TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800537-22.2019.8.18.0033 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Piripiri / 3ª Vara
Embargante: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)
Embargada: ANTONIA MARIA DE SOUSA BEZERRA
Advogadas: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e outra
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTENTE A OMISSÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. SANADA A CONTRADIÇÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para PROVER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em face do Acórdão ID. 13952572, proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Aduz o embargante, em suma, omissão existente em relação ao recurso da parte autora, bem como contradição em relação à fixação dos parâmetros de correção e juros dos danos no acórdão.
Contrarrazões apresentadas, pugnando o desprovimento do recurso e manutenção do acórdão.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Da análise dos autos, verifico não existir o vício da omissão alegada.
Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão é apenas aparente, vez que o apelo da autora era para majoração dos honorários e o termo inicial da restituição em relação às quantias descontadas em dobro, em que asseverou a Colenda Câmara:
"Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase recursal, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação."
"Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassados pelo banco à apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil. E ainda: Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ."
Quanto a contradição dos parâmetros de correção e juros dos danos, asseverou a Colenda Câmara:
"Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI)."
Substituiu-se a determinação diversa da sentença do juízo de origem, de tal forma que, nesse sentido, assiste razão ao embargante.
Assim, onde se lê: "mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem". Leia-se: "alterando tão somente os parâmetros da incidência de juros e correção monetária conforme determinado no acórdão, mantendo-se, no mais, a sentença do magistrado de origem."
Dessa forma, ausente qualquer omissão e sanada a contradição indicado no acórdão proferido, dou parcial provimento aos embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
3. Dispositivo
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para PROVER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800537-22.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARIA DE SOUSA BEZERRA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação30/06/2024