Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800537-22.2019.8.18.0033


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTENTE A OMISSÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. SANADA A CONTRADIÇÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-22.2019.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2024 )

Acórdão


0800537-22.2019.8.18.0033 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Piripiri / 3ª Vara

Embargante: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)

Embargada: ANTONIA MARIA DE SOUSA BEZERRA

Advogadas: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e outra

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTENTE A OMISSÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. SANADA  A CONTRADIÇÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para PROVER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por  BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em face  do Acórdão ID. 13952572, proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.

Aduz o embargante, em suma, omissão existente em relação ao recurso da parte autora, bem como contradição em relação à fixação dos parâmetros de correção e juros dos danos no acórdão.

Contrarrazões apresentadas, pugnando o desprovimento do recurso e manutenção do acórdão.

É o relatório.


VOTO


 

1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

2. Mérito

Da análise dos autos, verifico não existir o vício da omissão alegada. 

Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão é apenas aparente, vez que o apelo da autora era para majoração dos honorários e o termo inicial da restituição em relação às quantias descontadas em dobro, em que asseverou a Colenda Câmara:

"Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação."  

"Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassados pelo banco à apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil. E ainda:  Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ."

Quanto a contradição dos parâmetros de correção e juros dos danos, asseverou a Colenda Câmara: 

"Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI)."

Substituiu-se a determinação diversa da sentença do juízo de origem, de tal forma que, nesse sentido, assiste razão ao embargante. 

Assim, onde se lê: "mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem". Leia-se: "alterando tão somente os parâmetros da incidência de juros e correção monetária conforme determinado no acórdão, mantendo-se, no mais, a sentença do magistrado de origem."

Dessa forma, ausente qualquer omissão e sanada a contradição indicado no acórdão proferido, dou parcial provimento aos  embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

3. Dispositivo

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para PROVER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos.

É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800537-22.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARIA DE SOUSA BEZERRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

30/06/2024