Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0027943-36.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS QUE CONSTITUEM AÇÃO AUTÔNOMA. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. A apelante visa com os Embargos à Execução, o reconhecimento da efetiva liquidação das obrigações tributárias, em razão do pagamento, requerendo seja declarado nulo o lançamento objeto da CDA 031.0081/06, executado nos autos da Execução Fiscal 199332006, a qual requereu a extinção. Analisando os autos, verifica-se que no mês de agosto de 2015, foi prolatada sentença, pela qual rejeitou os embargos à execução, por ausência de garantia do juízo. A decisão que rejeitou os embargos à Execução Fiscal, condenou a apelante em honorários advocatícios, verba cabível, em razão do Princípio da causalidade e nos termos do entendimento firmado na Jurisprudência do STJ, que possibilita a fixação cumulada da verba sucumbencial em execução fiscal e na ação embargos à execução fiscal, ante a natureza autônoma das ações. Quanto a alegação de pagamento dos honorários advocatícios pela recorrente, não prospera, visto que o pagamento alegado se refere ao crédito tributário executado em outra ação de execução fiscal sob o nº 0002747.06.2006.8.18.0140, por se tratarem de ações autônomas, independe de sucumbência decorrente da ação de execução fiscal, não interferindo nos honorários advocatícios devidos nos embargos à execução fiscal. Assim, cabível a condenação do exequente em honorários sucumbenciais, após pedido de desistência do feito, já sentenciado, em razão do princípio da causalidade. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027943-36.2010.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027943-36.2010.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: KALLY DA COSTA DUARTE, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR, EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS QUE CONSTITUEM AÇÃO AUTÔNOMA. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. A apelante visa com os Embargos à Execução, o reconhecimento da efetiva liquidação das obrigações tributárias, em razão do pagamento, requerendo seja declarado nulo o lançamento objeto da CDA 031.0081/06, executado nos autos da Execução Fiscal 199332006, a qual requereu a extinção. Analisando os autos, verifica-se que no mês de agosto de 2015, foi prolatada sentença, pela qual rejeitou os embargos à execução, por ausência de garantia do juízo. A decisão que rejeitou os embargos à Execução Fiscal, condenou a apelante em honorários advocatícios, verba cabível, em razão do Princípio da causalidade e nos termos do entendimento firmado na Jurisprudência do STJ, que possibilita a fixação cumulada da verba sucumbencial em execução fiscal e na ação embargos à execução fiscal, ante a natureza autônoma das ações. Quanto a alegação de pagamento dos honorários advocatícios pela recorrente, não prospera, visto que o pagamento alegado se refere ao crédito tributário executado em outra ação de execução fiscal sob o nº 0002747.06.2006.8.18.0140, por se tratarem de ações autônomas, independe de sucumbência decorrente da ação de execução fiscal, não interferindo nos honorários advocatícios devidos nos embargos à execução fiscal. Assim, cabível a condenação do exequente em honorários sucumbenciais, após pedido de desistência do feito, já sentenciado, em razão do princípio da causalidade. Recurso conhecido e desprovido.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, nos termos do voto do Relator: “voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada. Considerando o desprovimento do recurso e o disposto no artigo 85§11, do Código de Processo Civil, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença.”. Vencido o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior que votou: “estou conhecendo e provendo o recurso para excluir essa exigência de pagamento da verba honorária à Procuradoria-geral do Estado, tendo em vista a quitação desse valor na esfera administrativa.”.


 

 


RELATÓRIO


 



 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença (ID 9793449 – p. 217/219), proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Embargos à Execução Fiscal proposta em desfavor do Estado do Piauí, ora apelado.

