TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000251-30.2008.8.18.0044
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
ADVOGADOS: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (OAB/PI N°. 1.827-A) E OUTRO
APELADA: ANIZETH TORRES SILVA LOPES
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO. TRANSCORRIDO PRAZO DE 07 ANOS. SEM MANIFESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. No caso dos autos, revela-se que o exequente pleiteou a suspensão do feito por um ano a contar do dia 18.07.2002, ante a concessão de parcelamento do débito da executada. ( Id. 12051044 - Pág. 30). Ou seja, diante da possibilidade de resolução da demanda, com o parcelamento do débito, motivo pelo qual restou interrompido o prazo prescricional. 2. No caso, era ônus do exequente informar ao juízo sobre o adimplemento ou não do acordo, o que veio a ocorrer somente transcorrido o período de 07 anos após o pedido de sobrestamento, de modo que a sua inércia por mais de 05 ( cinco) anos configura a prescrição intercorrente. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal. Sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ (Id. 12051045 - Pág. 27/33) em face da sentença (Id. 12051045 - Pág. 17/19 ) proferida pelo d. Juízo da Vara única da Comarca de Canto do Buriti-PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Processo nº 0000251-30.2008.8.18.0044) movida pelo apelante em desfavor do ANIZETH TORRES SILVA LOPES, na qual, o Juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a execução, com base no artigo 921, V, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, argumenta o apelante que não poderia haver o reconhecimento da prescrição intercorrente do artigo 40, pois já havia bens penhorados e, não realizado a penhora on line no CPF do executado, medida requerida pelo exequente e não apreciado pelo juiz.
Aduz que o pedido de suspensão do feito, requerido nos autos pelo exequente refere-se ao pedido de parcelamento da executada, não tendo qualquer suspensão do processo prevista no artigo 40 da Lei Execução Fiscal.
Por fim, requer o provimento do recurso para a reforma da sentença, e que seja afastado o reconhecimento da prescrição nos autos da Execução Fiscal e determinada seu prosseguimento até satisfação da dívida.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. ( Id12728750)
Ministério Público deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. ( Id. 13370040)
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 12728750).
II- MÉRITO DO RECURSO
A controvérsia recursal infere-se em averiguar se no caso dos autos houve a prescrição intercorrente nos moldes descritos na sentença.
Na origem, o Estado do Piauí ingressou com a Ação de Execução em 1998, com intuito de cobrar o crédito tributário na Certidão de Dívida Ativa ( Id. 12051044 - Pág. 4), na quantia de R$ 1.587,11 UFIR’s, relativo a recolhimento de ICMS e multa.
Consoante se infere no auto de penhora ( Id. 12051044 - Pág. 10) a executada fora citada, e ante o não pagamento do débito, fora dado como penhora para assegurar a dívida uma máquina de marca TUPIA MAZZUTI TU 600 e um MOTOR WE G.
Consta nos autos, laudo de avaliação dos bens ( Id. 12051044 - Pág. 17) e designação de leilão dos bens, e pedido de sobrestamento do feito ante a concessão de parcelamento do débito. ( Id. 12051044 - Pág. 35)
No que tange à prescrição intercorrente, esta tem início no momento em que a Fazenda Pública queda-se inerte quanto à realização de diligências para obter a satisfação do crédito exequendo.
Com efeito, a decretação da prescrição intercorrente se constitui medida excepcional, cabível, quando comprovadamente, o próprio exequente deixa de adotar providências a ele cabível, dando motivo a uma paralização injustificada. Implica dizer, ser impossível reconhecer a intercorrência prescricional, quando se tratar de desídia imputável somente ao Poder Judiciário.
No caso dos autos, revela-se que o exequente pleiteou a suspensão do feito por um ano a contar do dia 18.07.2002, ante a concessão de parcelamento do débito da executada. ( Id. 12051044 - Pág. 30). Ou seja, diante da possibilidade de resolução da demanda, com o parcelamento do débito, motivo pelo qual restou interrompido o prazo prescricional.
