TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800768-57.2022.8.18.0061
RECORRENTE: RAIMUNDA DA SILVA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO APELANTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SER PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800768-57.2022.8.18.0061
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDA DA SILVA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
A parte autora ajuizou Ação Anulatória De Contrato C/C Repetição De Indébito C\C Reparação De Danos E Antecipação De Tutela em face do banco suplicado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial, in verbis:
Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
CONDENO O AUTOR, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 9% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC). Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Em suas razões a recorrente alega a nulidade do contrato, a configuração dos danos morais e materiais, ausência de litigância de má - fé. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
Consoante documentos anexados aos autos, a recorrida aceitou os termos do contrato, entendendo que o pagamento do referido cartão seria por desconto em folha de pagamento, sendo reduzido o valor do débito remanescente. Ademais, conforme os fatos relatados na inicial demonstram que a autora, além de efetuar empréstimos em seu salário, também utilizou cartão para realizar compras de maneira parcelada no comércio em geral.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de curial sabença, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. O saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque conforme informação disposta no contrato assinado pela parte recorrente. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
No caso em tela, tem-se que a requerente recebeu o cartão de crédito do requerido e realizou compras.
Tenho que a dívida da qual a recorrente se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, tendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento do débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada neste ponto.
No tocante a pena por litigância de má-fé aplicada, melhor sorte assiste ao recorrente.
O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012)
Ante o exposto, voto em dar provimento em parte ao recurso, tão-somente para afastar a condenação em litigância de má-fé.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 08/08/2024
0800768-57.2022.8.18.0061
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA DA SILVA FERREIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação09/08/2024