Sentenciando, a magistrada de piso, rejeitou os embargos à Execução Fiscal, devendo prosseguir a Ação Executiva em seus termos. Condenando a Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

Inconformado com o resultado, a Empresa autora aparelhou recurso de Apelação (Id 9793464), aduzindo que a decisão proferida na origem não deve prosperar, carecendo ser reformada, tendo em vista que o débito referente aos honorários advocatícios foram devidamente quitados em parcela única, mediante termo de ajuste celebrado no âmbito do Refis Estadual de que trata a Lei n. 7.054/2017, carecendo ser afastada a condenação, uma vez que, após a formulação de desistência do feito para fins de adesão a anistia, não será válida a imposição do recolhimento de novos honorários, sob pena de configuração de bis in idem. Descreveu que deve ser considerado quitado o valor dos honorários sucumbenciais, com o consequente afastamento da condenação.

Argumentou que sobre o total da dívida ajustada segundo as condições previstas no Refis Estadual, promoveu o pagamento dos honorários da Procuradoria da Fazenda do Estado do Piauí, mediante depósito do equivalente a 10% do crédito tributário confessado (R$ 621.443,93) na conta corrente da Associação Piauiense dos Procuradores do Estado do Piauí, acostada do na pág. 199 do ID 25459168.

Relata que o feito perdeu seu objeto, pois, extinto o crédito tributário exequendo pelo pagamento integral, é incabível o processamento dos embargos à execução, sendo despiciendo, falar em desistência de ação cujo objeto desapareceu. Diz que comprovado o pagamento dos honorários da Procuradoria da Fazenda Estadual quando da quitação do crédito tributário objeto da execução fiscal, afigura-se incabível qualquer condenação do Apelante nesse sentido na via judicial, sob pena de inadmissível recebimento em duplicidade da verba honorária por parte da Procuradoria.

Requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença a quo, para afastar a condenação da apelante no pagamento de honorários sucumbenciais, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, requer seja reduzida a verba honorária para ser fixada mediante equidade e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, art. 20, § 4º, do CPC/1973.

Contrarrazões pelo Estado do Piauí (Id 9793521), impugna os argumentos apresentados pela apelante. Aduz impossibilidade do pedido de desistência após a prolação de sentença. Descreveu que a apelante aderiu ao programa de anistia pela Lei 7.054/2017, efetuando o pagamento do crédito tributário executado em sede da Execução Fiscal processo nº 0002747-06.2006.8.18.0140 e dos honorários correspondentes àquele processo executivo.

Expôs que a sucumbência nesta ação de embargos à execução independe de sucumbência decorrente da ação de execução fiscal, por se tratarem de ações autônomas. Afirma que os honorários pagos pela apelante no importe de 5% do crédito tributário, se referem ao processo de execução (Execução Fiscal nº 0002747-06.2006.8.18.0140), não interferindo nos honorários sucumbenciais devidos nos embargos à execução fiscal, enquanto ação autônoma.

Com isso requer o não provimento do apelo, mantendo a sentença em seus termos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, por não haver interesse no feito.

É o relatório,

 

 


VOTO


 


Conheço do recurso, pois, preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Da análise dos autos denota-se que a Equatorial, ora apelante, ajuizou embargos à execução fiscal em desfavor do Estado do Piauí, objetivando a declaração de nulidade do lançamento da CDA 0301.0091/06, executado nos autos da Execução Fiscal nº 199332006, requerendo a extinção.

Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que no mês de agosto de 2015, foi prolatada sentença, pela qual rejeitou os embargos à execução, por ausência de garantia do juízo.

Por outro lado, a adesão ao Refis, ocorreu em novembro/2017, ou seja, depois de o processo haver sido sentenciado.

Por meio da sentença o juízo a quo rejeitou os embargos à Execução Fiscal, dando prosseguimento a Ação Executiva e Condenando a Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