Intimado acerca no interesse no prosseguimento do feito, o exequente, em 17.06.03 informou que somente se manifestaria após o prazo de suspensão do processo. ( Id. 12051044 - Pág. 37)
Logo, até o fim do prazo de suspensão de um ano, nada poderia ser exigido do exequente em termos de andamento do processo, pois sobrestado não nos termos do artigo 40, da LEF, mas em razão do artigo 921, V, e 922, ambos do código de processo Civil.
Art. 921. Suspende-se a execução:
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .
922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Expirado o prazo de suspensão, cabia ao exequente promover a movimentação da execução fiscal, pois a causa suspensiva não mais vigorava, ou seja, reiniciou-se o prazo prescricional, e eventual mora passava a contar em termos de prescrição intercorrente, ou seja, inércia processual.
Extrai-se dos autos, que após o decurso do prazo de suspensão, o processo ficou paralisado até um novo peticionamento do exequente, em 11/03/2011, ou seja, quase 07 ( sete) anos, sem qualquer justificativa para tanto. Neste ínterim, não houve notícia de parcelamento ou pagamento de alguma parcela.
No caso, era ônus do exequente informar ao juízo sobre o adimplemento ou não do acordo, o que veio a ocorrer somente transcorrido o período de 07 anos após o pedido de sobrestamento, de modo que a sua inércia por mais de 05 ( cinco) anos configura a prescrição intercorrente.
Acerca da matéria, colhe-se os julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – FAZENDA PÚBLICA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 40 DA LEI 6.830/80 ( LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – LEF)– PARCELAMENTO – RECONHECIMENTO DA DÍVIDA – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - USPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – ENTENDIMENTO DO STJ – INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – OBSERVÂNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO ANOS) ENTRE O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO – SUSCITA CONTRADIÇÃO, SOB ARGUMENTO DE TER SIDO DECRETADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTES DO DECURSO DO PRAZO – JULGADO QUE ESCLARECE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL VOLTA A CORRER DA DATA DO DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO E RELATA QUE, JÁ DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO, VOLTA A CORRER O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, CONSIDERANDO O DECURSO DO INTERSTÍCIO DE MAIS DE 5 ANOS A PARTIR DA DATA DO DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO (INADIMPLEMENTO) - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – EMBARGANTE QUE FIRMA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO EM RELAÇÃO ÀS TESES FIRMADAS NO RESP N. 1.340.553/RS – TEMAS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DECISÃO MANTIDA. I – Os embargos de declaração não se prestam a novo exame do mérito, devendo ser eles rejeitados quando ausente qualquer um dos vícios do art. 1.022, incisos I a III, do CPC; II – Não cabe aqui a discussão a respeito do acerto ou desacerto da decisão. III - Pacífica é a jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de impossibilidade de oposição de embargos aclaratórios com o único fito de se reexaminar a causa. IV - Inexistindo contradição, omissão e obscuridade a ser suprida no julgado vergastado, por ter a decisão apreciado adequadamente a matéria, insuficiente se revela a pretensão de prequestionamento para o acolhimento dos embargos opostos; V – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Embargos de Declaração Nº 202200711864 Nº único: 0029686-23.2007.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/06/2022)(TJ-SE - ED: 00296862320078250001, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 02/06/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL).
Apelação – Execução Fiscal – IPTU – Exercícios de 2003 e 2004 – Município de Peruíbe – Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e extinguiu a execução fiscal na forma do art. 485, VI do CPC – Insurgência do exequente – Prescrição intercorrente – Reconhecimento de ofício em segunda instância – Processo suspenso a pedido da própria exequente em virtude de acordo de parcelamento – Feito paralisado por mais de 08 (oito) anos sem qualquer movimentação da exequente – Parcelamento apócrifo – Ausência de interrupção do lastro prescricional – Manutenção sentença de extinção da execução por fundamento diverso (artigo 487, II do CPC)– Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 05166252020058260441 SP 0516625-20.2005.8.26.0441, Relator: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 28/02/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023).
Dessa forma, e diante da ausência de outras causa de suspensão da exigibilidade ou interrupção prescricional, correta a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, em razão da inércia da fazenda pública.
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal. Sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0000251-30.2008.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorFAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RéuANIZETH TORRES SILVA LOPES
Publicação19/07/2024