto colaciona-se o julgado seguinte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. RITO COMUM ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 3º, I, DO CPC/15. CONDENAÇÃO DO APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II E VII, DO CPC/15 C/C ART. 81 DO CPC/15. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação originária não correu pelo rito sumaríssimo, mas, sim, pelo rito comum ordinário, conforme evidente do próprio registro da ação no sistema Themis-Web, no qual consta, in verbis: “Ação Trabalhista – Rito Ordinário”. Ademais, da análise do andamento processual, resta claro que a ação originária foi processada conforme rito comum ordinário previsto no CPC, conforme se vê dos atos judiciais emanados do magistrado a quo. E, no rito comum ordinário, é plenamente cabível a condenação de Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/15. 2. Condeno o Apelante em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e VII, do CPC/15, tendo em vista que o Apelante alterou a verdade dos fatos, ao afirmar que a causa tramitou no rito sumaríssimo, quando, na verdade, foi processada pelo rito comum ordinário, o que ocasionou a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório. Arbitro a multa por litigância de má-fé em 10% (dez) por cento sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC/15. 3. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (grifos nossos).

 

Ademais, como comprova os contracheques juntados também pela própria parte recorrida, o município ora apelante efetua o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento).

Por fim, o Código de Processo Civil, no seu art. 80, trata da litigância de má-fé perpetrada pelas partes do processo em complementação ao art. 77 do mesmo estatuto ao se referir aos deveres de cooperação, prevê condutas maliciosas praticadas por litigante (autor, réu ou interveniente) e funciona como um reforço, pois todas as condutas nele previstas configuram possibilidade de aplicação da multa processual. No caso, apesar da alegação o apelado não logrou demonstra o propósito protelatório em razão da interposição do apelo, tampouco demonstrou a conduta tida como litigância de má–fé a justificar a imposição da multa. 

Do exposto e o mais que dos autos consta, CONHEÇO E NEGO provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença fustigada, com a majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.     

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800900-04.2018.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

NAZARO DE MELO PEREIRA

Publicação

21/06/2024