Dessa forma, é pacífico o entendimento na jurisprudência de que, proferida sentença, não será mais cabível pedido de desistência da ação. Vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA APRESENTADO PELA FAZENDA ESTADUAL COM BASE NA FACULDADE CONFERIDA PELO DECRETO ESTADUAL N. 45.989/2012 - DESJUDICIALIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO APÓS CITAÇÃO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DO EXECUTADO - ARBITRAMENTO DEVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência já consolidou ser devido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais nas execuções fiscais em que há desistência do exequente, quando se verifica a oposição de peça de defesa (exceção de pré-executividade ou embargos). Em idêntico, o artigo 90 do CPC/2015. In casu, sendo inequívoca a desistência promovida pela parte exequente, bem como considerando a participação do patrono da parte executada, é devido o arbitramento de honorários em favor do executado. Definição dos honorários advocatícios em consonância com o disposto no artigo 85, §§ 2ºe 3º, do CPC. (TJ-MG - AC: 01333954420028130693, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A OPOSIÇÃO DA DEFESA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. SÚMULA 153 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. De acordo com o artigo 90 do Código de Processo Civil os honorários de sucumbência serão pagos pela parte que desistiu da ação. 2. Pelo princípio da causalidade, quem deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com as despesas dele decorrentes. 3. Extinto o processo pela desistência da ação, após a citação e a apresentação de defesa, afigura-se devida a condenação do Estado ao pagamento de honorários de sucumbência. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 70081777211, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em: 10-06-2019) (TJ-RS - AC: 70081777211 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 10/06/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART.  20, § 4º, DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - No caso em espécie, o processo fora extinto, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, fundamentando-se no artigo 267, inciso VI, do CPC/1973, devendo, pois, aplicar-se o Princípio da Causalidade, segundo o qual, as despesas processuais devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação. 2 – A anulação do débito fiscal enseja à perda do objeto da Execução Fiscal, daí o dever do Estado do Piauí, ora apelante, de arcar com a verba honorária, com fundamento no princípio da causalidade. 3 - Nas causas em que não houver condenação e nas execuções, como é o caso em espécie, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, conforme disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época do proferimento da sentença, observando-se os critérios previstos nas alíneas a, b e c do § 3º, do aludido dispositivo legal. 4 – Desta forma, levando-se em consideração o trabalho desenvolvido pelos causídicos da apelada, a natureza e importância da causa, bem como o valor à ela atribuído, o percentual arbitrado pelo magistrado do primeiro grau comporta redução, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos preceitos legais. 5 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002183-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2018)

 

Na forma apontada, é cabível a condenação do exequente em honorários sucumbenciais, após pedido de desistência do feito, já sentenciado, em razão do princípio da causalidade.

Quanto a alegação de pagamento dos honorários advocatícios pela recorrente, não prospera, posto que referido pagamento se referiu ao crédito tributário executado em outra ação de execução fiscal sob o nº 0002747.06.2006.8.18.0140, correspondente aquele processo, por se tratarem de ações autônomas, independe de sucumbência decorrente da ação de execução fiscal, não interferindo nos honorários advocatícios devidos nos embargos à execução fiscal.

Ocorre que os honorários advocatícios pagos não alcançam a ação autônoma dos embargos à execução , ou seja, limitam-se apenas à execução fiscal. O egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no REsp 1.520.710/SC, Tema 587, por meio da sistemática de julgamento de recursos repetitivos, no sentido de que os honorários advocatícios são devidos tanto na execução quanto nos embargos do devedor uma vez que constituem ação autônoma.

A propósito, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS REGULAMENTADO PELA LEI ESTADUAL Nº 20.946/2021. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. VERBA NÃO ABRANGIDA PELO PARCELAMENTO. AUTONOMIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE MODO INDEPENDENTE E CUMULATIVO EM RELAÇÃO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." ( Apelação Cível 18092-03.2021.8.16.0185, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j. 17.04.2023).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. ADESÃO A REFIS MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADMINISTRATIVAMENTE PAGOS. LIMITAÇÃO APENAS À EXECUÇÃO FISCAL.. EMBARGOS QUE CONSTITUEM AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA 587/STJ. ART. 90§ 4º DO CPC. INAPLICÁVEL. EMPRESA QUE É AUTORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016657-30.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 12.07.2022).

 

Perante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada. Considerando o desprovimento do recurso e o disposto no artigo 85§11, do Código de Processo Civil, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as):  JOSE JAMES GOMES PEREIRA e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e Dra. HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO (julgadora vinculada/convocada).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 




Detalhes

Processo

0027943-36.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/09/2024